Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: JAFFLES BORGES FARIAS S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Acordo. Direitos indisponíveis resguardados. Homologação. Extinção. - Homologa-se o acordo que versa sobre o débito alimentar executado quando ficam resguardados os direitos indisponíveis. - Extingue-se a execução quando o executado obtém, mediante acordo a remissão total do débito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0800176-26.2023.8.15.0331 [Alimentos, Alimentos] REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA BRAZ CARDOSO dos menores G. G. C. F. e R. C. F.
VISTOS, ETC. A presente Execução de Alimentos seguia seu rito legal quando o réu apresentou acordo (id. 128933232) sobre o débito alimentar e pediu a homologação desse e a extinção da execução. Intimada para confirmar as condições do acordo, a autora anuiu (id. 136902390). O Ministério Público opinou favoravelmente à homologação e consequente extinção id. 158017213. É o Relatório. Decisão. O acordo tem objeto lícito, possível e não forma não defesa em lei, além de ser por demais razoável. Por isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá pelas condições acima fixadas. Em decorrência, tratando-se de Execução de Débito alimentar que foi transacionado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Custas não cobráveis e honorários ex lege, no mínimo legal, tudo na forma do art. 98, § 2º e 3º, do CPC. Nesse contexto, entendendo pela inexistência de interesse recursal ante o acordo entabulado entre as partes, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito, com as devidas anotações no Sistema. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. BAYEUX, 24 de abril de 2026. Juiz de Direito