Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000680-85.2012.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, qualificado nos autos, em desfavor de Danny José Almeida e Silva ME e Thais Regina Carvalho Almeida, buscando a satisfação integral do crédito reconhecido na fase de conhecimento deste processo, originalmente proposta como Ação Ordinária de Cobrança em 2012. A pretensão executiva está fundamentada no inadimplemento de um "Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia", datado de 20/07/2010, no qual a segunda Executada figurou como fiadora e devedora solidária. Após o processamento da fase cognitiva, sobreveio a Sentença de mérito (ID 16399532, fls. 28/37), proferida em 16 de maio de 2018, que julgou integralmente procedente o pedido formulado pelo Banco Exequente. Referido julgado condenou os Executados ao pagamento solidário da dívida no valor de R$ 17.008,92 (dezessete mil e oito reais e noventa e dois centavos), atualizado até a propositura da ação, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada cártula, além de honorários de 10% sobre o valor da condenação. A delimitação dos critérios de atualização da dívida foi objeto de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, que arguiu a omissão na aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, sendo a decisão integradora (ID 16399532, fls. 50/53) mantida. Em face dessa decisão integrativa, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs Recurso de Apelação (ID 21754853), pugnando pela reforma parcial da sentença tão somente para fazer incidir os encargos financeiros legalmente pactuados no contrato até o efetivo adimplemento da obrigação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar a irresignação recursal, proferiu Acórdão em 26 de maio de 2023 (ID 76313697/76314000), dando provimento ao Apelo e reformando parcialmente o dispositivo da sentença para determinar que a atualização da dívida se desse "de acordo com os encargos financeiros legalmente pactuados no contrato de concessão de crédito que embasa a presente ação de cobrança", confirmando, assim, a pretensão do Exequente. Certificado o trânsito em julgado em 19/07/2023 (ID 76314002), deu-se início à fase de Cumprimento de Sentença. Na petição inicial desta fase executiva (ID 77446107), o Exequente apresentou planilha de cálculo atualizada até 01/08/2023, no importe de R$ 113.540,68 (cento e treze mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), devidamente acrescidos dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Os Executados foram devidamente intimados, seguindo-se a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 80991491) pela Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial dos ausentes/revéis, em nome de ambos os Executados. A Impugnação fundamentou-se em negativa geral, alegando-se genericamente a falta de elementos para impugnação específica e pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação do montante devido. Mediante Decisão interlocutória proferida em 05 de março de 2024 (ID 86467910), este Juízo rejeitou a Impugnação, sob o rigoroso fundamento de que o Executado, ao alegar excesso de execução, não cumpriu o ônus processual de apresentar o valor que entendia correto e a memória de cálculo correspondente, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, o Exequente requereu diversas medidas de busca patrimonial, resultando em: a) pesquisa SISBAJUD infrutífera (ID 100682934); b) pesquisa RENAJUD infrutífera (ID 102985824/102985825). Em 31 de outubro de 2024, este Juízo indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD (ID 102948417), sob o argumento de que a quebra de sigilo fiscal exigiria o esgotamento prévio de todas as diligências ordinárias, o que levou o Exequente a interpor Agravo de Instrumento (ID 103471722 e 109008505). O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, reformando a decisão de primeiro grau, proferiu Acórdão (ID 116462162) em 18 de junho de 2025, dando provimento ao Agravo de Instrumento e determinando a realização da pesquisa via INFOJUD, sob o prisma da efetividade da execução e da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispensa o esgotamento de vias extrajudiciais para o uso de sistemas eletrônicos de busca patrimonial. Ato contínuo, cumpre agora a este Juízo determinar as providências para o cumprimento das ordens remanescentes e dar prosseguimento à execução. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual encontra-se na etapa de expropriação, após o devido reconhecimento e constituição do título executivo judicial, liquidado e confirmado em segunda instância. A análise da situação pressupõe a observância do princípio fundamental da efetividade da execução, em consonância com as regras processuais que regem a matéria e as diretrizes do Tribunal de Justiça local. 1. Da Rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença O incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 80991491) foi apresentado pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial para os Executados ausentes. Foi utilizada a prerrogativa da negativa geral, prevista no Artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a qual dispensa o Defensor Público ou o Curador Especial do ônus da impugnação especificada. Contudo, ao impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, a Defensora Pública o fez com base em excesso de execução, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, sem, contudo, cumprir a determinação expressa contida no Artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 525. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, declarará de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 5º do mesmo dispositivo legal reforça a obrigatoriedade: Art. 525. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso for o seu único fundamento, ou não será examinada essa alegação. Apesar de a Impugnação ter sido apresentada sob a égide da negativa geral, que visa preservar o contraditório e a ampla defesa do revel citado fictamente, a alegação de excesso de execução possui requisito intrínseco e cogente, que não é suprimido nem mesmo pela atuação da Curadoria Especial, qual seja, a demonstração do valor incontroverso ou do valor que se julga correto, sob pena de inidoneidade formal do incidente processual. A finalidade do dispositivo é clara: evitar a impugnação meramente procrastinatória ou especulativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a regra do Art. 525, § 4º, do CPC, possui natureza formal e se aplica inclusive quando o cálculo incorreto decorrer de juros e correção monetária previstos no título, exigindo-se sempre a memória de cálculo. Por conseguinte, a decisão anterior deste Juízo (ID 86467910), que rejeitou a Impugnação por descumprimento dos requisitos do Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, se mostra devidamente alicerçada na lei e na jurisprudência pátria. É imperativo, portanto, confirmar a rejeição definitiva da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, transitando em julgado o montante executado quanto à sua liquidez e permitindo-se a cobrança acrescida da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) pela ausência de pagamento voluntário, previstos no Artigo 523, § 1º, do CPC, desde a data da primeira intimação para pagamento voluntário conforme planilha atualizada pelo Exequente (ID 97506449, com valor total de R$ 158.903,41 em 29/07/2024, incluindo os acréscimos legais e sucumbenciais da fase de conhecimento). 2. Do Cumprimento do Acórdão e da Necessidade Imperativa de Busca Eletrônica de Bens O prosseguimento do feito executivo demanda a pronta execução das ordens emanadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento movido pelo Exequente. O Acórdão (ID 116462162), ao dar provimento ao recurso, reformou a decisão anterior deste Juízo que havia condicionado a pesquisa via INFOJUD ao esgotamento de diligências ordinárias, reconhecendo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade desse esgotamento prévio. O princípio da efetividade da execução e a garantia constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) impõem ao Poder Judiciário o dever de utilizar as ferramentas tecnológicas disponíveis para a localização de bens dos devedores, como forma de otimizar a prestação jurisdicional e garantir a satisfação do crédito. A jurisprudência do STJ é eloquente ao admitir o uso do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD sem a exigência de prova de esgotamento de meios extrajudiciais: A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. (Agravo em Recurso Especial nº 458.537/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.18, citado no Acórdão). Portanto, em cumprimento à determinação do Acórdão e para conferir a máxima efetividade à execução, imperiosa a realização da consulta via INFOJUD. Considerando o pleito específico do Exequente (ID 103471722), essa consulta deve abranger as modalidades DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), as quais buscam informações cruciais sobre transações imobiliárias e propriedades rurais dos Executados, respectivamente. 3. Do Deferimento de Pesquisa de Ativos pelo Sistema SNIPER Adicionalmente, o Exequente requereu a utilização da ferramenta mais recente disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (ID 112640740). O SNIPER é uma solução tecnológica avançada que consolida e cruza dados provenientes de diversas bases abertas e fechadas (como Infojud, SREI, CNIB, CENSEC e outras), utilizando mecanismos de Inteligência Artificial para identificar vínculos patrimoniais e ativos ocultos dos devedores de forma centralizada e eficiente. A utilização dessa ferramenta encontra amparo no Art. 139, inciso IV, do CPC/2015, que confere ao juiz o poder-dever de determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". A utilização do SNIPER não implica violação do sigilo fiscal ou bancário além do que já é permitido por outros sistemas, uma vez que se trata de um processador inteligente de dados que visa, precipuamente, a eficácia do processo e o resgate da credibilidade da jurisdição em matéria executiva. Considerando que as buscas patrimoniais tradicionais já se mostraram infrutíferas nesta execução (Sisbajud e Renajud, conforme documentos IDs 100682934, 102985824, 102985825), o deferimento do SNIPER se manifesta não apenas como um auxílio, mas como uma decorrência lógica da busca pela máxima utilidade da execução e da cooperação entre o Judiciário e o Exequente. Os precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba citados na petição da parte (ID 112640740) reconhecem a disponibilidade e a eficácia do SNIPER, alinhando-se à Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário estabelecida pelo CNJ. Portanto, defiro o uso do SNIPER, concomitantemente à consulta INFOJUD, para que se promova a busca abrangente de bens dos Executados e de terceiros vinculados que possam garantir a dívida. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em tudo o mais que dos autos consta, resolvendo os incidentes pendentes na fase de cumprimento de sentença com fulcro no Art. 525, §§ 4º e 5º, Art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e em observância ao Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 116462162), passo a proferir as seguintes determinações: REJEITO DEFINITIVAMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 80991491), confirmando a Decisão interlocutória anterior de ID 86467910, haja vista o não cumprimento dos requisitos formais previstos no Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente na petição de ID 97506449, que perfazem o montante total de R$ 158.903,41 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e três reais e quarenta e um centavos), atualizado até 29/07/2024, e acrescido dos encargos moratórios (multa de 10% e honorários de 10% pela fase de cumprimento, conforme Art. 523, § 1º, do CPC) e dos encargos contratuais, devendo o Exequente apresentar nova planilha de atualização do débito para a data atual (29/10/2025). DETERMINO o imediato cumprimento do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 116462162), e, por conseguinte, DEFIRO O REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. Deverá a Serventia, com a urgência que o caso requer, proceder à pesquisa de bens e direitos em nome de DANNY JOSE ALMEIDA E SILVA ME (CNPJ 10.553.361/0001-19) e THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA (CPF 007.535.704-67), abrangendo as modalidades DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). DEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para a busca de ativos e patrimônio dos executados e seus respectivos CPF/CNPJ, devendo o Cartório proceder à pesquisa com a maior brevidade possível. Após as realizações das consultas aos sistemas SNIPER e INFOJUD, INTIMEM-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados obtidos e indicar os bens passíveis de penhora. Aguarde-se a apresentação da nova planilha atualizada, conforme item 2 deste Dispositivo. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito