Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA
REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800104-77.2025.8.15.0231
Vistos, etc. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE LUCAS SILVA DE OLIVEIRA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua petição inicial (ID 106141374), a parte autora alega que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 512,00, referente ao contrato nº 156920304, com vencimento em 19/12/2023. Sustenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição ré e desconhece a origem da dívida. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova foi invertido (ID 108590620). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 128189797). Em sua defesa, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a conta digital foi aberta mediante rigorosos critérios de segurança, incluindo biometria facial e conferência de documentos. Apresentou logs de acesso, comprovantes de utilização do cartão em estabelecimentos físicos próximos à residência do autor e, primordialmente, demonstrou a realização de transferências via PIX entre a conta digital da ré e conta de mesma titularidade do autor no banco Nubank. Por fim, arguiu a existência de outras negativações anteriores, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 154580603), impugnando a validade das provas tecnológicas apresentadas pela ré. Instadas a especificarem provas (ID 154673179), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 155805744), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis (ID 158022796). Os autos vieram conclusos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo. Não há questões preliminares ou prejudiciais. O processo seguiu o rito legal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A controvérsia gira em torno da existência de relação contratual entre as partes que justifique a cobrança e a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes Embora se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova, cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Neste caso, a instituição financeira comprovou a validade do negócio jurídico de forma segura. Pela análise das provas (ID 128189797), a ré apresentou o dossiê de contratação com biometria facial (selfie) e cópia de documentos. O documento de identificação usado na abertura da conta é idêntico ao que o autor anexou com a petição inicial, coincidindo todos os dados e a fotografia. Acerca do assunto, veja-se o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE). VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2. Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3. Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4. Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora. (Grifei) (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) Ademais, os logs de acesso demonstram a geolocalização e os dispositivos utilizados, compatíveis com os dados do autor. Entretanto, o ponto de maior relevância probatória reside na utilização efetiva da conta. A ré demonstrou movimentação habitual da conta digital. Há registros de transferências via PIX enviadas e recebidas de conta de mesma titularidade do autor no banco Nubank (ID 128189797). É inviável que um terceiro realize transferências entre contas do mesmo titular sem que este tenha controle de suas credenciais e acesso aos aplicativos. Além disso, a ré apresentou histórico de compras presenciais realizadas com o cartão físico, mediante uso de senha, em estabelecimentos situados no município de residência do autor. Portanto, a tese de desconhecimento do débito ou fraude não se sustenta, pois o autor não apenas contratou o serviço, mas o utilizou plenamente, inclusive transferindo valores para outras contas de sua titularidade. Como a dívida é legítima e resultou do uso voluntário do crédito, a inadimplência autoriza a inscrição nos cadastros de restrição, o que configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Não houve ato ilícito, logo não existe dever de indenizar. Além disso, o autor possui outras inscrições negativas preexistentes em seu nome (ID 128190611), o que atrai a Súmula 385 do STJ, afastando o direito à indenização por danos morais. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade fica suspensa pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito