Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMIRA SILVA DE LIRA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-79.2025.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SAMIRA SILVA DE LIRA, menor púbere, devidamente assistida por sua genitora DIZEUDA SILVA DE LIMA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora alega, em síntese, ser titular da conta @samyra_083 na plataforma Instagram, de propriedade da ré. Afirma que utiliza o perfil para fins profissionais como influenciadora digital, contando com 1.000.000 (um milhão) de seguidores, sendo sua principal ferramenta de trabalho e marketing. Narra que, em 17 de fevereiro de 2025, a ré suspendeu sua conta subitamente, sem aviso prévio ou justificativa específica, informando apenas que a conta ou a atividade nela não seguia os padrões da comunidade. Assevera que a perda do acesso lhe causou graves prejuízos financeiros e reputacionais. Sustenta que a conta sempre esteve em conformidade com as diretrizes da plataforma e que as tentativas de recuperação administrativa restaram infrutíferas. Diante disso, busca o restabelecimento do acesso à conta e reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido à autora (Id. 110056229). Na mesma decisão, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido. Regularmente citada, a parte ré juntou aos autos documento vazio intitulado "contestação" (Id. 111231162), sendo, por conseguinte, decretada a sua revelia por este Juízo (Id. 136125634). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 136926085 e 154959152). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, sendo a produção de outras provas totalmente desnecessária para a correta solução da lide, notadamente diante da revelia da parte ré e do pedido de ambas as partes pelo julgamento imediato. Da Revelia e seus efeitos. Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia da parte ré, decretada na decisão de ID 136125634. A ausência de contestação, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta. Isso significa que a revelia, por si só, não implica a automática procedência da ação. Cabe ao magistrado analisar o conjunto de provas e os fundamentos jurídicos apresentados, formando seu livre convencimento. Os fatos alegados devem ser verossímeis e estar em consonância com o direito invocado. Portanto, mesmo diante da revelia da empresa FACEBOOK, a análise do mérito da causa é indispensável. Do Mérito A controvérsia central reside em verificar se a suspensão do perfil da autora na plataforma Instagram foi ilícita e se tal ato gerou danos morais indenizáveis. Inicialmente, destaco que um ponto de fundamental importância para a solução deste caso é o fato de que a autora, SAMIRA SILVA DE LIRA, nascida em 10 de agosto de 2007 (ID 110022733), era menor de idade quando teve sua rede social deletada e ajuizou esta ação, representada por sua genitora. A atuação deste juízo, em qualquer causa que envolva crianças ou adolescentes, deve ser pautada pelo princípio da proteção integral e do melhor interesse, conforme determinam a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A análise do caso, portanto, transcende a mera relação consumerista e deve ser primordialmente guiada pelo Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, consagrado como prioridade absoluta no artigo 227 da Constituição Federal e detalhado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90). Este dever de proteção se torna ainda mais acentuado no contexto do uso de redes sociais. Embora sejam ferramentas de socialização e expressão, as plataformas digitais também expõem os jovens a riscos significativos, como assédio, exploração e contato com conteúdos inadequados para sua fase de desenvolvimento. É neste contexto, inclusive, que surgiu a nova Lei 15.2011/2026 que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, popularmente conhecida como "Lei Felca", em razão das denúncias envolvendo influenciador chamado Hytalo Santos. Estipuladas tais premissas, passo a analisar a regularidade da suspensão da conta da plataforma instagram da autora. No caso em tela, não bastava à autora demonstrar a suspensão da conta; era imperativo que comprovasse a ilegitimidade desse ato. Contudo, da detida análise do acervo probatório, verifica-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I, do CPC). Pelo contrário, as provas coligidas aos autos pela própria demandante militam em seu desfavor. As imagens do perfil "samyra83_ (perfil público)" (ID 110022735) revelam a utilização da imagem da adolescente, nascida em 10 de agosto de 2007 (ID 110022733), com acentuada conotação de sensualidade e adultização, em posturas e contextos incompatíveis com sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. A exposição da imagem de uma adolescente de forma inadequada em uma plataforma de alcance massivo, como um perfil com um milhão de seguidores, pode representar uma grave violação aos seus direitos fundamentais à dignidade, ao respeito e à proteção contra qualquer forma de exploração, conforme preveem os artigos 17 e 18 do ECA. Nesse cenário, a suspensão da conta pela plataforma, longe de configurar um ato ilícito, surge como uma medida legítima de moderação de conteúdo, alinhada ao dever de cuidado (duty of care) que se espera de provedores de aplicação para proteger usuários vulneráveis. Ainda mais grave é o fundamento do pedido indenizatório: a suposta exploração de atividade econômica como "influenciadora digital" enquanto menor de idade. Tal alegação, em vez de legitimar um dano, revela um quadro de possível trabalho infantil artístico, cuja legalidade é estritamente regulada pelo ordenamento jurídico (art. 7º, XXXIII, da CF; art. 149 do ECA;). A exploração econômica da imagem de adolescentes em atividades artísticas demanda, obrigatoriamente, alvará judicial, em procedimento que avalia a compatibilidade da atividade com as necessidades de seu desenvolvimento. A autora não apenas falhou em demonstrar a existência de tal autorização, como também descreveu uma atividade que, pelo conteúdo exposto, se mostrava potencialmente prejudicial ao seu desenvolvimento sadio. Dessa forma, a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. A suspensão da conta, nesse contexto, é uma medida da plataforma para coibir violações aos seus termos de uso, os quais visam, inclusive, proteger menores de idade de exploração e conteúdo impróprio. A título de exemplo, cito a postagem da representada em 03 de abril de 2021, aos 13 anos de idade no perfil @samyra83__, em que a mesma expressamente menciona Hytalo Santos, objetivando um convite do influenciador (atualmente condenado) e menciona que "comecei bem nova aqui na internet (...)". Assim, apesar da revelia da demandada, a improcedência da ação é a medida que melhor se coaduna com o papel do Poder Judiciário como garantidor do princípio da proteção integral, reforçando que o ambiente digital não é um espaço imune aos deveres éticos e legais de proteção aos mais vulneráveis. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SAMIRA SILVA DE LIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas fica, no entanto, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária deferida. Considerando a gravidade dos fatos narrados, especialmente a possível exposição e atividade laboral da menor em ambiente digital de forma inadequada, determino que se oficie ao Ministério Público do Estado da Paraíba, com cópia integral dos autos, para que adote as providências que entender cabíveis para a apuração de eventuais irregularidades. Informo, ainda, que caso as imagens sejam excluídas, esta magistrada realizou registros e pode disponibiliza-los ao ente ministerial para as providências cabíveis. Serve cópia desta sentença como ofício. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Conde - PB, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito