Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO LEANDRO SOBRINHO Advogado do(a)
AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763 BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s), para, no prazo de 10(dez) dias, apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, tudo de conformidade com o despacho id(160772057). Sousa(PB), 9 de junho de 2026 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800528-53.2026.8.15.0371