Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADA: Nathalia Saraiva Nogueira – OAB/PB 29.103A
APELADO: Danizelmo Rodrigues Maciel e Danizete Rodrigues Maciel ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito Santo – OAB/PB 14.463 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA PARA CONTAGEM DO PRAZO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão judicial em execução de Nota de Crédito Rural, ao fundamento de que o inadimplemento da primeira parcela, em 28/05/2007, teria antecipado o vencimento da dívida e iniciado o prazo prescricional trienal. O exequente sustenta que o termo inicial da prescrição deve observar o vencimento final do título, fixado em 28/05/2014 por aditivo contratual, e requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o vencimento antecipado por inadimplemento altera o termo inicial do prazo prescricional para execução de cédula de crédito rural; (ii) estabelecer se há impedimento à rediscussão da prescrição em razão de decisão anterior proferida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O vencimento antecipado das parcelas constitui faculdade do credor e não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece vinculado ao vencimento final da obrigação. A jurisprudência do STJ firma entendimento de que, em cédula de crédito rural, o prazo prescricional trienal conta-se do vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado. O prazo prescricional somente se inicia quando a obrigação se torna integralmente exigível segundo o cronograma contratual, não podendo retroagir à data do inadimplemento parcial. O aditivo contratual repactuou a dívida com vencimento final em 28/05/2014, de modo que a execução ajuizada em 30/05/2011 ocorreu antes do termo inicial da prescrição. A existência de decisão anterior que afastou a prescrição nos mesmos autos impede nova apreciação da matéria, em razão da preclusão pro judicato, na ausência de fato novo. A sentença que reconheceu a prescrição contraria o entendimento jurisprudencial e os elementos dos autos, devendo ser anulada para prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se conta do vencimento final da obrigação. 2. A prescrição da cédula de crédito rural observa o prazo trienal contado da última parcela prevista no título. 3. A preclusão pro judicato impede a rediscussão de matéria já decidida na mesma lide, salvo ocorrência de fato novo.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001234-29.2011.8.15.0231 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB RELATOR: Des. CARLOS Antônio SARMENTO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, inconformado com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, nos presentes autos da “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, proposta em face de DANIZELMO RODRIGUES MACIEL e DANIZETE RODRIGUES MACIEL, que assim dispôs: “[...] com fundamento no Artigo 487, inciso II (reconhecimento da prescrição), combinado com o Artigo 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da Execução e DECRETO A EXTINÇÃO da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0001234-29.2011.8.15.0231) em relação a ambos os executados, DANIZELMO RODRIGUES MACIEL e DANIZETE RODRIGUES MACIEL (e seu respectivo Espólio), em virtude da prescrição da pretensão executiva. Em consequência, revogo a suspensão do processo determinada em 23 de setembro de 2025 (ID 123847283), a qual se tornou superada pelo reconhecimento da prescrição. [...].” Em suas razões (id. 41662354), sustenta o Apelante, em síntese: (i) a inexistência de prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o vencimento da dívida foi prorrogado para 28/05/2014 por meio de aditivo contratual, sendo equivocado o reconhecimento do vencimento antecipado em 28/05/2007; (ii) erro material na sentença ao desconsiderar o aditivo de re-ratificação da cédula de crédito rural; (iii) a violação à coisa julgada interna, sob o fundamento de que decisão anterior nos Embargos à Execução nº 0801975-50.2022.8.15.0231 teria afastado a prescrição; (iv) inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios ao exequente, invocando o princípio da causalidade e sustentando que a inadimplência dos executados deu causa ao ajuizamento da demanda. Alfim, requer a reforma integral da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Em contrarrazões (id. 41662357), alega o Apelado, que: (i) a prescrição restou corretamente reconhecida, uma vez que o título se tornou exigível em 28/05/2007, com a inadimplência da primeira parcela, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/67, consumando-se o prazo prescricional em 28/05/2010; (ii) inexiste violação à coisa julgada, pois os Embargos à Execução foram extintos sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto; (iii) é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por ter ajuizado execução fundada em título prescrito, em consonância com o princípio da causalidade. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC. A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial do prazo prescricional para a execução de Nota de Crédito Rural quando há previsão de vencimento antecipado por inadimplemento. A sentença fundamentou o reconhecimento da prescrição no fato de que o inadimplemento da primeira parcela do aditivo, em 28/05/2007, teria antecipado o vencimento de toda a dívida, fazendo correr, a partir daí, o prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Entretanto, tal entendimento confronta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte Superior firmou o posicionamento de que o vencimento antecipado de dívida parcelada não altera o termo inicial da prescrição, que continua sendo a data do vencimento do título ou da última parcela nele prevista. Vejamos: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 2. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 3. No caso, o vencimento das cédulas rurais se deu nas datas de 10/10/2014 e 07/08/2015, de modo que na data da propositura da execução, em 19/01/2016, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, não sendo possível reconhecer a prescrição da pretensão executiva. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2529643 SP 2023/0437625-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) O vencimento antecipado é uma faculdade do credor, e não uma obrigação. Ao optar por não ajuizar a execução imediatamente após a primeira mora, o credor não pode ser penalizado com a antecipação do prazo prescricional. A prescrição está ligada à violação do direito em sua plenitude, e o prazo somente começa a fluir a partir do momento em que o título se torna exigível em sua totalidade segundo o cronograma original ou prorrogado. Compulsando os autos, verifica-se no id.21079986 (fls. 134/136) o 1º Aditivo de Re-Ratificação à Nota de Crédito Rural, firmado em 28/05/2004. A Cláusula Sexta desse documento é cristalina ao repactuar o débito para pagamento em parcelas anuais, com vencimento final em 28 de maio de 2014. Ora, se o vencimento final da obrigação foi postergado para 2014, o prazo prescricional trienal somente teria seu termo inicial nesta data. No entanto, o Banco exequente ajuizou a demanda em 30/05/2011 (id. 21079986, fls. 145). Desse modo, resta evidente que a execução foi proposta antes mesmo do vencimento final do título. Não há, portanto, qualquer fundamento jurídico para reconhecer a prescrição da pretensão executiva neste caso. O fato de o Banco ter mencionado o artigo 11 do Decreto-Lei nº 167/67 na inicial apenas reforça que ele utilizou a faculdade de considerar a dívida vencida antecipadamente para cobrar o valor total, mas isso não retroage o termo inicial da prescrição para o momento da mora. Reforce-se, ainda, que o Apelante demonstrou que a questão da prescrição já havia sido objeto de análise no processo. Nos autos dos Embargos à Execução nº 0801975-50.2022.8.15.0231, houve decisão interlocutória (constante no id. 106122184 dos referidos autos e mencionada no id. 41662354, fls. 20, destes autos) que afastou a prejudicial de prescrição, reconhecendo que o vencimento final seria em 2014. Embora o magistrado possa reconhecer matérias de ordem pública de ofício, a existência de decisão anterior estabilizada sobre o mesmo fato gera a chamada preclusão pro judicato, impedindo que o juízo decida novamente questões já resolvidas na mesma lide (artigos 505 e 507 do CPC), salvo se houver fato novo, o que não ocorreu.
Diante do exposto, os argumentos da sentença não subsistem. A pretensão executiva do Banco do Nordeste está plenamente hígida, visto que a ação foi ajuizada em 2011, portanto dentro do prazo de validade do título cujo vencimento final ocorreria apenas em 2014. A anulação da sentença implica o retorno dos autos à origem para o prosseguimento dos atos executivos, restando prejudicada a análise da condenação em honorários advocatícios, que deverão ser fixados ao final da demanda conforme o resultado da execução.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para AFASTAR a prejudicial da prescrição e, em consequência, ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da execução proposta. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. CARLOS Antônio SARMENTO (Desembargador Substituto) Relator