Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINEZ ARAUJO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001416-10.2014.8.15.0231 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual, expedida as competentes RPV’s, não houve o pagamento no prazo legal, razão pela qual foi determinado o sequestro dos valores nelas indicado. Bloqueio realizado, conforme recibo em anexo. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o promovido não efetuou o pagamento dos RPV(s) expedidos nos autos, sendo deferido o pedido de sequestro, e efetivado o bloqueio dos valores devidos, havendo portanto, o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Segue em anexo o comprovante de transferência dos valores penhorados para conta judicial e desbloqueio do valor excessivo. Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados, com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado. Valendo a sentença como certidão de trânsito. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos. Cumpra-se, com as cautelas legais. MAMANGUAPE/PB, data do protocolo eletrônico. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)