Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA RODRIGUES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800242-79.2025.8.15.0381 [Cartão de Crédito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por ANA CRISTINA RODRIGUES em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Após o trâmite processual regular, com a prolação de sentença de mérito e acórdão em sede de apelação, as partes compareceram conjuntamente aos autos por meio da petição constante do ID 161624800, informando a celebração de transação amigável para pôr fim à controvérsia e à fase de cumprimento de julgado. No instrumento de acordo apresentado, as partes estabeleceram o pagamento da quantia total de R$ 15.384,86 (quinze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), englobando o crédito da parte autora e os honorários advocatícios sucumbenciais, além de obrigações de fazer consistentes na declaração de inexistência do débito e cancelamento da Reserva de Margem Consignável (RMC). As partes conferiram mútua e plena quitação, renunciando ao prazo recursal. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo entabulado entre as partes atende aos pressupostos de validade do negócio jurídico, uma vez que os transigentes são partes capazes, o objeto é lícito e disponível, e estão devidamente representados por seus respectivos patronos com poderes específicos para transigir. A autocomposição é incentivada pelo ordenamento processual civil vigente, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, constituindo meio célere e eficaz de pacificação social e solução definitiva do litígio. No tocante às custas processuais, as partes convencionaram que cada qual arcará com as despesas dos atos que praticou, pugnando o Banco Réu pela dispensa do pagamento das custas remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Considerando que a transação ocorreu antes do trânsito em julgado de eventual fase executiva e visa a finalização do processo, defiro a dispensa das custas processuais remanescentes, se houver.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 161624800, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme estipulado na avença. Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a renúncia expressa ao prazo recursal contida na cláusula sétima do acordo. Expeçam-se os alvarás ou ofícios necessários, caso haja requerimento específico e pendência de levantamento de valores depositados em juízo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito