Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de pedido de destaque
24/01/2026, 12:14
Publicado Certidão em 15/12/2025.
16/12/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
16/12/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0822920-59.2017.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que expedi o Alvará 363/2025 no modelo tradicional, como determinado no despacho de ID128433109 ficando à disposição da parte nos autos. Faço os autos conclusos para análise da petição de ID128508461. João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
12/12/2025, 00:00
Conclusos para despacho
11/12/2025, 10:00
Juntada de Certidão
11/12/2025, 10:00
Juntada de Alvará
09/12/2025, 09:42
Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 13:08
Determinada a expedição do alvará de levantamento
05/12/2025, 09:16
Conclusos para despacho
13/10/2025, 12:49
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 23/09/2025 23:59.
25/09/2025, 03:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
16/09/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Considerando a petição última (id. 107536074), INDEFIRO o pedido de ofício ao Banco do Brasil para juntada de extrato bancário, tendo em vista ter sido cumprido o ofício enviado anteriormente que demonstrou o saldo da conta por meio do extrato de id. 103755326. Ademais, apesar do executado ter sido intimado para comprovar o pagamento das 6 (seis) parcelas do acordo, deixou de manifestar-se nos autos, não havendo, portanto, qualquer comprovação de que o acordo firmado fora cumprido. Assim, INTIME-SE o Exequente para dar impulsionamento útil ao processo, no prazo de 05 dias, indicando bens passíveis de penhora ou outros meios da satisfação do crédito por meio da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 3.º, CPC. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito