Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO LEITE COUTINHO SOARES.
EXECUTADO: OFICINA DE NEGOCIOS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800867-69.2021.8.15.0441 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de petição atravessada por MARCELO LEITE COUTINHO noticiando a ocorrência de erro material na Carta de Adjudicação expedida por este Juízo. O requerente informa que as dimensões do imóvel descritas no documento divergem da realidade fática e dos documentos técnicos constantes nos autos (Certidão Cartorária ratificada em 31/10/2018 e Laudo de Avaliação), pugnando pela retificação para que constem as medidas exatas: 98,50 metros de comprimento e 84,50 metros de largura. É o breve relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz alterar a decisão, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. O erro material é aquele perceptível de plano, que não traduz a vontade do julgador, consubstanciando-se em mero equívoco de digitação ou transcrição. Compulsando os autos, verifica-se de plano a ocorrência do equívoco apontado. O Laudo de Avaliação e a respectiva Certidão do Cartório de Imóveis (com averbação/ratificação datada de 31/10/2018) atestam, de forma inequívoca, as dimensões corretas do imóvel adjudicado (98,50m x 84,50m). A transcrição incorreta de tais medidas na Carta de Adjudicação caracteriza evidente erro material, cuja correção é medida de rigor para viabilizar o correto registro do título translativo perante o fólio imobiliário.
Diante do exposto, com fulcro no art. 494, I, do CPC, DEFIRO o requerimento formulado pela parte, razão pela qual DETERMINO para reconhecer do erro material apontado, a fim de RETIFICAR a Carta de Adjudicação outrora expedida, fazendo constar expressamente que as dimensões exatas do imóvel adjudicado são: 98,50 metros de comprimento por 84,50 metros de largura, mantendo-se inalterados os demais termos e confrontações, conforme a certidão cartorária e o laudo de avaliação. Proceda a escrivania/secretaria com a expedição de nova Carta de Adjudicação, contemplando as medidas ora corrigidas, e disponibilize-a à parte interessada para os devidos fins de averbação/registro imobiliário. INTIME-SE. Cumpra-se com urgência. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO