Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: FABIANA MARINHO BERNARDINO
Réu: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE e outros DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800443-03.2017.8.15.0171 Vistos etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida à penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 24 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: FABIANA MARINHO BERNARDINO
Réu: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE e outros DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800443-03.2017.8.15.0171 Vistos etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida à penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 24 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:48
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:06
Publicação
04/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: FABIANA MARINHO BERNARDINO
Réu: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE e outros DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800443-03.2017.8.15.0171 Vistos etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida à penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 24 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: FABIANA MARINHO BERNARDINO
Réu: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE e outros DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800443-03.2017.8.15.0171 Vistos etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida à penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 24 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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DESPACHO
Autor: FABIANA MARINHO BERNARDINO
Réu: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE e outros DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800443-03.2017.8.15.0171 Vistos etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida à penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 24 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:48
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:06
Publicação
04/12/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 03:02
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DESPACHO
Autor: FABIANA MARINHO BERNARDINO
Réu: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE e outros DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800443-03.2017.8.15.0171 Vistos etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida à penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 24 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: FABIANA MARINHO BERNARDINO
Réu: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE e outros DESPACHO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800443-03.2017.8.15.0171 Vistos etc. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida à penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 24 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 20:16
Mero expediente
27/11/2025, 20:37
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:45
Publicação
12/11/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, a qual, em razão de nulidade arguida, foi remetida à instância superior. Considerando o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido de cumprimento. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 5 de novembro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 22:15
Mero expediente
05/11/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 09:13
Recebimento
04/11/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2987764/PB (2025/0256169-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE
ADVOGADOS: VALTER VANDILSON CUSTÓDIO DE BRITO - PB008908
ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB009164
WALDILENE DE ALMEIDA LUCENA - PB017828
ALISSON HERBERT MODESTO DE MELO - PB018617
LIVIA SILVEIRA AMORIM - PB014641
ALEXEI RAMOS DE AMORIM FILHO - PB028652
AGRAVADO: FABIANA MARINHO BERNARDINO
ADVOGADOS: JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO - PB013972
MAYARA SOUTO MENEZES - PB017497
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2987764/PB (2025/0256169-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE
ADVOGADOS: VALTER VANDILSON CUSTÓDIO DE BRITO - PB008908
ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB009164
WALDILENE DE ALMEIDA LUCENA - PB017828
ALISSON HERBERT MODESTO DE MELO - PB018617
LIVIA SILVEIRA AMORIM - PB014641
ALEXEI RAMOS DE AMORIM FILHO - PB028652
AGRAVADO: FABIANA MARINHO BERNARDINO
ADVOGADOS: JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO - PB013972
MAYARA SOUTO MENEZES - PB017497
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2987764/PB (2025/0256169-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE
ADVOGADOS: VALTER VANDILSON CUSTÓDIO DE BRITO - PB008908
ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB009164
WALDILENE DE ALMEIDA LUCENA - PB017828
ALISSON HERBERT MODESTO DE MELO - PB018617
LIVIA SILVEIRA AMORIM - PB014641
ALEXEI RAMOS DE AMORIM FILHO - PB028652
AGRAVADO: FABIANA MARINHO BERNARDINO
ADVOGADOS: JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO - PB013972
MAYARA SOUTO MENEZES - PB017497
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2023, 21:24
Mero expediente
20/03/2023, 12:57
Decurso de Prazo
04/03/2023, 05:04
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:42
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:51
Mero expediente
30/01/2023, 16:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 18:05
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:49
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 21:53
Evolução da Classe Processual
28/08/2022, 22:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/08/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 09:58
Mero expediente
16/08/2022, 09:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2022, 13:24
Recebimento
08/08/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:10
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2020, 19:42
Decurso de Prazo
15/12/2019, 00:01
Decurso de Prazo
10/12/2019, 01:23
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 19:06
Decurso de Prazo
02/11/2019, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 08:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2019, 16:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2019, 21:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 09:22
Procedência em Parte
26/06/2019, 23:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 20:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 17:27
Decurso de Prazo
28/08/2018, 03:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 08:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 16:59
Gratuidade da Justiça
15/07/2018, 18:11
Decurso de Prazo
28/06/2018, 00:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/06/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 13:28
Mero expediente
18/05/2018, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/05/2018, 13:03
Ato ordinatório
10/05/2018, 13:03
Mero expediente
10/05/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 10:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 18:21
Mero expediente
29/08/2017, 22:42
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 10:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2017, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))