Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ____________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0801241-91.2025.8.15.7701. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por FILIPE RAMOS DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual aduz ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.0), necessitando do Sensor FreeStyle Libre para realização do controle da doença. Alega, ainda, que a sua pretensão não foi atendida administrativamente, motivo pelo qual requer a condenação do réu na obrigação de fornecer o tratamento indicado. Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de requerimento administrativo. Emitida nota técnica pelo NATJUS com parecer desfavorável, conforme id nº 128333417. A tutela de urgência foi indeferida no id nº 126236703. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta, id nº 126368143. Em sede preliminar suscitou a falta de interesse processual e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, requereu a análise judicial do indeferimento administrativo do medicamento pelo SUS, necessidade de observância dos Temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência de direito à escolha do medicamento. Réplica apresentada no id nº 128295302. Ante a apresentação de novo documento médico pelo autor (id nº 128295303), foi solicitada e juntada nova Nota Técnica do Natjus no id nº 136290125, também com parecer desfavorável. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte substituída, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o(s) demandado(s) resistem à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda, portanto, o Estado da Paraíba é responsável pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos. No caso em apreço, o insumo requerido não está inserido na política pública de saúde, de modo que o seu fornecimento deve ser excepcional; e, nesse sentido, entendo que, em situações como a dos autos, devem ser observadas as razões de decidir fixadas pelo STJ quando do julgamento do tema 106, isto é, incumbe à parte autora demonstrar a ineficácia do tratamento ofertado pela política pública de saúde, bem como a imprescindibilidade do equipamento postulado. Nesse sentido, vislumbro que o médico que assiste a paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Da análise do referido laudo, não observo descrição do tratamento já realizado, informação sobre uso das opções disponibilizadas no SUS ou da sua ineficácia. Dito isso, verifico que as duas notas técnicas do NATJUS foram desfavoráveis ao caso concreto (id nº 128333417 e 136290125): Note-se que o fundamento básico para a emissão de parecer desfavorável se assenta na "ausência de impacto comprovado em sobrevida, das diretrizes da CONITEC e da inexistência de documentação de hipoglicemias ou hiperglicemias graves que justifiquem monitorização contínua 24 horas, não se justifica a indicação da MCG no presente caso. O ajuste do controle glicêmico deve fundamentar-se no manejo terapêutico medicamentoso adequado, associado à automonitorização capilar disponível no SUS, educação em saúde e acompanhamento clínico regular. Trata-se, portanto, de tecnologia adjuvante, sem indicação obrigatória ou caráter de essencialidade neste contexto." Registre-se, ainda, após a emissão da última nota, a parte autora teve a oportunidade de se manifestar, mas não trouxe aos autos argumentos e documentos capazes de infirmar as conclusões emitidas pelo órgão de apoio técnico em demandas dessa natureza. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB ou Turma Recursal, conforme o caso). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO