Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGELICA PONTES BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA - PB22798
REU: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA Advogado do(a)
REU: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0849310-56.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Comissão]
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por ANGÉLICA PONTES BATISTA em desfavor de UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA. A ré apresentou contestação (ID 83151158), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Guilherme de Araújo Estevam, a falsidade documental da ata notarial e a carência da ação por ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de intermediação pela autora e defendeu a improcedência da cobrança. Houve réplica, ocasião em que a autora manifestou expressamente desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Não obstante, fora designada audiência de instrução, conforme saneamento constante do ID 126048606. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia posta é, em essência, de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental já carreada aos autos. Após a contestação, a autora manifestou o seu desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Tal manifestação traduz verdadeira renúncia à prova oral inicialmente protestada na petição inicial, operando-se, quanto a esse ponto, preclusão consumativa, na medida em que a parte exerceu a faculdade processual de optar por não produzir aquela prova. A despeito disso, foi designada audiência de instrução no saneamento de ID. 126048606. Todavia, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, embora a prova oral tenha sido inicialmente deferida, nada impede que o juízo, diante do quadro processual superveniente, reavalie sua pertinência e a dispense, sobretudo quando o feito já se apresenta apto ao imediato julgamento. No que se refere ao requerimento da ré, verifico que este se restringe à pretensão de prestar o próprio depoimento pessoal. Ocorre que o depoimento pessoal, por sua natureza, é meio de prova vocacionado à confissão, e, por isso, é tradicionalmente dirigido à parte adversa, conforme se extrai da sistemática do art. 385 do CPC. Não se revela útil - nem possível - a colheita de depoimento pessoal a requerimento da própria parte, pois o ato se destina precipuamente à obtenção de confissão e, portanto, não há razão para provocá-la em benefício de quem a prestaria. Pelo exposto, CANCELO a audiência de instrução designada no saneamento de ID 126048606. Intimem-se desta decisão e voltem-me para os devidos fins de direito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGELICA PONTES BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA - PB22798
REU: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA Advogado do(a)
REU: UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA - PB21796 DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0849310-56.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Comissão]
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por ANGÉLICA PONTES BATISTA em desfavor de UIARA JOOYCE DE OLIVEIRA VIANA. A ré apresentou contestação (ID 83151158), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Guilherme de Araújo Estevam, a falsidade documental da ata notarial e a carência da ação por ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de intermediação pela autora e defendeu a improcedência da cobrança. Houve réplica, ocasião em que a autora manifestou expressamente desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Não obstante, fora designada audiência de instrução, conforme saneamento constante do ID 126048606. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia posta é, em essência, de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental já carreada aos autos. Após a contestação, a autora manifestou o seu desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Tal manifestação traduz verdadeira renúncia à prova oral inicialmente protestada na petição inicial, operando-se, quanto a esse ponto, preclusão consumativa, na medida em que a parte exerceu a faculdade processual de optar por não produzir aquela prova. A despeito disso, foi designada audiência de instrução no saneamento de ID. 126048606. Todavia, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, embora a prova oral tenha sido inicialmente deferida, nada impede que o juízo, diante do quadro processual superveniente, reavalie sua pertinência e a dispense, sobretudo quando o feito já se apresenta apto ao imediato julgamento. No que se refere ao requerimento da ré, verifico que este se restringe à pretensão de prestar o próprio depoimento pessoal. Ocorre que o depoimento pessoal, por sua natureza, é meio de prova vocacionado à confissão, e, por isso, é tradicionalmente dirigido à parte adversa, conforme se extrai da sistemática do art. 385 do CPC. Não se revela útil - nem possível - a colheita de depoimento pessoal a requerimento da própria parte, pois o ato se destina precipuamente à obtenção de confissão e, portanto, não há razão para provocá-la em benefício de quem a prestaria. Pelo exposto, CANCELO a audiência de instrução designada no saneamento de ID 126048606. Intimem-se desta decisão e voltem-me para os devidos fins de direito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito