Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/PB 20.461-A APELADA: SEVERINA DE FREITAS ADVOGADO: JÚLIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - OAB/PB 12.326 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801594-89.2024.8.15.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida por Severina de Freitas, para anular o contrato e condenar a instituição financeira. Nas contrarrazões apresentadas em Id. 37714277, a parte apelada arguiu, em tópico preliminar, a deserção do recurso em face da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do apelo, o que demanda análise prévia por este órgão julgador para o seguimento do feito. De início, cumpre assinalar que a verificação dos pressupostos de admissibilidade, por constituir matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, antecede a qualquer exame referente ao mérito da postulação, sendo um dever do julgador aferir a presença dos requisitos formais para o processamento do recurso apresentado pela parte. Outrossim, na espécie, verifica-se que o banco apelante, ao protocolizar o recurso, de fato não carreou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais correspondentes; além disso, inexiste nos autos qualquer deferimento de gratuidade da justiça em favor da instituição financeira, o que reforça a irregularidade processual apontada. Não obstante, o Código de Processo Civil, em clara reverência aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, conforme o art. 6º, instituiu um procedimento específico para a regularização do vício formal, obstando uma decisão terminativa prematura e garantindo à parte a chance de sanar o defeito. Com efeito, o art. 1.007, §4º, do mencionado diploma processual, preceitua que o recorrente, ao não comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, um comando legal que deve ser observado. In Verbis: CPC. Art. 1.007. §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, em estrita obediência ao comando normativo supracitado e antes da aferição do juízo de admissibilidade recursal sob a ótica da deserção, afigura-se imperioso oportunizar à parte recorrente a devida regularização do vício processual que foi identificado nos autos, viabilizando o posterior exame do apelo interposto pela instituição.
Diante do exposto, intime-se o apelante, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator