Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO SUASSUNA, CELIA REJANE MARTINS SUASSUNA Promovido(s)
REU: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DA SILVA Nome: JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Nome: MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DA SILVA Endereço: Travessa Santo Amaro, 10, Centro, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0802117-98.2025.8.15.0441 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Custas já pagas (2/2). 2. Da tutela antecipada requerida. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausibilidade do direito afirmado. Na hipótese dos autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), uma vez que a parte autora, embora alegue a quitação do primeiro contrato de promessa de compra e venda, busca a anulação de uma segunda venda, cujo registro imobiliário se encontra atualmente em nome de terceira pessoa. A questão envolve a análise da validade do cancelamento de uma averbação anterior e a legitimidade da transação subsequente, o que demanda instrução processual aprofundada. Ademais, a pretensão liminar de cancelamento do registro imobiliário e a imissão na posse do bem são medidas de caráter extremo e que, em grande medida, esgotam o próprio mérito da demanda. A concessão de tal provimento, neste momento inicial, representa um risco de irreversibilidade, vedado pelo § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. Caso a tutela seja deferida e, ao final, o juízo conclua pela legitimidade da segunda aquisição, o desfazimento dos atos seria extremamente prejudicial e complexo, configurando o periculum in mora inversum. A jurisprudência pátria tem se posicionado com cautela em situações análogas, como se observa em julgado que tratou de duplicidade de venda: "a decisão de cancelar o registro da segunda escritura pública de compra e venda, e em seguida proceder ao registro da primeira, se mostra prematura neste momento processual, haja vista que antecipa o próprio provimento final da demanda e, consequentemente, esgota o mérito da ação. [...] o cancelamento do registro imobiliário é mera consequência da nulidade da escritura pública, que é o objetivo da pretensão autoral, de modo que deve ser precedido por esta". (TJ-CE - AI: 06283885020228060000). Da mesma forma, a imissão na posse é medida que também depende do reconhecimento definitivo do direito de propriedade, sendo prudente aguardar o contraditório.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito ao que de mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 3. Da regularização do polo passivo Visando a regularização processual, determino à serventia que proceda com a RETIFICAÇÃO do polo passivo desta demanda para constar o ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA representado por sua inventariante JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA, nos termos da inicial (Id. 129050317). 4. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, CITE-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.