Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GENY DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GERALDO BRUNO DE CARVALHO DANTAS - PB26504, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REU: LLJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
REU: JOSELITO AUGUSTO ALMEIDA - PB13193 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802315-13.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 115664528); já a parte ré, apesar de intimada, não requereu provas. Da prova pericial Pois bem, considerando as matérias fáticas que permeiam a ação em epígrafe, entendo que é importante a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Isto posto, nos termos do art. 465, do CPC, e com base no cadastro existente no site do TJPB, nomeio como perita GABRYELLE VIEIRA EVARISTO¹, engenheira civil, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 465, §2º, do CPC. Após, intimem-se as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, com base no art. 465, §1º, do CPC. Por conseguinte, havendo aceitação do encargo pela perita, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o art. 465, §3º, do CPC, atentando-se que estes serão recolhidos pela parte requerente da perícia, qual seja, a parte autora. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel objeto da lide apresenta vícios de construção de qualquer natureza?; 2) Os supostos vícios construtivos, caso existentes, comprometem a solidez, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, tornando-o impróprio para o uso a que se destina?; 3) Os vícios apontados pela parte autora, se confirmados, são de natureza oculta e decorrentes diretamente do processo de construção?; 5) A parte ré tinha ciência inequívoca dos vícios alegados pela parte autora em momento anterior à presente demanda?; 6) Restam evidenciados danos de natureza material sofridos pela parte autora em decorrência dos vícios alegados, passíveis de indenização? E, em caso afirmativo, há também danos de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me conclusos. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito 1. Dados da perita: