Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41519087.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 21:38
Recurso Especial
15/04/2026, 14:26
Remessa (outros motivos)
08/04/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:48
Publicação
12/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 39110875 João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto no ID 39110875 João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 08:18
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:19
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANILDO VENANCIO FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 38956682). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802346-68.2024.8.15.0061
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:49
Publicação
27/11/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Vanildo Venâncio Fernandes ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONEXÃO ENTRE AÇÕES REUNIDAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, à unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inércia do autor em cumprir a determinação de emenda da inicial. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da inexistência de conexão entre ações reunidas, alegando tratar-se de demandas autônomas, com pedidos e causas de pedir distintas, e requer efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. O embargado, pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar de forma específica sobre a inexistência de conexão entre as ações reunidas, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de valor já exercido pelo órgão colegiado. 4. No caso concreto, o acórdão embargado mencionou a tese de inexistência de conexão entre as ações, mas decidiu a controvérsia com base em fundamento processual diverso, consistente na inércia do autor em cumprir a emenda da inicial, fundamento suficiente e autônomo para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. 5. A ausência de exame aprofundado da tese de conexão não configura omissão, pois a decisão embargada apresentou motivação clara e suficiente para a solução da lide. 6. Inexistem contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão revela raciocínio linear e inteligível, expondo de modo claro as razões da decisão. 7. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão do mérito. 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados, ainda que opostos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame detalhado de tese jurídica não configura omissão quando o acórdão decide a causa com base em fundamento processual suficiente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo se evidenciado algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento não autoriza a transformação dos embargos em via recursal de reexame da causa. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 25/02/2025; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 16/05/2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0802346-68.2024.8.15.0061 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vanildo Venâncio Fernandes (ID 38349881), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 37687009) que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela Exma. Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu de plano a petição inicial, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.” (sic) (destaques originais) (ID 37453020). Em suas razões recursais, alega o embargante omissão do acórdão quanto à análise da inexistência de conexão entre ações reunidas, sustentando tratar-se de demandas distintas, com pedidos e causas de pedir diferentes. Requer o reconhecimento da omissão, efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais (ID 38349881). O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade, e que os embargos constituem tentativa inadequada de rediscussão do mérito. Pugna pela rejeição dos embargos, com a manutenção integral do acórdão embargado (ID 38442082). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração são instrumento processual estrito, cujo fim é sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Não se prestam para revisitar a decisão em seus aspectos de fundo, nem para insurgir-se contra o juízo de valores realizado pelo órgão julgador, salvo quando presente algum dos vícios censurados pela norma. No caso, não se verifica omissão. O acórdão embargado relatou a tese de inexistência de conexão, mas optou por resolver a controvérsia com base em fundamento processual diverso; a inércia do autor em cumprir a diligência de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Portanto, a questão relativa à conexão foi considerada no relatório e não ignorada pelo colegiado. O fato de não ter sido examinada em profundidade não configura omissão, pois a decisão adotou outro fundamento jurídico suficiente para a solução da lide. Não há, igualmente, contradição ou obscuridade: o acórdão apresenta raciocínio linear e inteligível, expondo com clareza as razões de decidir; o descumprimento da emenda e a legitimidade da extinção sem resolução do mérito. Os embargos, na verdade, buscam reabrir discussão sobre o mérito da apelação, o que é incabível nesta via. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os aclaratórios não se prestam a rediscutir fundamentos já apreciados, nem a atribuir-lhes efeito modificativo quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A insurgência do embargante traduz, a seu escopo prático, mero inconformismo com o julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reabrir o contraditório já decidido. A colaborar: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018 (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante. Rememore-se que o prequestionamento não transforma embargos de declaração em via de rediscussão do mérito, nem impõe ao órgão julgador a citação literal de todos os dispositivos legais ou precedentes indicados. À luz das premissas do CPC e das balizas de interpretação racional do acórdão, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que há, repita-se, é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Vanildo Venâncio Fernandes ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONEXÃO ENTRE AÇÕES REUNIDAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, à unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inércia do autor em cumprir a determinação de emenda da inicial. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da inexistência de conexão entre ações reunidas, alegando tratar-se de demandas autônomas, com pedidos e causas de pedir distintas, e requer efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais. O embargado, pugna pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar de forma específica sobre a inexistência de conexão entre as ações reunidas, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do juízo de valor já exercido pelo órgão colegiado. 4. No caso concreto, o acórdão embargado mencionou a tese de inexistência de conexão entre as ações, mas decidiu a controvérsia com base em fundamento processual diverso, consistente na inércia do autor em cumprir a emenda da inicial, fundamento suficiente e autônomo para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. 5. A ausência de exame aprofundado da tese de conexão não configura omissão, pois a decisão embargada apresentou motivação clara e suficiente para a solução da lide. 6. Inexistem contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão revela raciocínio linear e inteligível, expondo de modo claro as razões da decisão. 7. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou instrumento de revisão do mérito. 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados, ainda que opostos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame detalhado de tese jurídica não configura omissão quando o acórdão decide a causa com base em fundamento processual suficiente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo se evidenciado algum dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. O prequestionamento não autoriza a transformação dos embargos em via recursal de reexame da causa. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 25/02/2025; TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL nº 0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 16/05/2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0802346-68.2024.8.15.0061 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vanildo Venâncio Fernandes (ID 38349881), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 37687009) que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela Exma. Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu de plano a petição inicial, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.” (sic) (destaques originais) (ID 37453020). Em suas razões recursais, alega o embargante omissão do acórdão quanto à análise da inexistência de conexão entre ações reunidas, sustentando tratar-se de demandas distintas, com pedidos e causas de pedir diferentes. Requer o reconhecimento da omissão, efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais (ID 38349881). O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade, e que os embargos constituem tentativa inadequada de rediscussão do mérito. Pugna pela rejeição dos embargos, com a manutenção integral do acórdão embargado (ID 38442082). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração são instrumento processual estrito, cujo fim é sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Não se prestam para revisitar a decisão em seus aspectos de fundo, nem para insurgir-se contra o juízo de valores realizado pelo órgão julgador, salvo quando presente algum dos vícios censurados pela norma. No caso, não se verifica omissão. O acórdão embargado relatou a tese de inexistência de conexão, mas optou por resolver a controvérsia com base em fundamento processual diverso; a inércia do autor em cumprir a diligência de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC. Portanto, a questão relativa à conexão foi considerada no relatório e não ignorada pelo colegiado. O fato de não ter sido examinada em profundidade não configura omissão, pois a decisão adotou outro fundamento jurídico suficiente para a solução da lide. Não há, igualmente, contradição ou obscuridade: o acórdão apresenta raciocínio linear e inteligível, expondo com clareza as razões de decidir; o descumprimento da emenda e a legitimidade da extinção sem resolução do mérito. Os embargos, na verdade, buscam reabrir discussão sobre o mérito da apelação, o que é incabível nesta via. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os aclaratórios não se prestam a rediscutir fundamentos já apreciados, nem a atribuir-lhes efeito modificativo quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A insurgência do embargante traduz, a seu escopo prático, mero inconformismo com o julgado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reabrir o contraditório já decidido. A colaborar: Ementa: Direito processual Civil – Embargos De Declaração – Ausência De Obscuridade, Contradição Ou Omissão No Corpo Do Aresto Vergastado – Rediscussão Em Sede De Embargos – Descabimento – Alegada Contradição – Ausência – Rejeição. 1. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. 2. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (0801891-43.2023.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025). (grifamos). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ARESTO COMBATIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (0803210-12.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025). (grifamos). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O banco alegou omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores creditados na conta do autor, sustentando que a ausência de manifestação sobre esse ponto violaria os princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação ao enriquecimento ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados ao autor, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se configura omissão no acórdão embargado quando a matéria apontada como omitida — no caso, a compensação de valores recebidos — não foi suscitada pela parte em momento processual oportuno, nem na contestação, nem nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal vedada. 5. A tentativa de introduzir fundamento novo por meio de embargos de declaração não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente diante da vedação à supressão de instância e da natureza integrativa desse tipo recursal. 6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos jurídicos não previamente apresentados. 7. Inexistindo omissão relevante e não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A alegação de omissão em embargos de declaração não se sustenta quando a matéria não foi suscitada oportunamente nos autos, configurando inovação recursal inadmissível. 2. Embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão ou apresentar fundamentos jurídicos novos. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre questões não devolvidas ao seu conhecimento pela via processual adequada, sob pena de supressão de instância. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl nº 0200311-45.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018 (0802111-33.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). (grifamos). Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante. Rememore-se que o prequestionamento não transforma embargos de declaração em via de rediscussão do mérito, nem impõe ao órgão julgador a citação literal de todos os dispositivos legais ou precedentes indicados. À luz das premissas do CPC e das balizas de interpretação racional do acórdão, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que há, repita-se, é mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2025, 10:18
Mérito
24/11/2025, 20:49
Mérito
24/11/2025, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:08
Publicação
12/11/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 09h00, até 24 de Novembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:42
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:24
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:09
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/11/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Vanildo Venâncio Fernandes ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O apelante sustenta ter cumprido os requisitos da inicial, aponta ausência de conexão entre as demandas reunidas e pugna pela cassação da sentença, com regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, em seu art. 321, estabelece que, constatados vícios na petição inicial, o juiz deve oportunizar ao autor prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento. 4. A ausência de cumprimento da diligência de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 5. A exigência de intimação pessoal do autor restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, não alcançando os casos de indeferimento da petição inicial. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a inércia do autor em atender à emenda da inicial justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A intimação pessoal do autor somente é necessária nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, não se aplicando ao indeferimento da inicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, II, III, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21.10.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0806120-43.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0028256-19.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 23.08.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802346-68.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Vanildo Venâncio Fernandes (ID 37453021), opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu de plano a petição inicial, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.” (sic) (destaques originais) (ID 37453020). Consubstanciando o seu inconformismo nas razões recursais apresentadas, pretende o recorrente, a reforma integral do decisum, inicialmente sustentando, que cumpriu com todos os requisitos da inicial. Argumenta que na decisão sob o id. 99667756, o juízo da 1ª Vara Mista de Araruna solicitou a junção dos pedidos contidos nas ações 0802347-53.2024.8.15.0061 e 0802346-68.2024.8.15.0061 perante o juízo prevento, por suposta conexão. Diz que o processo número 0802347-53.2024.8.15.0061, tem como objeto tarifas não reconhecidas pela parte autora, denominadas de “Cesta B.Expresso2” e “Padronizado Prioritários I” e que o processo de número 0802346-68.2024.8.15.0061, tem como objeto encargos não reconhecidos pelo autor denominado de “Encargos Limite De Cred” no valor total de R$ 90,22 (noventa reais e vinte e dois centavos). Registra que a magistrada a quo não promoveu cotejo analítico acerca dos objetos das demandas cuja reunião determinara e, por isso, a seu juízo, incorreu em evidente error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre objetos distintos, entabulados em datas e valores totalmente diversos. Alega que é cristalina a inexistência de conexão entre as ações, devendo a sentença combatida ser anulada, dando prosseguimento aos processos de modo distinto, estando ambas aptas ao julgamento de seu mérito, tendo em vista a regular tramitação de toda instrução processual. Acrescenta que a reunião dos processos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil, o que torna a decisão combatida afrontosa o direito a duração de um processo razoável, pois tumultua totalmente as ações que, repise-se, já se encontravam devidamente instruídas. Cita jurisprudência em abono de sua tese. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de dar regular prosseguimento ao feito (37453021). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 37453025). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Adianto que nego provimento ao apelo, pelas razões a seguir aduzidas. Cinge-se a controvérsia em averiguar a correção da sentença que declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora, ora apelante, em dar cumprimento à emenda da petição inicial. Não há matéria de fato a ser analisada. Quanto ao direito, prescrevem os artigos 320 e 321 do CPC, in verbis: CPC - Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. CPC - Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Tem-se que a diligência (ID 37452756) determinada pela magistrada de juntada de documento foi embasada no referido dispositivo legal. Por sua vez, não cumprida a diligência, o feito foi extinto sem resolução de mérito, em consonância com a regra contida no artigo 485, incisos I e IV, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Registre-se, em adição, que não há necessidade de intimação pessoal quando a extinção do feito for baseada no indeferimento da petição inicial, em razão da falta de sua emenda. Com efeito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, a intimação pessoal somente é necessária nos casos dos incisos II e III, do art. 485, do CPC. Confira: CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição De Indébito e Danos Morais. Determinação de emenda à inicial. Documento essencial à propositura da ação. Não atendimento. Extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, I e parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. - A inércia do autor após intimação para efetuar a emenda ocasiona indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. - Apelação desprovida. (0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA A INICIAL DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. INÉRCIA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - É de ser mantida a Sentença que decretou a extinção da demanda, sem resolução de mérito, por não ter sido atendida a determinação de emenda da inicial, para sanar irregularidades capazes de inviabilizar o julgamento do feito. (0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023). Esta Terceira Câmara Cível não diverge: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL - INÉRCIA DO APELANTE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0806120-43.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. VALOR DA CAUSA. EXORDIAL MANIFESTAMENTE INEPTA. VIOLAÇÃO DO INC. V DO ART. 319 DO CPC. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA OPORTUNIZAR A EMENDA À EXORDIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. - Constatando-se a inépcia da inicial deve ser dada oportunidade para o autor a emendar, nos termos do art. 321 do CPC. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. (0028256-19.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023). Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação. 2. Abstenha-se de fixar/majorar os honorários de sucumbência, eis que não foram fixados na origem. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Vanildo Venâncio Fernandes ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 e outro
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O apelante sustenta ter cumprido os requisitos da inicial, aponta ausência de conexão entre as demandas reunidas e pugna pela cassação da sentença, com regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, em seu art. 321, estabelece que, constatados vícios na petição inicial, o juiz deve oportunizar ao autor prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento. 4. A ausência de cumprimento da diligência de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 5. A exigência de intimação pessoal do autor restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, não alcançando os casos de indeferimento da petição inicial. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a inércia do autor em atender à emenda da inicial justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A intimação pessoal do autor somente é necessária nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, não se aplicando ao indeferimento da inicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, II, III, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 21.10.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0806120-43.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0028256-19.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 23.08.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0802346-68.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Vanildo Venâncio Fernandes (ID 37453021), opondo-se à sentença proferida pela Exma. Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu de plano a petição inicial, com o dispositivo assim redigido: “Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.” (sic) (destaques originais) (ID 37453020). Consubstanciando o seu inconformismo nas razões recursais apresentadas, pretende o recorrente, a reforma integral do decisum, inicialmente sustentando, que cumpriu com todos os requisitos da inicial. Argumenta que na decisão sob o id. 99667756, o juízo da 1ª Vara Mista de Araruna solicitou a junção dos pedidos contidos nas ações 0802347-53.2024.8.15.0061 e 0802346-68.2024.8.15.0061 perante o juízo prevento, por suposta conexão. Diz que o processo número 0802347-53.2024.8.15.0061, tem como objeto tarifas não reconhecidas pela parte autora, denominadas de “Cesta B.Expresso2” e “Padronizado Prioritários I” e que o processo de número 0802346-68.2024.8.15.0061, tem como objeto encargos não reconhecidos pelo autor denominado de “Encargos Limite De Cred” no valor total de R$ 90,22 (noventa reais e vinte e dois centavos). Registra que a magistrada a quo não promoveu cotejo analítico acerca dos objetos das demandas cuja reunião determinara e, por isso, a seu juízo, incorreu em evidente error in judicando, tendo em vista que os processos reunidos versam sobre objetos distintos, entabulados em datas e valores totalmente diversos. Alega que é cristalina a inexistência de conexão entre as ações, devendo a sentença combatida ser anulada, dando prosseguimento aos processos de modo distinto, estando ambas aptas ao julgamento de seu mérito, tendo em vista a regular tramitação de toda instrução processual. Acrescenta que a reunião dos processos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil, o que torna a decisão combatida afrontosa o direito a duração de um processo razoável, pois tumultua totalmente as ações que, repise-se, já se encontravam devidamente instruídas. Cita jurisprudência em abono de sua tese. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de dar regular prosseguimento ao feito (37453021). Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 37453025). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição. Adianto que nego provimento ao apelo, pelas razões a seguir aduzidas. Cinge-se a controvérsia em averiguar a correção da sentença que declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora, ora apelante, em dar cumprimento à emenda da petição inicial. Não há matéria de fato a ser analisada. Quanto ao direito, prescrevem os artigos 320 e 321 do CPC, in verbis: CPC - Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. CPC - Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Tem-se que a diligência (ID 37452756) determinada pela magistrada de juntada de documento foi embasada no referido dispositivo legal. Por sua vez, não cumprida a diligência, o feito foi extinto sem resolução de mérito, em consonância com a regra contida no artigo 485, incisos I e IV, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Registre-se, em adição, que não há necessidade de intimação pessoal quando a extinção do feito for baseada no indeferimento da petição inicial, em razão da falta de sua emenda. Com efeito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, a intimação pessoal somente é necessária nos casos dos incisos II e III, do art. 485, do CPC. Confira: CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição De Indébito e Danos Morais. Determinação de emenda à inicial. Documento essencial à propositura da ação. Não atendimento. Extinção do processo sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, I e parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. - A inércia do autor após intimação para efetuar a emenda ocasiona indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. - Apelação desprovida. (0801030-89.2021.8.15.0751, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA A INICIAL DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. INÉRCIA QUE JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - É de ser mantida a Sentença que decretou a extinção da demanda, sem resolução de mérito, por não ter sido atendida a determinação de emenda da inicial, para sanar irregularidades capazes de inviabilizar o julgamento do feito. (0801007-13.2022.8.15.0201, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023). Esta Terceira Câmara Cível não diverge: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL - INÉRCIA DO APELANTE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (0806120-43.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/07/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. VALOR DA CAUSA. EXORDIAL MANIFESTAMENTE INEPTA. VIOLAÇÃO DO INC. V DO ART. 319 DO CPC. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA OPORTUNIZAR A EMENDA À EXORDIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. - Constatando-se a inépcia da inicial deve ser dada oportunidade para o autor a emendar, nos termos do art. 321 do CPC. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial. (0028256-19.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023). Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação. 2. Abstenha-se de fixar/majorar os honorários de sucumbência, eis que não foram fixados na origem. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 09:36
Não-Provimento
22/10/2025, 09:36
Mérito
20/10/2025, 21:43
Mérito
20/10/2025, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:40
Para julgamento de mérito
03/10/2025, 08:34
Gratuidade da Justiça
29/09/2025, 20:24
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 10:32
Documento (Certidão)
29/09/2025, 08:26
Redistribuição (incompetência; prevenção)
29/09/2025, 08:20
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:19
Redistribuição por prevenção
29/09/2025, 07:54
Recebimento
19/09/2025, 08:48
Documento (Certidão)
18/09/2025, 16:22
Recebimento
18/09/2025, 14:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/09/2025, 14:57
Distribuição (sorteio)
18/09/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802346-68.2024.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal. ARARUNA 10 de setembro de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DECISÃO) Nº DO DE ORDEM da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra. CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANILDO VENANCIO FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802346-68.2024.8.15.0061 [Bancários]
Vistos, etc. VANILSO VENÂNCIO FERNANDES, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente identificado(a). Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 77, I e II c/c art. 139 e art. 321, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse juntado aos autos procuração legítima, realizada unificação de ações e pagamento de custas processuais. Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A parte autora, apesar de intimada, para emendar a inicial, quedou-se inerte. O advogado deveria ter cumprido a Decisão id. 99667756. Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC). Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANILDO VENANCIO FERNANDES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802346-68.2024.8.15.0061 [Bancários]
Vistos, etc. VANILSO VENÂNCIO FERNANDES, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente identificado(a). Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 77, I e II c/c art. 139 e art. 321, do Código de Processo Civil, a fim de que fosse juntado aos autos procuração legítima, realizada unificação de ações e pagamento de custas processuais. Autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A parte autora, apesar de intimada, para emendar a inicial, quedou-se inerte. O advogado deveria ter cumprido a Decisão id. 99667756. Dessa forma, considerando que o(a) demandante, apesar de intimado(a) para emendar a inicial, não o fez integralmente dentro do prazo fixado, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial (art. 321, caput, e parágrafo único do CPC). “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC). Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz(a) de Direito “documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06”