Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO FERNANDO SALES CALDAS Advogado do(a)
AUTOR: LUCIO FLAVIO COSTA DE ANDRADE - PE11371
REU: RENATO ALVES DOS SANTOS 07758794440 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE USINA SOLAR FOTOVOLTAICA. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO. FATORES EXTERNOS E CONDUTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO AO OBJETO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELANTE: Telma Maria Alves Pereira ADVOGADOS: Ralf da Nóbrega Barbosa – OAB/PB 26.045 Lucas Salles Lins de Medeiros – OAB/PB 29.473
APELADO: Severino da Silva ADVOGADO: Braz Fernandes de Oliveira Neto – OAB/PB 29.834 Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de passagem forçada. Imóvel encravado. Sentença de parcial procedência. Reconhecimento do direito à passagem e improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Irresignação da parte autora. Pleito exclusivo de condenação às indenizações. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TELMA MARIA ALVES PEREIRA contra sentença que, em ação de passagem forçada cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de SEVERINO DA SILVA, julgou a demanda parcialmente procedente para instituir a passagem forçada sobre o imóvel do réu, mas indeferiu os pleitos indenizatórios, por entender não comprovado o dano material (lucros cessantes) e por considerar a situação um mero dissabor, que não configura dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se em verificar se o ato ilícito do réu, consistente no bloqueio indevido de acesso a imóvel encravado, gera, por si só, o dever de indenizar por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e por danos morais, reformando-se a sentença de primeiro grau neste particular. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em tela é disciplinada pelas normas de direito de vizinhança, insertas no Código Civil. O reconhecimento do direito à passagem forçada, já transitado em julgado para as partes, não implica automaticamente a procedência dos pedidos indenizatórios, os quais dependem de prova específica e da configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Os lucros cessantes exigem a comprovação de uma frustração de ganho real e concreta, não bastando a mera expectativa ou possibilidade de lucro. A juntada de um contrato de arrendamento pretérito, com vigência encerrada anos antes do ato ilícito, é insuficiente para demonstrar que a propriedade seria novamente arrendada no período do bloqueio, caracterizando dano hipotético e não indenizável. O dano moral, por sua vez, configura-se pela lesão a direitos da personalidade, causando sofrimento que extrapola o mero dissabor do cotidiano. Embora reprovável, o bloqueio de passagem em um conflito de vizinhança, sem a demonstração de consequências fáticas excepcionais que atinjam a honra, a imagem ou a integridade psíquica da vítima de forma grave, enquadra-se como aborrecimento, não ensejando reparação de cunho extrapatrimonial. Os precedentes invocadosm pela apelante não se amoldam perfeitamente ao caso, seja pela distinção temporal da ofensa (bloco por "vários anos"), seja pela natureza diversa do instituto jurídico analisado (esbulho possessório), não sendo suficiente para infirmar a conclusão do juízo a quo. Mantém-se, portanto, a improcedência dos pedidos indenizatórios, por ausência de comprovação robusta do dano material e por não se configurar o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio indevido de acesso a imóvel rural, embora configure ato ilícito e justifique a instituição de passagem forçada, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos materiais e morais. A condenação por lucros cessantes depende de prova concreta da perda de um ganho esperado, não sendo suficiente a mera alegação baseada em contrato pretérito. O dano moral em conflitos de vizinhança exige a demonstração de ofensa grave aos direitos da personalidade, não se configurando pelo mero dissabor ou incômodo decorrente da disputa, ainda que esta envolva a obstrução de passagem. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2194058 SC 2022/0268270-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023. (0801133-85.2024.8.15.0171, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2025) Pela mesma razão, entendo ser indevido o pedido de ressarcimento das faturas de energia da Casa R-21 no valor de R$ 746,53. Inexiste no contrato celebrado (ID 89226815) qualquer cláusula que garanta ao consumidor a isenção de pagamento de tarifas ou o ressarcimento de contas de energia durante o período de instalação e homologação. Tais pagamentos decorrem do consumo efetivo de energia fornecida pela concessionária, sendo um encargo inerente ao uso do imóvel, independentemente da pendência de ativação do sistema solar. Quanto ao pleito de reembolso dos honorários advocatícios contratuais no montante de R$ 10.000,00 (ID 89227211), a pretensão esbarra em entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A contratação de patrono particular é uma escolha da parte para a defesa de seus interesses em juízo e não pode ser transladada ao adversário sob a rubrica de perdas e danos. O sistema processual já prevê o ressarcimento via honorários de sucumbência, os quais detêm natureza diversa. Nesse sentido, a tese fixada no EREsp 1.507.864/RS: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NAS PERDAS E DANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudencial deste Tribunal Superior, por sua Corte Especial, assentou o entendimento de que "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp 1.507.864/RS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 11/5/2016). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 886.010/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.) Por fim, analiso o pedido de indenização por danos morais. Malgrado o evidente transtorno decorrente do atraso na entrega final do sistema, entendo que a situação vivenciada pelo autor configura mero inadimplemento contratual, insuscetível de gerar abalo extraordinário aos direitos da personalidade. A doutrina e a jurisprudência dominante são pacíficas ao afirmar que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa. No caso em tela, a mora do promovido foi agravada por percalços administrativos perante a Energisa e pela troca de titularidade do projeto solicitada pelo próprio autor (ID 90685114), o que atenua a ilicitude da conduta do instalador. Ressalte-se, ainda, a postura não colaborativa do promovente ao recusar o fornecimento de documentos retificados (ID 93654646), dificultando a solução da lide na esfera administrativa. Ausente prova de lesão à honra, imagem ou sofrimento de magnitude considerável, a improcedência do pedido é medida que se impõe: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801366-20.2024.8.15.0321 Origem: 13ª Vara Cível da Capital
Apelante: MARIA LUCIA SILVA RODRIGUES Advogado: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - OAB PB12378-A
Apelado: ALAN MEDEIROS DA COSTA SILVA - ME Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL E DA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA SILVA RODRIGUES contra sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de ALAN MEDEIROS DA COSTA SILVA – ME. A autora alegou o inadimplemento de contrato de prestação de serviços para projeto e execução de cozinha planejada, sustentando ter quitado integralmente o valor ajustado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte promovida incorreu em ato ilícito e indenizável em razão do alegado inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora deve fazer prova das alegações, notadamente o pagamento integral do valor contratado e a ocorrência de ofensa psicológica suficiente para caracterizar dano moral. O recibo apresentado demonstra pagamento parcial do contrato, não comprovando a quitação integral. Os documentos acostados aos autos evidenciam que o cumprimento parcial dos serviços ocorreu por alteração unilateral do contrato pela própria autora. A frustração decorrente de descumprimento contratual, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, ausente demonstração de sofrimento de magnitude considerável. O dano moral exige ofensa a direitos da personalidade ou sofrimento intenso, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento parcial de obrigação contratual, sem prova de ofensa a direitos da personalidade ou sofrimento intenso, não enseja indenização por dano moral. A mera frustração ou aborrecimento decorrente de descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1095917-25.2020.8.26.0100, Rel. Des. Morais Pucci, j. 20.05.2021, DJESP 27.05.2021. (0855057-31.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2025) Desta feita, os pedidos indenizatórios formulados na exordial devem ser integralmente rejeitados, mantendo-se a condenação restrita à obrigação de fazer analisada no tópico anterior.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802654-98.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais, ajuizada por Sérgio Fernando Sales Caldas em face de Renato Alves dos Santos, ambos devidamente qualificados. Relata a parte autora, em sua peça exordial ID 89225213, que em 31 de outubro de 2023 celebrou contrato de prestação de serviços com o requerido para a implementação de microgeração de usina solar fotovoltaica na unidade residencial denominada Casa P-27 e para a ampliação energética em outro imóvel de sua propriedade, a Casa R-21. Informa que o investimento total pactuado foi de R$ 6.922,38, valor este integralmente quitado conforme comprovantes acostados aos autos, mas que, transcorridos mais de cinco meses da contratação, os serviços permanecem pendentes de conclusão, impedindo a geração de energia e a respectiva homologação perante a concessionária local (Energisa/Saelpa). A pretensão autoral compreende a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na conclusão técnica e administrativa das usinas, destacando que para a Casa R-21 a ampliação deveria atingir 3.000 kWh. No campo reparatório, postula a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 15.000,00, a título de lucros cessantes pela impossibilidade de locação comercial do imóvel P-27, além do ressarcimento de R$ 746,53 pelas faturas de energia pagas no período de mora e de R$ 10.000,00 referentes aos honorários advocatícios contratuais desembolsados para o ajuizamento da lide. Por fim, pleitea indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, sob o argumento de que o descumprimento do ajuste gerou intenso desgaste emocional e noites de insônia, dada a sua condição de pessoa idosa e as reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa. Custas iniciais quitadas, segundo o sistema de custas processuais do PJe. Instado a se manifestar previamente sobre o pedido de liminar (ID 90011521), o demandado apresentou manifestação de ID 90685102, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência ante a necessidade de dilação probatória. Argumentou que, diversamente do alegado na inicial, o objeto contratado para a microgeração foi de apenas 300 kWh, conforme cláusula primeira do contrato, juntado pelo autor no ID 90685102, e que a ampliação pretendida pelo autor para 3.000 kWh exigiria investimento em equipamentos muito superior ao valor efetivamente pago. Na sequência, este Juízo proferiu a decisão de ID 90955370, a qual indeferiu o pleito antecipatório, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ressaltando que o atraso noticiado dependia de esclarecimentos sobre trâmites burocráticos junto à concessionária de energia e atualizações cadastrais promovidas pelas próprias partes. Em sede de Contestação (ID 93654646), o promovido suscitou preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir e requereu o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de mora culposa, atribuindo o atraso na homologação do sistema a fatores externos e à própria conduta do autor, que solicitou a mudança de titularidade do projeto para o nome de sua irmã, Fernanda Gisele Barreto Sales Caldas, o que gerou inconsistências de CPF nas faturas de energia e divergências técnicas no número do medidor cadastrado na Energisa. Afirmou que sempre agiu com boa-fé, mas que o promovente passou a adotar postura não colaborativa, recusando-se a fornecer documentos corrigidos para a conclusão do trâmite administrativo. Refutou todos os pedidos indenizatórios, alegando ausência de prova de prejuízo material real e caracterizando o episódio como mero dissabor contratual. No curso do processo, a parte autora acostou Parecer Técnico elaborado por engenheiro eletricista (ID 89536257), apontando deficiências na instalação, como falta de aterramento adequado e ausência de placas de advertência, itens que poderiam ensejar a reprovação em vistoria técnica oficial. Após as manifestações pertinentes e ausente o interesse das partes na produção de novas provas em audiência, conforme certificado no ID 128813570, este Juízo proferiu despacho declarando o encerramento da instrução processual e determinando a intimação para oferta de razões finais (ID 131555575). Transcorrido o prazo sem novas manifestações, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. I. Das Preliminares Ab initio, impõe-se a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte promovida em sua peça de defesa de ID 93654646. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No caso vertente, o demandado figura na relação processual na condição de empresário individual (ME), categoria na qual a personalidade jurídica se confunde com a da pessoa física titular, não havendo autonomia patrimonial entre ambos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que, dada a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física, a declaração de hipossuficiência firmada pelo titular goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da benesse quando não houver nos autos elementos que infirmem tal condição. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado apresentou declaração de insuficiência de recursos e procuração com poderes específicos para tal fim (ID 90684979), inexistindo elementos probatórios capazes de elidir a presunção de carência financeira ora alegada. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural. 2. É inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial, de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas. 3. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de empresa individual. A disciplina jurídica aplicável às sociedades de responsabilidade limitada (como a SLU, antiga EIRELI) não se estende ao empresário individual, por serem institutos de naturezas distintas. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a necessidade do incidente de desconsideração para atingir o patrimônio da firma individual, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.723.699/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Por fim, veja-se que o próprio autor deixou de impugnar o pedido formulado na contestação, na oportunidade que lhe foi concedida para impugnação da contestação, presumindo-se sua anuência quanto ao que restou requerido. Assim, considerando a natureza da atividade exercida e a inexistência de prova de faturamento vultoso que afaste a situação de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao promovido, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. No que tange à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, suscitada pelo demandado sob o argumento de ausência de pretensão resistida e mora contratual (ID 93654646), entendo que tal insurgência não merece prosperar. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação — legitimidade das partes e interesse processual — devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial, sem que o julgador proceda, neste momento, a um exame aprofundado do acervo probatório. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, o autor narra o descumprimento de obrigação de fazer e a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes do suposto atraso na prestação de serviço de engenharia fotovoltaica (ID 89225213), o que torna o processo a via necessária e adequada para a solução do conflito. A verificação da existência de mora ou de resistência administrativa à pretensão autoral é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e, como tal, será oportunamente analisada. Sobre a aplicação da Teoria da Asserção, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial. 2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.683/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Igualmente, este Tribunal de Justiça da Paraíba perfilha da mesma tese: Ementa: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. As condições da ação devem ser verificadas in status assertionis, de acordo com o que foi alegado pela parte autora da demanda na petição inicial. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETO FALSIFICADO. PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. (0800036-92.2021.8.15.0191, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) Portanto, demonstrada a utilidade do provimento e a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dirimir a lide instaurada, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, passando ao exame do mérito da demanda. II. Do Mérito II. 1. Do Objeto e da Obrigação de Fazer Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do núcleo da controvérsia, que reside no adimplemento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços de Instalação de Microgeração de Usina Solar Fotovoltaica (ID 89226815). A primeira baliza necessária para o deslinde da causa refere-se à delimitação técnica do objeto contratado. Verifica-se uma divergência substantiva entre a pretensão autoral e os termos do instrumento particular acostado aos autos. Enquanto este afirma ter contratado a ampliação energética para 3.000 kWh (ID 89225213), a redação da Cláusula Primeira do contrato é inequívoca ao definir o serviço como a implementação de microgeração de usina solar fotovoltaica de 2,18 KWP (Quilowatt-pico) e 300 KWH (Quilowatt-hora) (ID 89226815). Tratando-se de negócio jurídico instrumentalizado por escrito, a interpretação das obrigações deve pautar-se pela boa-fé objetiva e pela literalidade das cláusulas pactuadas, nos termos do art. 113 do Código Civil. A pretensão de compelir o promovido à entrega de um sistema com capacidade dez vezes superior à contratada carece de lastro probatório e jurídico, mormente quando o valor do investimento (R$ 6.922,38) mostra-se compatível com o padrão de 300 kWh, conforme demonstrado pelo orçamento de equipamentos acostado pela defesa (ID 90685116). Portanto, a análise do cumprimento contratual deve restringir-se estritamente aos limites fixados no instrumento de ID 89226815. No que tange à mora contratual, é incontroverso que, até o presente estágio processual, as unidades geradoras não se encontram plenamente operacionais e homologadas perante a concessionária de energia. A Cláusula Segunda previa o prazo de 30 dias úteis para a instalação, contados do recebimento dos equipamentos (ID 89226815). Considerando que as notas fiscais datam de 01/11/2023 (ID 90685117), o termo ad quem para a conclusão técnica teria se esgotado no final do ano de 2023. Entretanto, a aferição da culpa pela demora exige uma análise pormenorizada dos obstáculos administrativos documentados. Os autos revelam que o atraso não decorre exclusivamente de desídia do instalador, mas de uma sucessão de intercorrências burocráticas nas quais a conduta da parte autora teve influência direta. Extrai-se dos documentos de ID 90685113 e ID 90685114 que, após o início do projeto, houve solicitação de mudança de titularidade para o nome de Fernanda Gisele Barreto Sales Caldas, o que demandou a emissão de nova Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o reinício de protocolos perante a Energisa. Soma-se a isso o fato de que a própria concessionária apontou inconsistências cadastrais, como CPF incorreto na fatura (ID 90685109) e divergência no número do medidor (ID 93655228). Tais fatos atraem a incidência do parágrafo segundo da Cláusula Segunda, que expressamente desconsidera o prazo de homologação perante a concessionária do cômputo da execução, por tratar-se de ato exclusivo de terceiro com trâmites próprios (ID 89226815). Nesse contexto, embora configurada a mora quanto à entrega final do sistema funcionando, esta deve ser mitigada pela ocorrência de percalços administrativos e pela falta de colaboração plena do autor em fornecer documentos retificados, conforme se depreende dos diálogos de ID 93654646. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que atrasos decorrentes de fatores externos e trâmites de concessionárias podem configurar excludentes ou mitigadores da responsabilidade do instalador: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0827585-79.2021.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Supermercado Tavares Ltda, Mercadinho Irmãos Tavares Comércio Varejista de Alimentos Ltda. Advogado(s): Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega – OAB/PB 15.037. 1º Apelado(s): MR Instalações Elétricas Eireli. Advogado(s): Cl á udio de Oliveira Coutinho – OAB/PB 18.874. 2º Apelado(s): Ilumisol Energia Solar Eireli – EPP. Advogado(s): Rodrigo Josefi Moraes de Jesus – OAB/PR 49.385. 3º Apelado(s): Aline Ferreira Ramalho. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Mercadinho Irmãos Tavares Comércio Varejista de Alimentos LTDA e Marcos Antônio Tavares da Silva ME contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) em razão de atraso na instalação de usina solar fotovoltaica contratada com as rés MR Instalações Elétricas EIRELI, Aline Ferreira Ramalho ME e Ilumisol Energia Solar EIRELI - EPP. Pretensão de condenação das rés ao pagamento de R$ 113.760,00 referentes à economia de energia não obtida no período de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nexo causal entre o atraso na instalação do sistema fotovoltaico e os lucros cessantes alegados; (ii) avaliar a existência de excludentes de responsabilidade que afastem a obrigação de indenizar; e (iii) verificar se houve comprovação objetiva e concreta dos danos materiais alegados pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na instalação decorre de fatores externos, como a morosidade na homologação do projeto pela concessionária Energisa e as restrições impostas pela pandemia de COVID-19, configurando caso fortuito ou força maior, conforme art. 393 do Código Civil. 4. O contrato previa a possibilidade de interferência dos prazos de homologação pela concessionária no cronograma, afastando a responsabilidade exclusiva das rés pelo atraso. 5. A relação entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC), exige prova de defeito no serviço e nexo causal com o dano. Contudo, a inexistência de falha imputável às rés caracteriza excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, CDC). 6. A indenização por lucros cessantes, prevista no art. 402 do Código Civil, requer comprovação objetiva do prejuízo. No caso, os autores não apresentaram faturas de consumo energético ou relatórios técnicos que sustentassem o cálculo do alegado prejuízo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto à necessidade de prova efetiva para o reconhecimento de lucros cessantes, rejeitando prejuízos hipotéticos ou presumidos (AgInt no AREsp nº 2.489.994/SP e REsp nº 1.348.532/MG). 8. O ônus da prova recai sobre os autores (art. 373, I, CPC), que não apresentaram documentação suficiente para demonstrar os danos alegados. A atuação do magistrado no requerimento de provas é subsidiária e não supre a inércia da parte na instrução do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso na instalação de sistema fotovoltaico, quando decorrente de fatores externos como pandemia de COVID-19 e demora de terceiros na homologação de projetos, configura excludente de responsabilidade e afasta o nexo causal. 2. A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva e concreta dos prejuízos alegados, sendo incabível com base em meras estimativas ou alegações genéricas. 3. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado cabe à parte autora, não sendo imputável ao juízo a ausência de requisição de documentos essenciais que estavam ao alcance da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 393 e 402; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I, e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.489.994/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/06/2024; STJ, REsp nº 1.348.532/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12/03/2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2061190/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 15/08/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0827585-79.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Todavia, o reconhecimento de dificuldades administrativas não desonera o promovido de sua obrigação principal de entregar o objeto contratado. A relação jurídica permanece hígida e o sistema, embora fisicamente instalado, necessita de conclusão técnica e documental para atingir sua finalidade de geração de créditos energéticos.
Diante do exposto, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, limitada à capacidade de 300 kWh prevista no contrato, devendo o promovido empreender todos os esforços necessários para a correção das pendências junto à Energisa (placas de advertência, aterramento e identificação de disjuntores, conforme Parecer Técnico de ID 89536257) e a efetiva ativação do sistema. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento integral da medida, tempo considerado razoável para a superação das barreiras administrativas ora relatadas. II. 2. Das Indenizações No que concerne ao pleito de condenação por danos materiais, especificamente na modalidade de lucros cessantes, entendo que a pretensão autoral não encontra respaldo no acervo probatório nem na legislação civil vigente. O autor postula a indenização de R$ 15.000,00 fundamentada na suposta impossibilidade de locação da unidade residencial Casa P-27 em virtude da ausência do sistema de energia solar (ID 89225213). Ocorre que a responsabilidade civil por lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de um ganho real e concreto que deixou de ser auferido por efeito direto e imediato do inadimplemento.
No caso vertente, o promovente limitou-se a apresentar uma planilha de cálculos com base em valores médios de mercado (ID 89308843), sem colacionar qualquer prova de existência de pretendentes à locação, pré-contratos frustrados ou anúncio comercial que demonstrasse a perda de uma chance real de lucro. Ademais, verifica-se que o imóvel em questão possui fornecimento regular de energia elétrica pela rede convencional, conforme faturas acostadas pelo próprio autor (ID 89226825), o que afasta a alegação de que a unidade estaria inabitável ou impedida de fruição comercial. A ausência de microgeração solar, embora represente uma economia frustrada, não constitui óbice absoluto à locação do bem. A jurisprudência pátria repele a indenização fundada em danos hipotéticos ou meras estimativas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801133-85.2024.8.15.0171 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB RELATOR: José Ferreira Ramos Júnior - Juiz de Direito Convocado
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenado o promovido na obrigação de fazer consistente na conclusão técnica e administrativa da instalação da microgeração de usina solar fotovoltaica, bem como na sua regular homologação perante a concessionária de energia local (Energisa/Saelpa), respeitando-se estritamente o limite de potência de 300 KWH (Quilowatt-hora) pactuado na cláusula primeira do contrato de ID 89226815, sob pena de multa diária. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento integral da obrigação de fazer acima determinada, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa e outras medidas judiciais cabíveis, nos termos da Lei. Em razão da sucumbência recíproca, com base no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do autor e 30% (trinta por cento) a cargo do promovido, bem assim em honorários advocatícios de R$ 1.500,00 em favor do advogado de cada parte adversa, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao demandado, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida nesta sentença. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e evolua-se a classe processual, redistribuindo-se os autos a uma das Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito