Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: CARLOS ANDRE CIRNE DE MELO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA PREPARO. INÉRCIA QUANTO AO PAGAMENTO. POSTERIOR NOTÍCIA DE QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, VIII, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. DISPENSA DE CUSTAS REMANESCENTES.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0802674-27.2026.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos. A promovente sustentou ser credora do promovido em decorrência de um contrato de empréstimo firmado em 19/12/2022 por meio do aplicativo Sicredi Mobi, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser adimplido em 24 (vinte e quatro) prestações mensais. Aduziu que o promovido tornou-se inadimplente a partir da parcela com vencimento em 17/10/2023, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida. Este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, a promovente requereu a prorrogação do prazo para a juntada do comprovante de preparo, alegando a existência de tratativas internas. Posteriormente, a parte informou que houve a quitação extrajudicial do débito objeto da demanda e requereu a desistência da ação com o consequente cancelamento da distribuição, fundamentando o pleito no art. 290 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica processual não chegou a se angularizar, visto que o promovido não foi citado, uma vez que a expedição do mandado monitório estava condicionada ao recolhimento das custas de ingresso, o que não ocorreu. O CPC, em seu art. 485, VIII, preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso sob análise, a ausência de citação e, por conseguinte, de qualquer manifestação defensiva, confere à promovente o direito potestativo de desistir da lide, independentemente de concordância do promovido. Ademais, a informação de quitação extrajudicial revela a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido (constituição de título executivo judicial e cobrança do débito) tornou-se desnecessário diante do cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor. Cumpre analisar a natureza do encerramento do feito. Embora a petição de ID 155015671 faça menção ao art. 290 do CPC (cancelamento da distribuição por falta de preparo), o fundamento material do pedido é a desistência decorrente da solução extrajudicial da lide. Contudo, para fins de custas processuais, a jurisprudência e a doutrina processualista convergem no sentido de que, se a desistência ocorre antes da citação e se as custas iniciais não foram pagas, o resultado prático equivale ao cancelamento da distribuição, o que desonera as partes de eventuais custas remanescentes. Considerando que não houve a prestação jurisdicional cognitiva nem executiva, e que o Poder Judiciário foi acionado minimamente sem gerar gastos com diligências citatórias ou atos expropriatórios, a homologação da desistência é a medida que se impõe, sem a imposição de ônus sucumbenciais, dada a inexistência de triangularização e de constituição de patrono pela parte promovida nos autos.
Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade da promovente e a ausência de citação do promovido, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Em razão da desistência ter ocorrido antes da citação, não há condenação em honorários advocatícios. Custas finais dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. P.I.C. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito