Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARILENE MELO DA SILVA
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0803297-32.2019.8.15.2003
Trata-se de Ação Anulatória, em fase de cumprimento de sentença, promovida originalmente por MATIAS ALÍPIO MEIRA BRITO, posteriormente sucedido por sua irmã e inventariante MARIA DE FATIMA MATIAS MEIRA BRITO, em face do BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito decorrente de provimento jurisdicional transitado em julgado. O título executivo judicial em execução decorre de sentença de procedência (ID 73083369), parcialmente reformada por acórdão (ID 82103959). O exequente inaugurou a fase executiva indicando como devido o montante total de R$ 20.751,40, conforme demonstrado na petição inicial do cumprimento de sentença (ID 83913204) e na respectiva planilha de débitos judiciais (ID 83913205). O executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução (ID 84993402), sustentando a incorreção dos cálculos autorais e efetuando o depósito judicial do valor integral apontado como devido, no montante de R$ 20.751,40, a título de garantia do juízo (ID 84993406). Suspensão processual decorrente do óbito do exequente originário (ID 91306259) e a consequente habilitação de sua sucessora na qualidade de inventariante (ID 101998784). Decisão de ID 125830935 rejeitando a impugnação apresentada pelo executado e homologando o cálculo apresentado pela parte exequente (ID 83913205). Intimada para informar os valores atualizados devidos à parte autora e à Defensoria Pública, conforme saldo nominal existente na conta judicial, a exequente, por meio de sua representante processual, apresentou manifestação (ID 157555872), requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob o argumento de ser beneficiária da gratuidade da justiça, assistida pela Defensoria Pública, de modo que lhe seria assegurado o direito de não arcar com os custos de elaboração de cálculos, cabendo ao órgão auxiliar do juízo a atualização do crédito e dos honorários advocatícios correlatos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O cerne da presente deliberação consiste em analisar a necessidade e a viabilidade jurídica de encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos de mera atualização monetária de depósito judicial existente, sob a ótica das prerrogativas da assistência jurídica integral e gratuita prestada pela Defensoria Pública. Inicialmente, cumpre assentar que o benefício da gratuidade da justiça, assegurado constitucionalmente no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado no art. 98 e seguintes do CPC, garante de fato ao hipossuficiente a isenção de despesas processuais, o que engloba a elaboração de cálculos judiciais quando estes demandarem conhecimentos técnicos complexos ou importarem em custos financeiros proibitivos ao cidadão comum. Entretanto, essa prerrogativa legal não possui caráter absoluto e deve ser harmonizada com os princípios da celeridade processual, da eficiência da prestação jurisdicional e do devido processo legal. A remessa dos autos ao órgão auxiliar do juízo deve se restringir às hipóteses em que a apuração do valor devido dependa de cálculos complexos ou quando a parte, comprovadamente, encontrar-se impossibilitada de apresentar a memória de cálculo por razões técnicas instrutórias, nos termos da legislação processual vigente. No caso em apreço, constata-se que a pretensão deduzida pela exequente consiste na mera atualização monetária do saldo nominal depositado em conta judicial (ID 84993406) para fins de expedição de alvarás de levantamento.
Trata-se de operação aritmética básica de atualização financeira que não exige conhecimentos técnicos avançados, perícia contábil complexa ou manuseio de fórmulas financeiras de difícil compreensão. Ademais, verifica-se que a própria exequente demonstrou plena capacidade de apurar e apresentar os valores que entendia de direito, uma vez que, ao deflagrar o cumprimento de sentença, instruiu a petição com uma planilha de débitos judiciais extremamente detalhada e discriminada (ID 83913205). Na oportunidade, a exequente especificou individualmente cada uma das parcelas devidas, aplicando os indexadores de correção monetária estabelecidos no título executivo e os juros moratórios incidentes, atingindo o montante histórico de R$ 20.751,40, o qual serviu de base para o depósito de garantia efetuado pelo executado. Dessa forma, tendo a parte credora apresentado a memória de cálculo minuciosa no início da fase de cumprimento de sentença, e considerando que a tarefa atual se limita à simples atualização do valor depositado até a data do efetivo levantamento, a remessa dos autos à contadoria judicial revela-se inteiramente dispensável. A sobrecarga da estrutura da Contadoria Judicial com cálculos meramente ordinários e aritméticos, de fácil execução mediante o uso de ferramentas digitais de acesso público disponibilizadas por este próprio Tribunal de Justiça, contraria as diretrizes de otimização de recursos e celeridade processual que regem o processo civil contemporâneo. A atuação da contadoria deve ser reservada para as situações de real divergência técnica, fundada em complexidade contábil idônea, o que manifestamente não se verifica no cenário delineado nos autos. Desse modo, resta evidenciada a desnecessidade de intervenção do setor de contadoria, impondo-se o indeferimento do pleito formulado pela credora, devendo a própria exequente apresentar o demonstrativo simples com a atualização devida para a subsequente expedição dos alvarás de levantamento autorizados na decisão de ID 125830935.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pela exequente. Nos termos do art. 6º do CPC, junto aos autos extrato de conta BRB vinculada ao presente processo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e apresentar valores devidos a cada parte, para fins de expedição de alvará. João Pessoa, 26 de maio de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito