Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOIZES LOPES DE PONTES.
REU: BANCO PAN. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Processo n. 0805923-14.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MOIZÉS LOPES DE PONTES, devidamente qualificado na inicial, em face do BANCO PAN S.A., também qualificado nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 123223834), que é pessoa idosa, aposentada e portadora de neoplasia maligna. Sustenta que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "CONSIGNACAO CARTAO" (código 268), referentes a um suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) de número 766925472-9, que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Afirma que nunca solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão. Aponta que os descontos vêm ocorrendo desde dezembro de 2022, totalizando, à época da propositura da ação, a quantia de R$ 2.706,80 (dois mil, setecentos e seis reais e oitenta centavos). Argumenta que a conduta do banco réu configura prática abusiva, violando o dever de informação e a boa-fé contratual. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito firmados com pessoas idosas por meios remotos. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a declaração de inexistência e nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos do INSS (ID 123226503 e 123226505), extratos bancários (ID 123226504), documentos pessoais e comprovante de residência (ID 123226506), além de cópia da Lei Estadual nº 12.027/2021 (ID 123226516). Por meio da Decisão de ID 123524670, foi deferido o benefício da justiça gratuita, porém indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de perigo de dano iminente, considerando que os descontos já ocorriam desde 2022. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação e, incidentalmente, exibir o contrato objeto da lide. Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 125142183), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por falta de interesse de agir, a ocorrência de prescrição trienal, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e, de forma genérica, a existência de conexão. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RCC), afirmando que esta se deu por meio digital, com a utilização de biometria facial para formalização do consentimento. Alegou que, em 18 de novembro de 2022, foi disponibilizado ao autor o valor de R$ 2.164,87 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal. Juntou, para tanto, o suposto termo de adesão, dossiê de contratação com trilha de aceites (ID 125142186), comprovante da TED (ID 125142184) e uma fatura do cartão (ID 125142185). Sustentou a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. Por fim, requereu a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor. A parte autora apresentou réplica (ID 127801224), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Impugnou especificamente os documentos apresentados pela instituição financeira, ressaltando que a contratação digital, sem assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027/PB. Apontou, ainda, a onerosidade excessiva do contrato, demonstrando que, apesar de já ter pago valor superior ao supostamente creditado, a dívida, segundo o banco, apenas aumentou. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré (ID 129159359) reiterou o pedido de depoimento pessoal do autor. A parte autora, por sua vez, peticionou (ID 132158284) informando o falecimento do Sr. MOIZÉS LOPES DE PONTES em 11/10/2025, juntando a respectiva certidão de óbito e requerendo a habilitação de seus herdeiros, TARCÍDIO SOARES DE PONTES e CRISTIAN SOARES DE PONTES. Na mesma oportunidade, informaram não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ressaltando a prejudicialidade do pedido de depoimento pessoal em razão do óbito do autor originário. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas. A parte autora, agora representada por seus sucessores, expressamente requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra, afirmando não ter mais provas a produzir. Por outro lado, a parte ré pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor originário. Ocorre que, com o falecimento do Sr. Moizés Lopes de Pontes, devidamente comunicado e comprovado nos autos, a produção da referida prova tornou-se faticamente impossível, restando prejudicado o requerimento. Ademais, a controvérsia central da demanda reside na validade de uma contratação bancária que a parte ré alega ter sido formalizada por meio digital. A parte autora, por sua vez, nega a contratação e aponta a inobservância de formalidade legal essencial ao ato. Diante desse quadro, a análise dos documentos já acostados aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo a dilação probatória, neste momento, medida inútil e protelatória, o que autoriza o julgamento imediato da causa. II.2 - DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS a) Da Habilitação dos Herdeiros A parte autora noticiou o falecimento do demandante originário, Sr. Moizés Lopes de Pontes, e requereu a habilitação de seus filhos, CRISTIAN SOARES DE PONTES e TARCIDIO SOARES DE PONTES, como sucessores processuais, juntando as respectivas procurações e documentos de identificação (ID 132158291, 132158292, 132158293). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A documentação apresentada é suficiente para comprovar a qualidade de herdeiros. Diante disso, defiro o pedido de habilitação, determinando a retificação da autuação para que passem a constar como autores CRISTIAN SOARES DE PONTES e TARCIDIO SOARES DE PONTES, em sucessão ao de cujus. b) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna, de forma genérica, o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Contudo, não apresenta qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Os extratos de pagamento de benefício previdenciário juntados (ID 123226503) demonstram que o falecido autor percebia rendimentos modestos, já comprometidos por diversos empréstimos, o que reforça a sua condição de hipossuficiente. A simples condição de contratante de serviços bancários, por si só, não elide a presunção legal. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. c) Da Ausência de Interesse de Agir A instituição financeira sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir. A preliminar não merece prosperar. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de uma contratação que afirma ser nula. A busca pela tutela jurisdicional para declarar a inexistência do débito, cessar os descontos e obter a reparação por danos materiais e morais é, portanto, não apenas útil, mas necessária para a salvaguarda de seu direito. A alegação de que o contrato é válido e de que o crédito foi disponibilizado confunde-se com o próprio mérito da causa e não tem o condão de afastar o interesse processual. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. d) Da Prescrição O réu argumenta pela aplicação do prazo prescricional trienal, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que trata da pretensão de reparação civil. A parte autora, por sua vez, defende a incidência do prazo decenal previsto no artigo 205 do mesmo diploma legal. A pretensão principal deduzida na exordial é a declaração de inexistência de relação jurídica, por vício na manifestação de vontade e nulidade formal, cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual, o prazo prescricional é o geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Embora se discuta a própria existência do contrato, a causa de pedir fundamenta-se na ilegalidade de uma relação jurídica que, segundo o réu, teria natureza contratual. Ademais, a lesão alegada pelo autor se renova mensalmente, a cada desconto efetuado em seu benefício previdenciário.
Trata-se de uma relação de trato sucessivo, o que faz com que o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de restituição de cada parcela se renove a cada débito indevido. No caso em tela, o contrato data de novembro de 2022 e a ação foi ajuizada em setembro de 2025. Portanto, sob qualquer ótica que se analise a questão, seja pela aplicação do prazo decenal, seja pela natureza continuada da lesão, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Pelo exposto, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. e) Da Conexão A parte ré arguiu a preliminar de conexão de forma absolutamente genérica, sem sequer indicar o número do processo com o qual esta demanda teria identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. A mera alegação, desprovida de qualquer substrato fático, não permite a análise da suposta conexão, configurando-se como defesa meramente protelatória.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de conexão. III.III - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. a) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, pois se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, ademais, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como corolário, aplicam-se ao caso as normas de proteção ao consumidor, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Tal medida processual visa a reequilibrar a relação entre as partes, considerando a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor frente ao fornecedor, que detém o controle dos meios de prova relativos à contratação e à prestação do serviço. No caso em tela, a verossimilhança das alegações autorais, aliada à evidente vulnerabilidade do consumidor - pessoa idosa, com baixa renda e que alega desconhecer a contratação -, justifica a inversão do ônus probatório, medida esta já determinada na decisão de ID 123524670. Portanto, cabia à instituição financeira ré comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC), o que inclui a demonstração de que o autor, de forma livre e consciente, anuiu com todos os seus termos e condições. b) Da Nulidade do Contrato e da Ilegalidade dos Descontos A parte autora sustenta a nulidade do contrato nº 766925472-9, por ausência de consentimento e por vício formal, com base na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. O réu, por sua vez, alega a legitimidade da contratação, que teria sido realizada por meio digital, com validação por biometria facial, e que o valor do saque foi creditado na conta do autor. A controvérsia central, portanto, reside em aferir se o procedimento de contratação adotado pelo banco foi suficiente para comprovar a manifestação de vontade válida do consumidor, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e a legislação protetiva aplicável. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 1º, é expressa ao determinar a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. O artigo 2º, por sua vez, complementa que tais contratos devem ser obrigatoriamente disponibilizados em meio físico, para conhecimento das cláusulas e aposição da assinatura, sob pena de nulidade. É de conhecimento público que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, declarou a constitucionalidade da referida lei paraibana, por entender que o estado possui competência suplementar para legislar sobre proteção ao consumidor e que a norma visa a resguardar o consumidor idoso contra fraudes e abusos, garantindo o consentimento informado. O contrato em questão, conforme informa o próprio banco réu, foi formalizado em 17 de novembro de 2022 (ID 125142183, pág. 2), ou seja, quando a Lei Estadual nº 12.027/2021 já se encontrava em plena vigência, considerando o prazo de 90 dias para sua entrada em vigor (art. 5º). O banco réu, instado a apresentar o instrumento contratual, juntou aos autos um "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" e um "Dossiê de Contratação" (ID 125142186), os quais indicam uma suposta contratação por meio digital, com "aceite" e "assinatura" mediante biometria facial. Contudo, em momento algum, o réu apresentou cópia de contrato físico assinado de próprio punho pelo consumidor, como exige a legislação estadual aplicável. A ausência de tal documento, que constitui requisito de validade do ato para a hipótese em tela (contratação com pessoa idosa por meio remoto), acarreta a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021. As provas apresentadas pelo réu, como a "trilha de aceites" e o comprovante de transferência bancária, não têm o condão de suprir a exigência legal específica, criada justamente para conferir maior proteção a um grupo hipervulnerável de consumidores. Ainda que se pudesse superar a inobservância da forma prescrita em lei, o que se admite apenas para argumentar, a contratação ainda assim padeceria de vício de consentimento. A parte autora, um idoso aposentado, alega ter sido levada a erro, crendo se tratar de um empréstimo consignado comum, quando, na verdade, foi-lhe imposto um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), modalidade sabidamente mais onerosa e de difícil compreensão. A documentação acostada pela própria instituição financeira corrobora a tese de abusividade e onerosidade excessiva. O réu afirma ter liberado um crédito de R$ 2.164,87 (ID 125142184), enquanto a parte autora comprova que já foram descontados de seu benefício R$ 2.706,80 (ID 123226503, 123226505). Não obstante, a fatura de dezembro de 2024 (ID 125142185) apontava um saldo devedor de R$ 5.151,25, demonstrando uma evolução da dívida que desafia a lógica e a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações de consumo. Essa mecânica de amortização mínima, que resulta na perpetuação da dívida, caracteriza violação ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do CDC). Dessa forma, seja pelo vício formal, ante o descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, seja pelo vício material, decorrente da falha no dever de informação e da onerosidade excessiva, a declaração de nulidade do contrato nº 766925472-9 é medida que se impõe. c) Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do falecido autor tornam-se indevidos, devendo ser restituídos. A parte autora demonstrou, através dos extratos do INSS (ID 123226503 e 123226505), a ocorrência de 33 descontos, que somam a quantia de R$ 2.706,80 (dois mil, setecentos e seis reais e oitenta centavos). O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a conduta da instituição financeira de impor um contrato a um consumidor idoso, em flagrante desrespeito à legislação estadual específica de proteção, afasta qualquer alegação de engano justificável. A conduta do réu revela, no mínimo, uma grave falha no serviço, incompatível com a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Assim, o valor total a ser restituído em dobro é de R$ 5.413,60 (R$ 2.706,80 x 2). Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, deve-se proceder à compensação do valor que foi efetivamente creditado em sua conta bancária. Conforme comprovante de TED (ID 125142184), o montante depositado foi de R$ 2.164,87 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Portanto, o valor final da condenação a título de repetição de indébito será de R$ 3.248,73 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), resultante da diferença entre o dobro dos valores descontados (R$ 5.413,60) e o valor creditado (R$ 2.164,87). d) Dos Danos Morais A configuração do dano moral, no caso em tela, prescinde de prova de efetivo prejuízo, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, que decorre do próprio fato ilícito. A conduta do banco réu de realizar descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, com base em um contrato nulo, por si só, viola a dignidade do consumidor. O falecido autor, pessoa idosa, foi privado de parte de seus já parcos proventos por quase três anos, em virtude de uma obrigação que não contraiu validamente. Tal situação extrapola o mero dissabor cotidiano, gerando angústia, aflição e insegurança financeira, sentimentos que caracterizam o abalo moral passível de indenização. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando as circunstâncias do caso, o valor dos descontos, o longo período em que ocorreram e a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, entendo como justo e razoável o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil: DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, determinando a retificação da autuação para que passem a constar no polo ativo CRISTIAN SOARES DE PONTES e TARCIDIO SOARES DE PONTES, em sucessão a MOIZÉS LOPES DE PONTES. REJEITO as demais preliminares arguidas pela parte ré. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência e nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) de nº 766925472-9, supostamente firmado entre MOIZÉS LOPES DE PONTES e o BANCO PAN S.A., e, por consequência, determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário nº 043.273.167-9 decorrentes de tal pacto, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. b) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir aos sucessores da parte autora a quantia de R$ 3.248,73 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), referente à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, já compensado o valor creditado na conta do falecido. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC). c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. a pagar aos sucessores da parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, que fixo como a data do primeiro desconto indevido (dezembro de 2022), nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da parte ré, condeno-a ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os 20% (vinte por cento) restantes das custas ficarão a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito