Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0806138-79.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela parte autora, MARIA JOSE DE ANDRADE LUNA, em face da decisão de ID 123132927, que declarou a incompetência absoluta deste juízo e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, alegando, em síntese, obscuridade e contradição no julgado. A embargante sustenta que a lide envolve relação jurídica de natureza estritamente privada com a parte ré, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), não havendo fundamento para a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo. Instada a manifestar-se, a parte embargada quedou-se inerte. É o breve relato. Decido. Conheço do recurso, vez que tempestivo (art. 1.023, CPC) e as razões elencadas adequam-se, em tese, às hipóteses de cabimento. Contudo, no mérito, o recurso não merece provimento. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão combatida, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria já apreciada. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, verifico que não assiste razão à embargante, vez que não houve obscuridade e contradição no comando decisório. Como é facilmente perceptível, a parte embargante quer rediscutir a matéria, no caso, a competência do juízo, que fora expressa e claramente enfrentado na decisão embargada, o que não pode ser observado no bojo de embargos de declaração, mas apenas de eventual recurso apropriado contra aquela decisão. O suposto vício de obscuridade e contradição quanto à necessidade de inclusão do INSS no polo passivo não se configura. A decisão foi clara ao fundamentar, com base em dispositivos legais e no entendimento de tribunais superiores, que a responsabilidade pela fiscalização dos descontos nos benefícios previdenciários torna a autarquia federal parte legítima para figurar na lide, o que, por consequência, atrai a competência da Justiça Federal. A fundamentação exposta na decisão de ID 123132927 foi explícita e inequívoca ao estabelecer as premissas que levaram à conclusão pela incompetência, não havendo proposições que se excluam mutuamente nem pontos que careçam de esclarecimento. A insurgência da embargante não se volta contra um vício formal da decisão, mas sim contra o próprio entendimento jurídico adotado, demonstrando mero inconformismo com o resultado da decisão proferida. Logo, não há obscuridade e/ou contradição a ser sanada, e sim insurgência quanto ao mérito da decisão, o que escapa aos estreitos limites do recurso ora manejado.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, dada a inexistência de obscuridade e/ou contradição na decisão proferida. INTIMEM-SE as partes. Transitada em julgado, cumpra-se integralmente a decisão de ID 123132927. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito