Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leonaldo de Oliveira Advogados: Vinícius Rodrigues de Souza (OAB/SP n.º 478.803), Talia Tenchena Batista (OAB/PR n.º 112.297), Rafael Rossetto Silveira (OAB/SP n.º 481.835) e Mariana Queiroz (OAB/PR n.º 115.477)
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/PB n.º 24.691-A; OAB/BA n.º 17.023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação desconstitutiva para revisão contratual ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. 2. O autor sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato de empréstimo pessoal, fixada em 19,89% ao mês e 808,77% ao ano, por ser muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. 3. A sentença entendeu que a revisão judicial dos juros é medida excepcional e que não houve demonstração de vantagem manifestamente exagerada. Em apelação, o autor pede a limitação dos juros à taxa média de mercado e a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. O banco, em contrarrazões, suscita ofensa ao princípio da dialeticidade e defende a legalidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva, diante da discrepância em relação à taxa média de mercado; e (iii) saber se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao princípio da dialeticidade, porque as razões recursais impugnam de modo específico os fundamentos da sentença. 6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com incidência do CDC. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à Lei de Usura e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implique, por si só, abusividade, admite-se a revisão judicial em hipóteses excepcionais, quando demonstrada desvantagem exagerada para o consumidor. 7. No caso, a taxa contratada de 19,89% ao mês e 808,77% ao ano supera de forma muito expressiva a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado no mesmo período, apurada em 5,75% ao mês e 95,58% ao ano. A discrepância revela onerosidade excessiva e vantagem manifestamente exagerada em favor da instituição financeira. 8. A forma de pagamento do contrato reduz o risco da operação, pois o débito das parcelas ocorre na mesma data do recebimento do benefício previdenciário do consumidor. Esse mecanismo aproxima a operação de empréstimo com risco mitigado, o que afasta a justificativa para a cobrança de juros tão elevados. 9. É cabível, portanto, a revisão contratual para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação, como medida de reequilíbrio contratual e proteção do consumidor. 10. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. A cobrança decorreu de cláusula contratual cuja abusividade foi reconhecida apenas em juízo, sem demonstração de má-fé apta a justificar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para (i) revisar o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 6785966, limitando a taxa de juros remuneratórios a 5,75% ao mês e 95,58% ao ano; e (ii) condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação com eventual saldo devedor. Tese de julgamento: “1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal quando supera de forma muito expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a ponto de impor desvantagem exagerada ao consumidor. 2. Reconhecida em juízo a abusividade da cláusula contratual de juros, a restituição dos valores pagos a maior ocorre, em regra, de forma simples, salvo prova de má-fé do fornecedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 178 e 1.010; CDC, arts. 42, parágrafo único, 51, IV, e § 1º; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, Tema 27; STJ, REsp 2.196.303/AC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0826731-03.2023.8.15.0001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801213-19.2024.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2025; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0802530-18.2024.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 15.09.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800428-85.2024.8.15.0301 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho
Trata-se de Apelação interposta por Leonaldo de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que julgou improcedente a Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual proposta em face do Banco BMG S/A, por entender que conquanto haja discrepância entre a média dos juros remuneratórios apresentados pelo BACEN na época da contratação, a parte autora, ora apelante, não demonstrou a vantagem manifestamente exagerada da instituição financeira, notadamente porque não há limitação legal para os juros remuneratórios aplicados por instituições financeiras e que a revisão judicial é medida excepcional. Inconformado, o recorrente reitera, em seu apelo (id. 40726623), a absurda disparidade entre a taxa contratada (19,89% a.m.) e a taxa média de mercado. Insiste na tese de que a operação se assemelha a um “empréstimo consignado disfarçado”, pois o desconto em conta na data do recebimento do benefício previdenciário mitiga drasticamente o risco para o banco, tornando injustificável a cobrança de juros tão elevados. O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões (id. 40726625), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, a legalidade da taxa de juros pactuada, a natureza de alto risco do empréstimo pessoal e a inexistência de abusividade ou de valores a serem restituídos. Dispensada a intervenção do Ministério Público estadual (art. 178, CPC). É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho (Relator) O recurso é tempestivo, adequado, e a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do preparo. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, a questão central do presente recurso consiste em avaliar se a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes - 19,89% ao mês e 808,77% ao ano -, caracteriza abusividade e desvantagem exagerada para o consumidor, justificando a intervenção judicial para a adequação do encargo. De início, não há dúvidas de que a relação estabelecida entre o apelante e a instituição financeira é típica relação de consumo, sujeita às regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). É igualmente sabido que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, e que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, como orienta a Súmula 382 do STJ (REsp n. 2.196.303/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.). Contudo, essa liberdade não é absoluta. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), firmou a tese de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que, em relação de consumo, a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada. A jurisprudência pátria tem compreendido que taxas que ultrapassam expressivamente os parâmetros do mercado — geralmente adotando o critério de uma vez e meia a três vezes o valor da média — evidenciam o desequilíbrio e autorizam a intervenção judicial. Ao analisar o caso concreto, constata-se que a instituição financeira impôs ao apelante uma taxa de juros remuneratórios de impressionantes 808,77% ao ano. Por outro lado, a taxa média praticada pelo mercado financeiro para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período era em torno de 95,58% ao ano. Tomando como referência a taxa de juros mensais, a discrepância também se evidencia, tendo em vista que a taxa média era de 5,75% ao mês e a estabelecida contratualmente era de 19,98% (id. 35697339). A comparação entre os patamares evidencia uma discrepância gritante e desproporcional. A taxa mensal contratada é mais de três vezes superior à média de mercado, enquanto a taxa anual supera a média em mais de oito vezes.
Trata-se de uma diferença excessiva que onera de maneira drástica e injustificável o consumidor, configurando vantagem manifestamente desproporcional em favor do fornecedor de crédito. Este Tribunal de Justiça tem adotado entendimento firme no sentido de que taxas com essa magnitude são abusivas e devem ser reduzidas: ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0826731-03.2023.8.15.0001 (...) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 900 AO ANO. COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. A cobrança de taxa de juros de 987,22 ao ano, em contraste com a taxa média de mercado de 85,30 (BACEN), representa disparidade excessiva e injustificável, autorizando a revisão judicial com base nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6. Ainda que a jurisprudência admita variação nos juros pactuados, taxas muito superiores à média de mercado configuram abusividade, conforme precedentes do STJ e da jurisprudência local, que admitem a revisão nessas hipóteses. (...) (APELAÇÃO CÍVEL n. 0826731-03.2023.8.15.0001, relator(a) LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025.) Destaquei. EMENTA: (...) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. (...) 5. A taxa de juros estipulada no contrato em análise, de 9,49 ao mês e 196,82 ao ano, excede quase duas vezes a média de mercado para contratos de crédito pessoal não consignado do período (5,40 a.m. e 88,01 a.a.), configurando onerosidade excessiva em desfavor da consumidora. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que o contrato previa cláusulas sobre os juros aplicados e não houve demonstração de infringência à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. (...) (0801213-19.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025). Destaquei. Ademais, conforme bem argumentado pelo apelante, a sistemática de pagamento adotada pelo banco minimiza substancialmente o risco da operação. O débito das parcelas é programado para ocorrer na mesma data em que o apelante, aposentado, recebe seu benefício previdenciário, diretamente na conta de crédito do benefício. Tal mecanismo de cobrança, na prática, confere à instituição financeira uma segurança de recebimento muito similar à do empréstimo consignado, esvaziando a justificativa de “alto risco” para a imposição de uma taxa tão exorbitante. A operação se configura, de fato, como um “consignado disfarçado”, que se vale da vulnerabilidade do consumidor para contornar as taxas mais reguladas do crédito consignado e impor encargos excessivamente onerosos. Portanto, a fixação de uma taxa de juros que supera em mais de 800% a média de mercado, em um contrato com risco mitigado pela forma de pagamento, ultrapassa o mero exercício da liberdade contratual e configura uma vantagem manifestamente exagerada para a instituição financeira, em violação direta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A onerosidade imposta ao consumidor é excessiva e desequilibra a relação contratual de forma inaceitável. Portanto, diante do confronto dialético das razões recursais com a sentença de primeiro grau, constata-se que a redução da taxa de juros remuneratórios para o patamar da taxa média divulgada pelo Banco Central na data da contratação é medida que se impõe para o reequilíbrio contratual e a proteção do consumidor. No que tange ao pleito de repetição do indébito de forma dobrada, melhor sorte não assiste ao apelante, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte orienta que a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, quando a cobrança, embora reconhecida como indevida, decorre de cláusula contratual cuja abusividade foi declarada apenas em juízo. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Contrato de empréstimo pessoal, declarou abusivos os juros remuneratórios pactuados, ajustando-os à taxa média fixada pelo Banco Central em dezembro de 2021 (5,27% ao mês e 85,28% ao ano), e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos em excesso. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal é abusiva, diante da discrepância em relação à média de mercado apurada pelo BACEN; (ii) estabelecer se a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro ou de forma simples. (...) 6. Tendo a cobrança decorrido de cláusula contratual posteriormente considerada abusiva, a devolução deve ocorrer de forma simples, não em dobro, conforme orientação consolidada no STJ. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08025301820248152003, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 15/09/2025, 1ª Câmara Cível). Destaquei. Nesse cenário, presume-se a ausência da má-fé na cobrança, elemento indispensável à aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança fundamentou-se em disposição contratual que, até a presente decisão, gozava de presunção de validade. Assim, a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, admitida a compensação com o saldo devedor que se apurar em liquidação de sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para: (i) revisar o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 6785966 (id. 35697339) limitando a taxa de juros remuneratórios a 5,75% ao mês e 95,58% ao ano; (ii) condenar o apelado à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, admitida a compensação com eventual saldo devedor. Em razão da sucumbência recíproca e do decaimento mínimo do autor, condeno o Banco BMG S.A. ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor pleiteado na inicial e o efetivamente concedido), com a observação da suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Conforme certidão Id 41475600. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho Relator