Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807400-93.2016.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença, cuja fase de conhecimento foi inaugurada pela Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 2967628, fls. 717-736), na qual o autor narrou a existência de descontos indevidos e infindáveis em seu contracheque, decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado originalmente celebrado com o Banco Cruzeiro do Sul S.A., cuja carteira de clientes foi posteriormente sucedida pelo Banco Pan S.A. Após regular instrução, foi proferida a sentença de mérito (ID 34308689, fls. 530-532), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de: a) restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados no contracheque do autor no período compreendido entre julho de 2015 e janeiro de 2016; b) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e c) honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Inconformada apenas com a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 74520605), o qual não foi conhecido. O trânsito em julgado da decisão de mérito foi devidamente certificado em 18 de abril de 2023 (ID 71968759), constituindo-se, assim, o título executivo judicial que fundamenta a presente fase processual. O início do cumprimento de sentença foi marcado por uma série de incidentes processuais que prolongaram sua tramitação. A primeira tentativa de execução (ID 37703107) foi obstada pela arguição de nulidade de intimação pelo executado (ID 43410577). A parte ré demonstrou que as intimações posteriores à sentença haviam sido publicadas em nome de advogado diverso do que fora expressamente indicado para tal fim, qual seja, o Dr. Eduardo Chalfin. Este juízo, por meio da decisão de ID 60363762 (fls. 504-506), acolheu a arguição e declarou nulos todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença, determinando a renovação dos atos intimatórios. Importante registrar que, durante o período de nulidade, foi realizado um bloqueio de valores via sistema SISBAJUD no montante de R$ 25.011,89 (ID 42761802), quantia que, embora afetada pela nulidade dos atos subsequentes, permaneceu vinculada ao processo em conta judicial. Sanada a nulidade e com o trânsito em julgado, a parte exequente deu novo impulso à execução, requerendo o pagamento do débito que entendia devido, no valor de R$ 37.138,87 (ID 83350485). O executado, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 83910625), na qual alegou excesso de execução, sustentando que o valor correto da obrigação seria de R$ 27.437,88. Diante da manifesta controvérsia sobre o quantum debeatur, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico (ID 86478876). A Contadoria do Juízo, em seu parecer de ID 89411502, apurou, com base nos parâmetros do título executivo, que o débito total, antes da incidência dos encargos da fase de execução, perfazia a quantia de R$ 42.784,14 (quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e catorze centavos), em 22 de abril de 2024. Subsequentemente, a decisão de ID 104425587 rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou que sobre o montante apurado incidissem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. A mesma decisão determinou que o valor bloqueado anteriormente (R$ 25.011,89) fosse transferido para uma conta judicial vinculada ao feito e abatido do montante total da execução. Atendendo ao comando judicial, a parte exequente apresentou petição (ID 104678541), na qual indicou que o saldo remanescente da dívida, após o abatimento do valor bloqueado, seria de R$ 31.347,40. Contudo, em movimento processual superveniente e de crucial importância, o executado procedeu ao depósito voluntário, em 01 de fevereiro de 2024, da quantia de R$ 37.138,87 (ID 104847084 e fls. 136), valor este que se somou ao montante já bloqueado. Com base nos valores disponíveis em conta judicial (a soma do bloqueio e do depósito voluntário), a parte exequente requereu a expedição de alvarás para levantamento (ID 104858688). Foram, então, expedidos os alvarás nº 397/2025, nº 398/2025, nº 299/2025, nº 400/2025 e o retificador nº 486/2025, por meio dos quais foram liberadas as quantias de R$ 30.873,52 ao exequente, R$ 13.231,50 a título de honorários contratuais ao seu patrono, e R$ 12.254,26 a título de honorários sucumbenciais e de execução, também ao advogado. Considerando os levantamentos, foi proferido Ato Ordinatório (ID 112400636) intimando o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para a eventual liberação de saldo remanescente. Em resposta, o executado peticionou nos autos (ID 112931448), fornecendo as informações solicitadas. Posteriormente, o executado atravessou a petição de ID 115103591, datada de 25 de junho de 2025, por meio da qual requereu a habilitação de seu novo patrono, Dr. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, pugnando, outrossim, pela concessão de vista dos autos, suspensão de prazos e devolução integral do prazo em curso para que pudesse se manifestar. Finalmente, a certidão expedida pela serventia em 25 de agosto de 2025 (ID 121465117, fl. 6) atestou que as contas judiciais vinculadas ao processo se encontravam com saldo zerado, sugerindo que todos os valores depositados, incluindo o saldo remanescente, foram levantados. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão tem por escopo analisar e dirimir as questões processuais e materiais que ainda obstam a finalização deste cumprimento de sentença, pautando-se estritamente pelos fatos documentados nos autos e pela legislação processual civil aplicável. II.1. Das Questões Processuais Pendentes: Habilitação e Pedido de Devolução de Prazo A parte executada, por meio da petição de ID 115103591, requer a habilitação de seu novo advogado, Dr. Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, e, em decorrência, a suspensão do feito e a devolução de prazo para se manifestar. Compulsando a documentação acostada, verifica-se a regularidade formal do pleito de habilitação. O substabelecimento de fls. 9-11, outorgado por procurador com poderes para tanto, conforme se infere da procuração pública de ID 115103592 (fls. 15-20), atende aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Deste modo, a habilitação do novo patrono é medida que se impõe, devendo a Secretaria deste Juízo proceder às devidas anotações e retificações nos registros do processo. Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao pedido de suspensão do processo e devolução de prazo. O artigo 107, inciso II, do CPC, invocado pela parte, assegura ao advogado o direito de examinar os autos, mesmo sem procuração. Em se tratando de processo eletrônico, como o presente, este acesso é amplo e irrestrito a qualquer advogado cadastrado no sistema, tornando despicienda a concessão de "vista fora de cartório". A constituição de um novo procurador no curso do processo é uma faculdade da parte, mas tal ato, por si só, não possui o condão de reabrir prazos já encerrados ou de suspender o andamento regular do feito, salvo em situações excepcionais de justa causa, o que não se vislumbra na hipótese. A doutrina e a ordem processual são firmes no sentido de que a sucessão de patronos não pode ser utilizada como estratégia para reverter a preclusão ou para retardar o andamento do processo. O processo desenvolve-se por impulso oficial, e os prazos são peremptórios, não podendo ficar ao alvedrio da parte a sua renovação por mera troca de representação. No caso concreto, o prazo que se encontrava em curso quando da habilitação do novo advogado era o de 10 (dez) dias, concedido pelo Ato Ordinatório de ID 112400636, para que o executado indicasse seus dados bancários. Ocorre que tal prazo foi devidamente cumprido pela representação anterior do executado, por meio da petição de ID 112931448, protocolada em 20 de maio de 2025. Assim, o ato para o qual o prazo foi concedido já havia sido praticado, esvaziando por completo o objeto do pedido de devolução. Não há, portanto, justa causa ou amparo legal para deferir a suspensão do feito ou a restituição de um prazo já exaurido e cumprido. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo e de devolução de prazo, por ausência de amparo legal e por ter sido o ato processual correspondente devidamente praticado pela representação anterior da parte executada. II.2. Da Satisfação da Obrigação e da Extinção do Cumprimento de Sentença Superada a questão preliminar, passa-se à análise central sobre o adimplemento da obrigação e o consequente destino desta execução. Tal análise exige uma meticulosa reconstrução da cronologia dos valores devidos, depositados e levantados, a fim de se verificar, com a necessária segurança jurídica, se a obrigação foi integralmente satisfeita, tal como previsto no artigo 924, inciso II, do CPC. A. Do Valor Executado A decisão de ID 104425587, ao rejeitar a impugnação do executado, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no parecer de ID 89411502. Conforme o referido parecer, o valor total da condenação, incluindo o principal (danos materiais em dobro e danos morais) e os honorários de sucumbência da fase de conhecimento (20%), perfazia a quantia de R$ 42.784,14 (quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e catorze centavos), com data-base de atualização em 22 de abril de 2024. Ato contínuo, a referida decisão de homologação determinou a incidência dos encargos previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, a saber, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento). Realizando-se o cálculo aritmético sobre a base homologada, temos: Principal Homologado: R$ 42.784,14 Multa (10%): R$ 4.278,41 Honorários de Execução (10%): R$ 4.278,41 Portanto, o valor total da execução, na data-base de 22 de abril de 2024, era de R$ 51.340,96 (cinquenta e um mil, trezentos e quarenta reais e noventa e seis centavos). Sobre este montante, evidentemente, deveriam incidir correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento. B. Do Total Disponibilizado pelo Executado Ao longo da fase executiva, o executado disponibilizou valores em duas ocasiões distintas, que, somados, constituem o montante utilizado para a satisfação do crédito: Bloqueio via SISBAJUD (ID 42761802): R$ 25.011,89, efetivado em 12 de maio de 2021. Depósito Voluntário (ID 104847084): R$ 37.138,87, efetivado em 01 de fevereiro de 2024. Desse modo, o total nominal colocado à disposição deste Juízo pela parte executada foi de R$ 62.150,76 (sessenta e dois mil, cento e cinquenta reais e setenta e seis centavos), além dos rendimentos gerados por esses valores enquanto permaneceram em conta judicial. C. Dos Valores Levantados pela Parte Exequente Após a disponibilização dos referidos valores, a parte exequente, por meio de seu patrono, apresentou petição (ID 104858688) com seus próprios cálculos, indicando um débito total de R$ 56.359,29, e requereu o levantamento dos valores. Com base nesse pedido, foram expedidos os alvarás judiciais, resultando nos seguintes levantamentos: Alvará nº 397/2025: R$ 30.873,52, em favor do exequente, Sr. Iranilton Paulo Gonçalves de Oliveira. Alvará nº 299/2025: R$ 13.231,50, em favor da sociedade de advocacia do patrono do exequente, a título de honorários contratuais. Alvarás nº 398/2025 e nº 486/2025: R$ 6.265,35 e R$ 5.988,91, respectivamente, totalizando R$ 12.254,26, também em favor da sociedade de advocacia, a título de honorários sucumbenciais e de execução. O somatório dos valores nominais levantados pela parte exequente e por seu patrono atinge o montante de R$ 56.359,28 (cinquenta e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos). D. Da Constatação da Satisfação da Obrigação e do Saldo Remanescente Confrontando-se os valores, é forçoso concluir que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita. O montante total disponibilizado pelo executado (R$ 62.150,76 nominais, mais rendimentos) é manifestamente superior ao valor total da dívida apurada por este Juízo com base no parecer da Contadoria (R$ 51.340,96 em 22/04/2024, mais acréscimos legais posteriores). Os levantamentos realizados pela parte exequente e seu patrono, no total de R$ 56.359,28, absorveram parte substancial dos depósitos e, embora aparentemente superiores ao valor calculado por este juízo, não excederam o total depositado. A diferença entre o valor total depositado (R$ 62.150,76) e o total levantado (R$ 56.359,28) resulta em um saldo nominal de R$ 5.791,48, pertencente ao executado, além dos rendimentos da conta judicial não abrangidos pelos alvarás. Ainda que os alvarás tenham sido expedidos com base em cálculos apresentados pela parte credora que divergiam ligeiramente do montante apurado pela Contadoria, o fato é que o pagamento, realizado pelo devedor através dos depósitos judiciais, foi suficiente para quitar integralmente a obrigação delineada no título executivo e nos consectários legais. A existência de um saldo credor em favor do devedor, após todos os levantamentos pelo credor, é a prova cabal da satisfação da obrigação. Reza o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. No presente caso, a entrega do dinheiro, nos termos do artigo 904, I, do mesmo diploma legal, ocorreu em montante superior ao devido, configurando a satisfação plena do crédito. A certidão de ID 121465117, que informa o saldo zerado nas contas, sugere que o valor remanescente pode já ter sido levantado pelo executado, em cumprimento tácito do Ato Ordinatório que o intimou para tal finalidade. Independentemente de o levantamento do saldo pelo executado já ter ocorrido ou não, o fato jurídico relevante é que a obrigação principal foi satisfeita pelos valores depositados, exsurgindo um crédito remanescente em favor do devedor. Dessa forma, cumprida a obrigação por parte do devedor, e inexistindo outras pendências, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, encerrando-se a tutela jurisdicional executiva. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido de habilitação do advogado Dr. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB/PB 33.572-A) como patrono da parte executada, BANCO PAN S.A. Determino à Secretaria que proceda às anotações e retificações de praxe no sistema PJe e nos registros do feito; INDEFIRO os pedidos de suspensão do processo e de devolução de prazo formulados na petição de ID 115103591, ante a ausência de amparo legal e a preclusão da matéria, nos termos da fundamentação supra; DECLARO, para todos os fins de direito, a satisfação integral da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, considerando que os valores depositados pelo executado (ID 42761802 e ID 104847084) foram suficientes para quitar a totalidade do débito exequendo, conforme apurado por este Juízo; Determino que, caso ainda exista saldo remanescente em conta judicial vinculada a este processo, seja expedido, independentemente de novo despacho, alvará para levantamento da integralidade do valor (saldo principal e rendimentos) em favor da parte executada, BANCO PAN S.A. (CNPJ nº 59.285.411/0001-13), utilizando-se para tanto os dados bancários informados na petição de ID 112931448. Caso se confirme que todo o saldo já foi devidamente levantado, o presente comando perde seu objeto; Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; Custas processuais finais, se houver, a cargo da parte executada. Intime-se para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa; Sem condenação em novos honorários advocatícios, uma vez que os relativos a esta fase já foram fixados e devidamente satisfeitos; Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito