Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA
RÉUS: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em atenção ao art. 523, do C.P.C., intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C.), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA
RÉUS: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em atenção ao art. 523, do C.P.C., intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C.), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA
RÉUS: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em atenção ao art. 523, do C.P.C., intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C.), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:19
Mero expediente
26/01/2026, 18:11
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 07:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:01
Publicação
01/12/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA
RÉUS: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em atenção ao art. 523, do C.P.C., intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C.), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA
RÉUS: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em atenção ao art. 523, do C.P.C., intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C.), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA
RÉUS: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, BANCO BRADESCO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Em atenção ao art. 523, do C.P.C., intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C.), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 26 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:19
Mero expediente
26/01/2026, 18:11
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 07:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:01
Publicação
01/12/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 08:00
Evolução da Classe Processual
27/11/2025, 07:58
Trânsito em julgado
27/11/2025, 07:57
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:46
Publicação
03/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, BRENAN ARRUDA DE BRITO - PB28602-B, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
1ª V ARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, bem como por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida no ID 101380167, sob o argumento de que haveria omissão, contradição e/ou erro material a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão. No entanto, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação clara e coerente, expondo de forma objetiva os motivos que levaram à sua conclusão, sem qualquer dificuldade interpretativa que justifique a oposição dos embargos. Da mesma forma, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu uma linha de raciocínio coesa e harmônica, não se verificando qualquer incompatibilidade interna. Em relação aos embargos opostos pelos autores, observa-se que sustentam contradição e omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, por entenderem que o valor da causa (R$ 100,00) é irrisório e, por isso, o percentual de 10% não refletiria a justa remuneração pelo trabalho profissional. Alegam que deveria ter sido aplicado o art. 85, §8º, do CPC, fixando-se honorários por apreciação equitativa. Restou consignado na sentença embargada: "Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC." Neste passo, o valor da causa corresponderia a R$ 100,00 (cem reais). Assim, operando-se os cálculos devidos, caberia ao advogado do embargante a quantia de R$ 10,00 (dez reais). De fato, assiste razão aos embargos opostos pelas partes supracitadas, uma vez que, nestes casos, deve incidir o preceito constante do §8º, do art. 85, do CPC, que diz: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ABERTURA DE CONTA. EMISSÃO DE CHEQUES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETO ARBITRAMENTO. (…). Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios é vedada a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.187158-5/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Assim, considerando os requisitos previstos no § 2º, do art. 85, do CPC,quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a distribuição do ônus sucumbencial constante da sentença embargada. Por outro lado, deve ser observado que a condenação em custas honorários não deve alcançar o Banco Bradesco, uma vez que reconhecida a sua ilegitimidade, o que apresentaria evidente contradição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA E OUTROS, quanto por BANCO BRADESCO S/A, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Condeno os requeridos (GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A e COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP) ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC." No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, BRENAN ARRUDA DE BRITO - PB28602-B, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
1ª V ARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, bem como por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida no ID 101380167, sob o argumento de que haveria omissão, contradição e/ou erro material a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão. No entanto, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação clara e coerente, expondo de forma objetiva os motivos que levaram à sua conclusão, sem qualquer dificuldade interpretativa que justifique a oposição dos embargos. Da mesma forma, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu uma linha de raciocínio coesa e harmônica, não se verificando qualquer incompatibilidade interna. Em relação aos embargos opostos pelos autores, observa-se que sustentam contradição e omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, por entenderem que o valor da causa (R$ 100,00) é irrisório e, por isso, o percentual de 10% não refletiria a justa remuneração pelo trabalho profissional. Alegam que deveria ter sido aplicado o art. 85, §8º, do CPC, fixando-se honorários por apreciação equitativa. Restou consignado na sentença embargada: "Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC." Neste passo, o valor da causa corresponderia a R$ 100,00 (cem reais). Assim, operando-se os cálculos devidos, caberia ao advogado do embargante a quantia de R$ 10,00 (dez reais). De fato, assiste razão aos embargos opostos pelas partes supracitadas, uma vez que, nestes casos, deve incidir o preceito constante do §8º, do art. 85, do CPC, que diz: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ABERTURA DE CONTA. EMISSÃO DE CHEQUES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETO ARBITRAMENTO. (…). Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios é vedada a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.187158-5/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Assim, considerando os requisitos previstos no § 2º, do art. 85, do CPC,quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a distribuição do ônus sucumbencial constante da sentença embargada. Por outro lado, deve ser observado que a condenação em custas honorários não deve alcançar o Banco Bradesco, uma vez que reconhecida a sua ilegitimidade, o que apresentaria evidente contradição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA E OUTROS, quanto por BANCO BRADESCO S/A, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Condeno os requeridos (GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A e COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP) ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC." No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, BRENAN ARRUDA DE BRITO - PB28602-B, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
1ª V ARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, bem como por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida no ID 101380167, sob o argumento de que haveria omissão, contradição e/ou erro material a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão. No entanto, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação clara e coerente, expondo de forma objetiva os motivos que levaram à sua conclusão, sem qualquer dificuldade interpretativa que justifique a oposição dos embargos. Da mesma forma, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu uma linha de raciocínio coesa e harmônica, não se verificando qualquer incompatibilidade interna. Em relação aos embargos opostos pelos autores, observa-se que sustentam contradição e omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, por entenderem que o valor da causa (R$ 100,00) é irrisório e, por isso, o percentual de 10% não refletiria a justa remuneração pelo trabalho profissional. Alegam que deveria ter sido aplicado o art. 85, §8º, do CPC, fixando-se honorários por apreciação equitativa. Restou consignado na sentença embargada: "Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC." Neste passo, o valor da causa corresponderia a R$ 100,00 (cem reais). Assim, operando-se os cálculos devidos, caberia ao advogado do embargante a quantia de R$ 10,00 (dez reais). De fato, assiste razão aos embargos opostos pelas partes supracitadas, uma vez que, nestes casos, deve incidir o preceito constante do §8º, do art. 85, do CPC, que diz: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ABERTURA DE CONTA. EMISSÃO DE CHEQUES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETO ARBITRAMENTO. (…). Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios é vedada a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.187158-5/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Assim, considerando os requisitos previstos no § 2º, do art. 85, do CPC,quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a distribuição do ônus sucumbencial constante da sentença embargada. Por outro lado, deve ser observado que a condenação em custas honorários não deve alcançar o Banco Bradesco, uma vez que reconhecida a sua ilegitimidade, o que apresentaria evidente contradição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA E OUTROS, quanto por BANCO BRADESCO S/A, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Condeno os requeridos (GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A e COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP) ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC." No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, BRENAN ARRUDA DE BRITO - PB28602-B, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
1ª V ARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, bem como por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida no ID 101380167, sob o argumento de que haveria omissão, contradição e/ou erro material a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão. No entanto, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação clara e coerente, expondo de forma objetiva os motivos que levaram à sua conclusão, sem qualquer dificuldade interpretativa que justifique a oposição dos embargos. Da mesma forma, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu uma linha de raciocínio coesa e harmônica, não se verificando qualquer incompatibilidade interna. Em relação aos embargos opostos pelos autores, observa-se que sustentam contradição e omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, por entenderem que o valor da causa (R$ 100,00) é irrisório e, por isso, o percentual de 10% não refletiria a justa remuneração pelo trabalho profissional. Alegam que deveria ter sido aplicado o art. 85, §8º, do CPC, fixando-se honorários por apreciação equitativa. Restou consignado na sentença embargada: "Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC." Neste passo, o valor da causa corresponderia a R$ 100,00 (cem reais). Assim, operando-se os cálculos devidos, caberia ao advogado do embargante a quantia de R$ 10,00 (dez reais). De fato, assiste razão aos embargos opostos pelas partes supracitadas, uma vez que, nestes casos, deve incidir o preceito constante do §8º, do art. 85, do CPC, que diz: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ABERTURA DE CONTA. EMISSÃO DE CHEQUES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETO ARBITRAMENTO. (…). Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios é vedada a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.187158-5/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Assim, considerando os requisitos previstos no § 2º, do art. 85, do CPC,quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a distribuição do ônus sucumbencial constante da sentença embargada. Por outro lado, deve ser observado que a condenação em custas honorários não deve alcançar o Banco Bradesco, uma vez que reconhecida a sua ilegitimidade, o que apresentaria evidente contradição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA E OUTROS, quanto por BANCO BRADESCO S/A, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Condeno os requeridos (GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A e COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP) ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC." No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, BRENAN ARRUDA DE BRITO - PB28602-B, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
1ª V ARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, bem como por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida no ID 101380167, sob o argumento de que haveria omissão, contradição e/ou erro material a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão. No entanto, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação clara e coerente, expondo de forma objetiva os motivos que levaram à sua conclusão, sem qualquer dificuldade interpretativa que justifique a oposição dos embargos. Da mesma forma, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu uma linha de raciocínio coesa e harmônica, não se verificando qualquer incompatibilidade interna. Em relação aos embargos opostos pelos autores, observa-se que sustentam contradição e omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, por entenderem que o valor da causa (R$ 100,00) é irrisório e, por isso, o percentual de 10% não refletiria a justa remuneração pelo trabalho profissional. Alegam que deveria ter sido aplicado o art. 85, §8º, do CPC, fixando-se honorários por apreciação equitativa. Restou consignado na sentença embargada: "Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC." Neste passo, o valor da causa corresponderia a R$ 100,00 (cem reais). Assim, operando-se os cálculos devidos, caberia ao advogado do embargante a quantia de R$ 10,00 (dez reais). De fato, assiste razão aos embargos opostos pelas partes supracitadas, uma vez que, nestes casos, deve incidir o preceito constante do §8º, do art. 85, do CPC, que diz: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ABERTURA DE CONTA. EMISSÃO DE CHEQUES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETO ARBITRAMENTO. (…). Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios é vedada a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.187158-5/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Assim, considerando os requisitos previstos no § 2º, do art. 85, do CPC,quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a distribuição do ônus sucumbencial constante da sentença embargada. Por outro lado, deve ser observado que a condenação em custas honorários não deve alcançar o Banco Bradesco, uma vez que reconhecida a sua ilegitimidade, o que apresentaria evidente contradição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA E OUTROS, quanto por BANCO BRADESCO S/A, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Condeno os requeridos (GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A e COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP) ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC." No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, BRENAN ARRUDA DE BRITO - PB28602-B, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
1ª V ARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, bem como por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida no ID 101380167, sob o argumento de que haveria omissão, contradição e/ou erro material a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão. No entanto, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação clara e coerente, expondo de forma objetiva os motivos que levaram à sua conclusão, sem qualquer dificuldade interpretativa que justifique a oposição dos embargos. Da mesma forma, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu uma linha de raciocínio coesa e harmônica, não se verificando qualquer incompatibilidade interna. Em relação aos embargos opostos pelos autores, observa-se que sustentam contradição e omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, por entenderem que o valor da causa (R$ 100,00) é irrisório e, por isso, o percentual de 10% não refletiria a justa remuneração pelo trabalho profissional. Alegam que deveria ter sido aplicado o art. 85, §8º, do CPC, fixando-se honorários por apreciação equitativa. Restou consignado na sentença embargada: "Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC." Neste passo, o valor da causa corresponderia a R$ 100,00 (cem reais). Assim, operando-se os cálculos devidos, caberia ao advogado do embargante a quantia de R$ 10,00 (dez reais). De fato, assiste razão aos embargos opostos pelas partes supracitadas, uma vez que, nestes casos, deve incidir o preceito constante do §8º, do art. 85, do CPC, que diz: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ABERTURA DE CONTA. EMISSÃO DE CHEQUES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETO ARBITRAMENTO. (…). Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios é vedada a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.187158-5/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Assim, considerando os requisitos previstos no § 2º, do art. 85, do CPC,quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a distribuição do ônus sucumbencial constante da sentença embargada. Por outro lado, deve ser observado que a condenação em custas honorários não deve alcançar o Banco Bradesco, uma vez que reconhecida a sua ilegitimidade, o que apresentaria evidente contradição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA E OUTROS, quanto por BANCO BRADESCO S/A, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Condeno os requeridos (GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A e COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP) ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC." No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, BRENAN ARRUDA DE BRITO - PB28602-B, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
1ª V ARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, bem como por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida no ID 101380167, sob o argumento de que haveria omissão, contradição e/ou erro material a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão. No entanto, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação clara e coerente, expondo de forma objetiva os motivos que levaram à sua conclusão, sem qualquer dificuldade interpretativa que justifique a oposição dos embargos. Da mesma forma, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu uma linha de raciocínio coesa e harmônica, não se verificando qualquer incompatibilidade interna. Em relação aos embargos opostos pelos autores, observa-se que sustentam contradição e omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, por entenderem que o valor da causa (R$ 100,00) é irrisório e, por isso, o percentual de 10% não refletiria a justa remuneração pelo trabalho profissional. Alegam que deveria ter sido aplicado o art. 85, §8º, do CPC, fixando-se honorários por apreciação equitativa. Restou consignado na sentença embargada: "Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC." Neste passo, o valor da causa corresponderia a R$ 100,00 (cem reais). Assim, operando-se os cálculos devidos, caberia ao advogado do embargante a quantia de R$ 10,00 (dez reais). De fato, assiste razão aos embargos opostos pelas partes supracitadas, uma vez que, nestes casos, deve incidir o preceito constante do §8º, do art. 85, do CPC, que diz: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ABERTURA DE CONTA. EMISSÃO DE CHEQUES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETO ARBITRAMENTO. (…). Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios é vedada a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.187158-5/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Assim, considerando os requisitos previstos no § 2º, do art. 85, do CPC,quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a distribuição do ônus sucumbencial constante da sentença embargada. Por outro lado, deve ser observado que a condenação em custas honorários não deve alcançar o Banco Bradesco, uma vez que reconhecida a sua ilegitimidade, o que apresentaria evidente contradição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA E OUTROS, quanto por BANCO BRADESCO S/A, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Condeno os requeridos (GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A e COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP) ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC." No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, BRENAN ARRUDA DE BRITO - PB28602-B, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
1ª V ARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, bem como por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida no ID 101380167, sob o argumento de que haveria omissão, contradição e/ou erro material a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão. No entanto, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação clara e coerente, expondo de forma objetiva os motivos que levaram à sua conclusão, sem qualquer dificuldade interpretativa que justifique a oposição dos embargos. Da mesma forma, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro. Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu uma linha de raciocínio coesa e harmônica, não se verificando qualquer incompatibilidade interna. Em relação aos embargos opostos pelos autores, observa-se que sustentam contradição e omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, por entenderem que o valor da causa (R$ 100,00) é irrisório e, por isso, o percentual de 10% não refletiria a justa remuneração pelo trabalho profissional. Alegam que deveria ter sido aplicado o art. 85, §8º, do CPC, fixando-se honorários por apreciação equitativa. Restou consignado na sentença embargada: "Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC." Neste passo, o valor da causa corresponderia a R$ 100,00 (cem reais). Assim, operando-se os cálculos devidos, caberia ao advogado do embargante a quantia de R$ 10,00 (dez reais). De fato, assiste razão aos embargos opostos pelas partes supracitadas, uma vez que, nestes casos, deve incidir o preceito constante do §8º, do art. 85, do CPC, que diz: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ABERTURA DE CONTA. EMISSÃO DE CHEQUES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CORRETO ARBITRAMENTO. (…). Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios é vedada a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.187158-5/002, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Assim, considerando os requisitos previstos no § 2º, do art. 85, do CPC,quais sejam, (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a distribuição do ônus sucumbencial constante da sentença embargada. Por outro lado, deve ser observado que a condenação em custas honorários não deve alcançar o Banco Bradesco, uma vez que reconhecida a sua ilegitimidade, o que apresentaria evidente contradição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tanto por DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA E OUTROS, quanto por BANCO BRADESCO S/A, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Condeno os requeridos (GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A e COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP) ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC." No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2025, 01:30
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:31
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 08:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:09
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:14
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:14
Publicação
04/06/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811356-09.2019.8.15.2003.
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 2 de junho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811356-09.2019.8.15.2003.
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 2 de junho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811356-09.2019.8.15.2003.
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 2 de junho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811356-09.2019.8.15.2003.
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 2 de junho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811356-09.2019.8.15.2003.
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 2 de junho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811356-09.2019.8.15.2003.
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 2 de junho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
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03/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811356-09.2019.8.15.2003.
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 2 de junho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811356-09.2019.8.15.2003.
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 2 de junho de 2025. SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 14:27
Retificação de movimento
02/06/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:23
Publicação
27/05/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos. DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR, BANCO BRADESCO S/A, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP e GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, também já qualificados. O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) apresentou contestação no ID 30740206. A terceira promovida (COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP) apresentou contestação no ID 39585426. Por último, o primeiro requerido apresentou contestação no ID 55876746. Impugnação à contestação no ID 56872732. A promovida GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A foi devidamente citada (AR no ID 36252103), porém não apresentou contestação. Assim, no ID 61242153, foi decretada a sua revelia. No ID 74416534, a parte autora a extinção do processo em razão do reconhecimento do pedido e cumprimento voluntário no curso do processo, com a condenação das promovidas em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Intimada a parte ré para manifestação, a promovida COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP informou que concordava com o pedido de desistência da ação (ID 82111033), aduzindo que o objeto da lide já fora atendido, já o réu BANCO BRADESCO S/A informou que não se opõe ao pedido de desistência em face da requerida INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DO SERVIDOR, porém, em seu favor, reiterou os termos da contestação e pugnou pelo prosseguimento do feito e julgamento improcedente da demanda (ID 82337233). Assim, no ID foi determinada a intimação para que os promoventes ratificassem e esclarecessem o requerimento realizado na petição de ID 74416534, indicando a sua pretensão. No ID 85916039, os demandantes ratificaram o pedido de reconhecimento do pedido, face o cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Já no ID 99206428, o segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) aduziu a sua ilegitimidade passiva É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelo segundo promovido. DAS PRELIMINARES O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) suscitou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não faz parte da relação jurídica envolvendo os litigantes. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, alegam os promoventes que seus genitores (Srº Solon Ferreira da Costa e a Srª Bernadete Albuquerque da Costa) firmaram o Contrato nº 38.653 para aquisição de um imóvel, tendo como outorgante credor o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, tendo sido quitada a avença há alguns anos. Como falecimento da Srª Bernadete Albuquerque da Costa, os herdeiros fizeram o inventário, e necessitam dos documentos de baixa na caução e hipoteca, bem como outorga da escritura definitiva, para finalização da parte burocrática junto ao cartório. No entanto, o Cartório Carlos Trigueiro na cidade de Patos/PB exige os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva. Procuraram CEHAP a fim de resolver a situação, eis que foram informados que a carteira imobiliária foi negociada com A TETTO HABITAÇÃO (TETTO SPE GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA) cujo termo de contrato firmado entre as partes. Por sua vez, a TETTO HABITAÇÃO credita a baixa da caução, hipoteca e outros documentos para o BANCO BRADESCO S/A. Assim, pugnaram pela procedência do pedido, para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP. Cumpre esclarecer que o único documento juntado pelos promoventes, mencionando o Banco Bradesco, é o Ofício da Tetto Habitação, acostado no ID 26778726, que diz: “Vimos por meio da presente informar que o Banco BRADESCO S/A, adquiriu de terceiros determinados créditos originalmente cedidos pelo Estado da Paraíba mediante o Leilão nº 80 realizado em 14 de junho de 2006, créditos estes caracterizados no Edital denominado Comunicado CETIP nº 55, combinado com o de nº 57. Dessa maneira, os documentos necessários para transferências de titularidade por parte de cessionários, lavratura de escrituras, baixas de hipoteca, acompanhamento de sinistos e outros procedimentos estão em posse do Banco Bradesco S/A. Caso seja de seu interesse o atendimento em relação a quaisquer dos processos retro-mencionados, favor contatar: BANCO BRADESCO S/A (…)”. Grifamos. Todavia, não foi acostado documento que comprove tal informação, nem ao menos foram discriminados quais créditos foram adquiridos pelo Banco Bradesco. Por sua vez, a certidão de inteiro teor do imóvel em comento (ID 26778713) atesta que: “a senhora MARIA BERNADETE ALBUQUERQUE DA COSTA e seu esposo, SOLON FERREIRA DA COSTA, brasileiros, casados, funcionários, portadores do CPF/MF sob n° 048.753.464-68, residentes nesta cidade de Patos-PB. HIPOTECARAM ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAÍBA — IPEP; UM (01) TERRENO próprio para construção, sito à Rua Pedro Benedito, no Bairro São Sebastião, nesta cidade de Patos, Estado da Paraíba, no lado par, faz esquina com a Rua Prof. Manoel Fernandes, medindo 15nnts00 de largura de frente e de fundos, por 20mts00 de extensão de ambos os lados, pela importância de Cr$ 3.507.846,15 ( três milhões, quinhentos e sete mil, oitocentos e quarenta e seis cruzeiros e quinze centavos), no prazo de 264 meses em prestações mensais e consecutivas, aos juros de 9,3% ao ano, com as cláusulas constantes do presente contrato”. Grifamos. Por fim, a certidão de baixa de hipoteca acostada no ID 74416535, ratifica que a solicitação da baixa se deu pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP: “AV: 6. MATRÍCULA 8904 Feita em 20/08/1982. Protocolo n° 143953 29/05/2023. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Conforme Oficio N° CHP-OFI-2022/01007, datado de 25 de novembro de 2022, a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, deu-lhe quitação plena, em decorrência da Lei Federal 10.150/2000 e da Lei Estadual 7688/2004, autorizando, por conseguinte, o cancelamento, constante no R: 01-8.904., Cobrada as taxas FEPJ no valor de R$ 20,12, MP no valor de R$ 1,75, FARPEN no valor de R$ 33,94, ISS no valor de R$ 5,47, sendo os Emolumentos R$ 109,33. Selo Digital: AOE91265-AMBY. O referido é verdade, dou fé. Patos Paraíba, 01/06/2023. O Escrevente do Registro. ANA EVELINE QUEIROZ TRIGUEIRO”. Grifamos. Como se vê, não foi demonstrada a relação jurídica alegadamente estabelecida entre os autores e o Banco Bradesco, o que enseja a ilegitimidade passiva da referida Instituição financeira. Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A. DO MÉRITO A obrigação de fazer no Código de Processo Civil é uma ação judicial que visa compelir alguém a realizar uma ação ou comportamento específico. Neste passo, preceitua os arts. 497 e 501 do CPC: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (…) Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”. No caso dos autos, os autores pugnaram pela procedência do pedido para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP. Tal providência se deu no curso do processo, por iniciativa da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sucessora do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, havendo, portanto, verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”. Por pertinência, os honorários advocatícios são devidos pelo réu que reconhece o pedido. Além do mais, pautado no princípio da causalidade, é cabível condenar em honorários advocatícios o devedor que paga o débito em sede de ação de busca e apreensão. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITADA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária.[...]3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.”. (Quarta Turma, REsp nº 799.180/PB, relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESENÇA PARCIAL - PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DA CAUSA - CUMPRIMENTO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PREÇO AJUSTADO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RÉU - MANUTENÇÃO. Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. - Se a parte demandada aquiesce com o pedido de extinção do feito, ante o reconhecimento do pedido falece de interesse recursal em modificar o desfecho, nestes moldes imprimido na origem - Em autos de obrigação de fazer, visando o cumprimento de obrigação assumida em contrato de compra e venda de bem imóvel, o valor da causa corresponde ao preço do negócio jurídico nos termos do disposto no artigo 292, II do CPC. - A teor da norma insculpida no artigo 90, §4º, do CPC, os consectários financeiros deverão ser suportados pela parte que reconheceu o pedido, podendo ser reduzidos à metade os honorário,s quando satisfeita, de imediato, a pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.146416-7/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) Assim, é de se extinguir o feito, com o reconhecimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos. DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR, BANCO BRADESCO S/A, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP e GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, também já qualificados. O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) apresentou contestação no ID 30740206. A terceira promovida (COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP) apresentou contestação no ID 39585426. Por último, o primeiro requerido apresentou contestação no ID 55876746. Impugnação à contestação no ID 56872732. A promovida GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A foi devidamente citada (AR no ID 36252103), porém não apresentou contestação. Assim, no ID 61242153, foi decretada a sua revelia. No ID 74416534, a parte autora a extinção do processo em razão do reconhecimento do pedido e cumprimento voluntário no curso do processo, com a condenação das promovidas em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Intimada a parte ré para manifestação, a promovida COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP informou que concordava com o pedido de desistência da ação (ID 82111033), aduzindo que o objeto da lide já fora atendido, já o réu BANCO BRADESCO S/A informou que não se opõe ao pedido de desistência em face da requerida INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DO SERVIDOR, porém, em seu favor, reiterou os termos da contestação e pugnou pelo prosseguimento do feito e julgamento improcedente da demanda (ID 82337233). Assim, no ID foi determinada a intimação para que os promoventes ratificassem e esclarecessem o requerimento realizado na petição de ID 74416534, indicando a sua pretensão. No ID 85916039, os demandantes ratificaram o pedido de reconhecimento do pedido, face o cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Já no ID 99206428, o segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) aduziu a sua ilegitimidade passiva É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelo segundo promovido. DAS PRELIMINARES O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) suscitou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não faz parte da relação jurídica envolvendo os litigantes. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, alegam os promoventes que seus genitores (Srº Solon Ferreira da Costa e a Srª Bernadete Albuquerque da Costa) firmaram o Contrato nº 38.653 para aquisição de um imóvel, tendo como outorgante credor o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, tendo sido quitada a avença há alguns anos. Como falecimento da Srª Bernadete Albuquerque da Costa, os herdeiros fizeram o inventário, e necessitam dos documentos de baixa na caução e hipoteca, bem como outorga da escritura definitiva, para finalização da parte burocrática junto ao cartório. No entanto, o Cartório Carlos Trigueiro na cidade de Patos/PB exige os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva. Procuraram CEHAP a fim de resolver a situação, eis que foram informados que a carteira imobiliária foi negociada com A TETTO HABITAÇÃO (TETTO SPE GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA) cujo termo de contrato firmado entre as partes. Por sua vez, a TETTO HABITAÇÃO credita a baixa da caução, hipoteca e outros documentos para o BANCO BRADESCO S/A. Assim, pugnaram pela procedência do pedido, para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP. Cumpre esclarecer que o único documento juntado pelos promoventes, mencionando o Banco Bradesco, é o Ofício da Tetto Habitação, acostado no ID 26778726, que diz: “Vimos por meio da presente informar que o Banco BRADESCO S/A, adquiriu de terceiros determinados créditos originalmente cedidos pelo Estado da Paraíba mediante o Leilão nº 80 realizado em 14 de junho de 2006, créditos estes caracterizados no Edital denominado Comunicado CETIP nº 55, combinado com o de nº 57. Dessa maneira, os documentos necessários para transferências de titularidade por parte de cessionários, lavratura de escrituras, baixas de hipoteca, acompanhamento de sinistos e outros procedimentos estão em posse do Banco Bradesco S/A. Caso seja de seu interesse o atendimento em relação a quaisquer dos processos retro-mencionados, favor contatar: BANCO BRADESCO S/A (…)”. Grifamos. Todavia, não foi acostado documento que comprove tal informação, nem ao menos foram discriminados quais créditos foram adquiridos pelo Banco Bradesco. Por sua vez, a certidão de inteiro teor do imóvel em comento (ID 26778713) atesta que: “a senhora MARIA BERNADETE ALBUQUERQUE DA COSTA e seu esposo, SOLON FERREIRA DA COSTA, brasileiros, casados, funcionários, portadores do CPF/MF sob n° 048.753.464-68, residentes nesta cidade de Patos-PB. HIPOTECARAM ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAÍBA — IPEP; UM (01) TERRENO próprio para construção, sito à Rua Pedro Benedito, no Bairro São Sebastião, nesta cidade de Patos, Estado da Paraíba, no lado par, faz esquina com a Rua Prof. Manoel Fernandes, medindo 15nnts00 de largura de frente e de fundos, por 20mts00 de extensão de ambos os lados, pela importância de Cr$ 3.507.846,15 ( três milhões, quinhentos e sete mil, oitocentos e quarenta e seis cruzeiros e quinze centavos), no prazo de 264 meses em prestações mensais e consecutivas, aos juros de 9,3% ao ano, com as cláusulas constantes do presente contrato”. Grifamos. Por fim, a certidão de baixa de hipoteca acostada no ID 74416535, ratifica que a solicitação da baixa se deu pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP: “AV: 6. MATRÍCULA 8904 Feita em 20/08/1982. Protocolo n° 143953 29/05/2023. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Conforme Oficio N° CHP-OFI-2022/01007, datado de 25 de novembro de 2022, a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, deu-lhe quitação plena, em decorrência da Lei Federal 10.150/2000 e da Lei Estadual 7688/2004, autorizando, por conseguinte, o cancelamento, constante no R: 01-8.904., Cobrada as taxas FEPJ no valor de R$ 20,12, MP no valor de R$ 1,75, FARPEN no valor de R$ 33,94, ISS no valor de R$ 5,47, sendo os Emolumentos R$ 109,33. Selo Digital: AOE91265-AMBY. O referido é verdade, dou fé. Patos Paraíba, 01/06/2023. O Escrevente do Registro. ANA EVELINE QUEIROZ TRIGUEIRO”. Grifamos. Como se vê, não foi demonstrada a relação jurídica alegadamente estabelecida entre os autores e o Banco Bradesco, o que enseja a ilegitimidade passiva da referida Instituição financeira. Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A. DO MÉRITO A obrigação de fazer no Código de Processo Civil é uma ação judicial que visa compelir alguém a realizar uma ação ou comportamento específico. Neste passo, preceitua os arts. 497 e 501 do CPC: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (…) Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”. No caso dos autos, os autores pugnaram pela procedência do pedido para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP. Tal providência se deu no curso do processo, por iniciativa da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sucessora do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, havendo, portanto, verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”. Por pertinência, os honorários advocatícios são devidos pelo réu que reconhece o pedido. Além do mais, pautado no princípio da causalidade, é cabível condenar em honorários advocatícios o devedor que paga o débito em sede de ação de busca e apreensão. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITADA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária.[...]3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.”. (Quarta Turma, REsp nº 799.180/PB, relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESENÇA PARCIAL - PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DA CAUSA - CUMPRIMENTO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PREÇO AJUSTADO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RÉU - MANUTENÇÃO. Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. - Se a parte demandada aquiesce com o pedido de extinção do feito, ante o reconhecimento do pedido falece de interesse recursal em modificar o desfecho, nestes moldes imprimido na origem - Em autos de obrigação de fazer, visando o cumprimento de obrigação assumida em contrato de compra e venda de bem imóvel, o valor da causa corresponde ao preço do negócio jurídico nos termos do disposto no artigo 292, II do CPC. - A teor da norma insculpida no artigo 90, §4º, do CPC, os consectários financeiros deverão ser suportados pela parte que reconheceu o pedido, podendo ser reduzidos à metade os honorário,s quando satisfeita, de imediato, a pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.146416-7/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) Assim, é de se extinguir o feito, com o reconhecimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos. DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR, BANCO BRADESCO S/A, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP e GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, também já qualificados. O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) apresentou contestação no ID 30740206. A terceira promovida (COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP) apresentou contestação no ID 39585426. Por último, o primeiro requerido apresentou contestação no ID 55876746. Impugnação à contestação no ID 56872732. A promovida GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A foi devidamente citada (AR no ID 36252103), porém não apresentou contestação. Assim, no ID 61242153, foi decretada a sua revelia. No ID 74416534, a parte autora a extinção do processo em razão do reconhecimento do pedido e cumprimento voluntário no curso do processo, com a condenação das promovidas em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Intimada a parte ré para manifestação, a promovida COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP informou que concordava com o pedido de desistência da ação (ID 82111033), aduzindo que o objeto da lide já fora atendido, já o réu BANCO BRADESCO S/A informou que não se opõe ao pedido de desistência em face da requerida INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DO SERVIDOR, porém, em seu favor, reiterou os termos da contestação e pugnou pelo prosseguimento do feito e julgamento improcedente da demanda (ID 82337233). Assim, no ID foi determinada a intimação para que os promoventes ratificassem e esclarecessem o requerimento realizado na petição de ID 74416534, indicando a sua pretensão. No ID 85916039, os demandantes ratificaram o pedido de reconhecimento do pedido, face o cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Já no ID 99206428, o segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) aduziu a sua ilegitimidade passiva É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelo segundo promovido. DAS PRELIMINARES O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) suscitou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não faz parte da relação jurídica envolvendo os litigantes. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, alegam os promoventes que seus genitores (Srº Solon Ferreira da Costa e a Srª Bernadete Albuquerque da Costa) firmaram o Contrato nº 38.653 para aquisição de um imóvel, tendo como outorgante credor o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, tendo sido quitada a avença há alguns anos. Como falecimento da Srª Bernadete Albuquerque da Costa, os herdeiros fizeram o inventário, e necessitam dos documentos de baixa na caução e hipoteca, bem como outorga da escritura definitiva, para finalização da parte burocrática junto ao cartório. No entanto, o Cartório Carlos Trigueiro na cidade de Patos/PB exige os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva. Procuraram CEHAP a fim de resolver a situação, eis que foram informados que a carteira imobiliária foi negociada com A TETTO HABITAÇÃO (TETTO SPE GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA) cujo termo de contrato firmado entre as partes. Por sua vez, a TETTO HABITAÇÃO credita a baixa da caução, hipoteca e outros documentos para o BANCO BRADESCO S/A. Assim, pugnaram pela procedência do pedido, para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP. Cumpre esclarecer que o único documento juntado pelos promoventes, mencionando o Banco Bradesco, é o Ofício da Tetto Habitação, acostado no ID 26778726, que diz: “Vimos por meio da presente informar que o Banco BRADESCO S/A, adquiriu de terceiros determinados créditos originalmente cedidos pelo Estado da Paraíba mediante o Leilão nº 80 realizado em 14 de junho de 2006, créditos estes caracterizados no Edital denominado Comunicado CETIP nº 55, combinado com o de nº 57. Dessa maneira, os documentos necessários para transferências de titularidade por parte de cessionários, lavratura de escrituras, baixas de hipoteca, acompanhamento de sinistos e outros procedimentos estão em posse do Banco Bradesco S/A. Caso seja de seu interesse o atendimento em relação a quaisquer dos processos retro-mencionados, favor contatar: BANCO BRADESCO S/A (…)”. Grifamos. Todavia, não foi acostado documento que comprove tal informação, nem ao menos foram discriminados quais créditos foram adquiridos pelo Banco Bradesco. Por sua vez, a certidão de inteiro teor do imóvel em comento (ID 26778713) atesta que: “a senhora MARIA BERNADETE ALBUQUERQUE DA COSTA e seu esposo, SOLON FERREIRA DA COSTA, brasileiros, casados, funcionários, portadores do CPF/MF sob n° 048.753.464-68, residentes nesta cidade de Patos-PB. HIPOTECARAM ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAÍBA — IPEP; UM (01) TERRENO próprio para construção, sito à Rua Pedro Benedito, no Bairro São Sebastião, nesta cidade de Patos, Estado da Paraíba, no lado par, faz esquina com a Rua Prof. Manoel Fernandes, medindo 15nnts00 de largura de frente e de fundos, por 20mts00 de extensão de ambos os lados, pela importância de Cr$ 3.507.846,15 ( três milhões, quinhentos e sete mil, oitocentos e quarenta e seis cruzeiros e quinze centavos), no prazo de 264 meses em prestações mensais e consecutivas, aos juros de 9,3% ao ano, com as cláusulas constantes do presente contrato”. Grifamos. Por fim, a certidão de baixa de hipoteca acostada no ID 74416535, ratifica que a solicitação da baixa se deu pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP: “AV: 6. MATRÍCULA 8904 Feita em 20/08/1982. Protocolo n° 143953 29/05/2023. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Conforme Oficio N° CHP-OFI-2022/01007, datado de 25 de novembro de 2022, a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, deu-lhe quitação plena, em decorrência da Lei Federal 10.150/2000 e da Lei Estadual 7688/2004, autorizando, por conseguinte, o cancelamento, constante no R: 01-8.904., Cobrada as taxas FEPJ no valor de R$ 20,12, MP no valor de R$ 1,75, FARPEN no valor de R$ 33,94, ISS no valor de R$ 5,47, sendo os Emolumentos R$ 109,33. Selo Digital: AOE91265-AMBY. O referido é verdade, dou fé. Patos Paraíba, 01/06/2023. O Escrevente do Registro. ANA EVELINE QUEIROZ TRIGUEIRO”. Grifamos. Como se vê, não foi demonstrada a relação jurídica alegadamente estabelecida entre os autores e o Banco Bradesco, o que enseja a ilegitimidade passiva da referida Instituição financeira. Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A. DO MÉRITO A obrigação de fazer no Código de Processo Civil é uma ação judicial que visa compelir alguém a realizar uma ação ou comportamento específico. Neste passo, preceitua os arts. 497 e 501 do CPC: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (…) Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”. No caso dos autos, os autores pugnaram pela procedência do pedido para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP. Tal providência se deu no curso do processo, por iniciativa da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sucessora do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, havendo, portanto, verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”. Por pertinência, os honorários advocatícios são devidos pelo réu que reconhece o pedido. Além do mais, pautado no princípio da causalidade, é cabível condenar em honorários advocatícios o devedor que paga o débito em sede de ação de busca e apreensão. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITADA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária.[...]3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.”. (Quarta Turma, REsp nº 799.180/PB, relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESENÇA PARCIAL - PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DA CAUSA - CUMPRIMENTO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PREÇO AJUSTADO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RÉU - MANUTENÇÃO. Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. - Se a parte demandada aquiesce com o pedido de extinção do feito, ante o reconhecimento do pedido falece de interesse recursal em modificar o desfecho, nestes moldes imprimido na origem - Em autos de obrigação de fazer, visando o cumprimento de obrigação assumida em contrato de compra e venda de bem imóvel, o valor da causa corresponde ao preço do negócio jurídico nos termos do disposto no artigo 292, II do CPC. - A teor da norma insculpida no artigo 90, §4º, do CPC, os consectários financeiros deverão ser suportados pela parte que reconheceu o pedido, podendo ser reduzidos à metade os honorário,s quando satisfeita, de imediato, a pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.146416-7/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) Assim, é de se extinguir o feito, com o reconhecimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos. DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR, BANCO BRADESCO S/A, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP e GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, também já qualificados. O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) apresentou contestação no ID 30740206. A terceira promovida (COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP) apresentou contestação no ID 39585426. Por último, o primeiro requerido apresentou contestação no ID 55876746. Impugnação à contestação no ID 56872732. A promovida GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A foi devidamente citada (AR no ID 36252103), porém não apresentou contestação. Assim, no ID 61242153, foi decretada a sua revelia. No ID 74416534, a parte autora a extinção do processo em razão do reconhecimento do pedido e cumprimento voluntário no curso do processo, com a condenação das promovidas em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Intimada a parte ré para manifestação, a promovida COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP informou que concordava com o pedido de desistência da ação (ID 82111033), aduzindo que o objeto da lide já fora atendido, já o réu BANCO BRADESCO S/A informou que não se opõe ao pedido de desistência em face da requerida INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DO SERVIDOR, porém, em seu favor, reiterou os termos da contestação e pugnou pelo prosseguimento do feito e julgamento improcedente da demanda (ID 82337233). Assim, no ID foi determinada a intimação para que os promoventes ratificassem e esclarecessem o requerimento realizado na petição de ID 74416534, indicando a sua pretensão. No ID 85916039, os demandantes ratificaram o pedido de reconhecimento do pedido, face o cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Já no ID 99206428, o segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) aduziu a sua ilegitimidade passiva É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelo segundo promovido. DAS PRELIMINARES O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) suscitou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não faz parte da relação jurídica envolvendo os litigantes. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, alegam os promoventes que seus genitores (Srº Solon Ferreira da Costa e a Srª Bernadete Albuquerque da Costa) firmaram o Contrato nº 38.653 para aquisição de um imóvel, tendo como outorgante credor o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, tendo sido quitada a avença há alguns anos. Como falecimento da Srª Bernadete Albuquerque da Costa, os herdeiros fizeram o inventário, e necessitam dos documentos de baixa na caução e hipoteca, bem como outorga da escritura definitiva, para finalização da parte burocrática junto ao cartório. No entanto, o Cartório Carlos Trigueiro na cidade de Patos/PB exige os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva. Procuraram CEHAP a fim de resolver a situação, eis que foram informados que a carteira imobiliária foi negociada com A TETTO HABITAÇÃO (TETTO SPE GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA) cujo termo de contrato firmado entre as partes. Por sua vez, a TETTO HABITAÇÃO credita a baixa da caução, hipoteca e outros documentos para o BANCO BRADESCO S/A. Assim, pugnaram pela procedência do pedido, para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP. Cumpre esclarecer que o único documento juntado pelos promoventes, mencionando o Banco Bradesco, é o Ofício da Tetto Habitação, acostado no ID 26778726, que diz: “Vimos por meio da presente informar que o Banco BRADESCO S/A, adquiriu de terceiros determinados créditos originalmente cedidos pelo Estado da Paraíba mediante o Leilão nº 80 realizado em 14 de junho de 2006, créditos estes caracterizados no Edital denominado Comunicado CETIP nº 55, combinado com o de nº 57. Dessa maneira, os documentos necessários para transferências de titularidade por parte de cessionários, lavratura de escrituras, baixas de hipoteca, acompanhamento de sinistos e outros procedimentos estão em posse do Banco Bradesco S/A. Caso seja de seu interesse o atendimento em relação a quaisquer dos processos retro-mencionados, favor contatar: BANCO BRADESCO S/A (…)”. Grifamos. Todavia, não foi acostado documento que comprove tal informação, nem ao menos foram discriminados quais créditos foram adquiridos pelo Banco Bradesco. Por sua vez, a certidão de inteiro teor do imóvel em comento (ID 26778713) atesta que: “a senhora MARIA BERNADETE ALBUQUERQUE DA COSTA e seu esposo, SOLON FERREIRA DA COSTA, brasileiros, casados, funcionários, portadores do CPF/MF sob n° 048.753.464-68, residentes nesta cidade de Patos-PB. HIPOTECARAM ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAÍBA — IPEP; UM (01) TERRENO próprio para construção, sito à Rua Pedro Benedito, no Bairro São Sebastião, nesta cidade de Patos, Estado da Paraíba, no lado par, faz esquina com a Rua Prof. Manoel Fernandes, medindo 15nnts00 de largura de frente e de fundos, por 20mts00 de extensão de ambos os lados, pela importância de Cr$ 3.507.846,15 ( três milhões, quinhentos e sete mil, oitocentos e quarenta e seis cruzeiros e quinze centavos), no prazo de 264 meses em prestações mensais e consecutivas, aos juros de 9,3% ao ano, com as cláusulas constantes do presente contrato”. Grifamos. Por fim, a certidão de baixa de hipoteca acostada no ID 74416535, ratifica que a solicitação da baixa se deu pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP: “AV: 6. MATRÍCULA 8904 Feita em 20/08/1982. Protocolo n° 143953 29/05/2023. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Conforme Oficio N° CHP-OFI-2022/01007, datado de 25 de novembro de 2022, a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, deu-lhe quitação plena, em decorrência da Lei Federal 10.150/2000 e da Lei Estadual 7688/2004, autorizando, por conseguinte, o cancelamento, constante no R: 01-8.904., Cobrada as taxas FEPJ no valor de R$ 20,12, MP no valor de R$ 1,75, FARPEN no valor de R$ 33,94, ISS no valor de R$ 5,47, sendo os Emolumentos R$ 109,33. Selo Digital: AOE91265-AMBY. O referido é verdade, dou fé. Patos Paraíba, 01/06/2023. O Escrevente do Registro. ANA EVELINE QUEIROZ TRIGUEIRO”. Grifamos. Como se vê, não foi demonstrada a relação jurídica alegadamente estabelecida entre os autores e o Banco Bradesco, o que enseja a ilegitimidade passiva da referida Instituição financeira. Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A. DO MÉRITO A obrigação de fazer no Código de Processo Civil é uma ação judicial que visa compelir alguém a realizar uma ação ou comportamento específico. Neste passo, preceitua os arts. 497 e 501 do CPC: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (…) Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”. No caso dos autos, os autores pugnaram pela procedência do pedido para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP. Tal providência se deu no curso do processo, por iniciativa da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sucessora do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, havendo, portanto, verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”. Por pertinência, os honorários advocatícios são devidos pelo réu que reconhece o pedido. Além do mais, pautado no princípio da causalidade, é cabível condenar em honorários advocatícios o devedor que paga o débito em sede de ação de busca e apreensão. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITADA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária.[...]3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.”. (Quarta Turma, REsp nº 799.180/PB, relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESENÇA PARCIAL - PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DA CAUSA - CUMPRIMENTO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PREÇO AJUSTADO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RÉU - MANUTENÇÃO. Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. - Se a parte demandada aquiesce com o pedido de extinção do feito, ante o reconhecimento do pedido falece de interesse recursal em modificar o desfecho, nestes moldes imprimido na origem - Em autos de obrigação de fazer, visando o cumprimento de obrigação assumida em contrato de compra e venda de bem imóvel, o valor da causa corresponde ao preço do negócio jurídico nos termos do disposto no artigo 292, II do CPC. - A teor da norma insculpida no artigo 90, §4º, do CPC, os consectários financeiros deverão ser suportados pela parte que reconheceu o pedido, podendo ser reduzidos à metade os honorário,s quando satisfeita, de imediato, a pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.146416-7/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) Assim, é de se extinguir o feito, com o reconhecimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos. DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR, BANCO BRADESCO S/A, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP e GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, também já qualificados. O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) apresentou contestação no ID 30740206. A terceira promovida (COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP) apresentou contestação no ID 39585426. Por último, o primeiro requerido apresentou contestação no ID 55876746. Impugnação à contestação no ID 56872732. A promovida GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A foi devidamente citada (AR no ID 36252103), porém não apresentou contestação. Assim, no ID 61242153, foi decretada a sua revelia. No ID 74416534, a parte autora a extinção do processo em razão do reconhecimento do pedido e cumprimento voluntário no curso do processo, com a condenação das promovidas em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Intimada a parte ré para manifestação, a promovida COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP informou que concordava com o pedido de desistência da ação (ID 82111033), aduzindo que o objeto da lide já fora atendido, já o réu BANCO BRADESCO S/A informou que não se opõe ao pedido de desistência em face da requerida INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DO SERVIDOR, porém, em seu favor, reiterou os termos da contestação e pugnou pelo prosseguimento do feito e julgamento improcedente da demanda (ID 82337233). Assim, no ID foi determinada a intimação para que os promoventes ratificassem e esclarecessem o requerimento realizado na petição de ID 74416534, indicando a sua pretensão. No ID 85916039, os demandantes ratificaram o pedido de reconhecimento do pedido, face o cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Já no ID 99206428, o segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) aduziu a sua ilegitimidade passiva É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelo segundo promovido. DAS PRELIMINARES O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) suscitou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não faz parte da relação jurídica envolvendo os litigantes. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, alegam os promoventes que seus genitores (Srº Solon Ferreira da Costa e a Srª Bernadete Albuquerque da Costa) firmaram o Contrato nº 38.653 para aquisição de um imóvel, tendo como outorgante credor o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, tendo sido quitada a avença há alguns anos. Como falecimento da Srª Bernadete Albuquerque da Costa, os herdeiros fizeram o inventário, e necessitam dos documentos de baixa na caução e hipoteca, bem como outorga da escritura definitiva, para finalização da parte burocrática junto ao cartório. No entanto, o Cartório Carlos Trigueiro na cidade de Patos/PB exige os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva. Procuraram CEHAP a fim de resolver a situação, eis que foram informados que a carteira imobiliária foi negociada com A TETTO HABITAÇÃO (TETTO SPE GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA) cujo termo de contrato firmado entre as partes. Por sua vez, a TETTO HABITAÇÃO credita a baixa da caução, hipoteca e outros documentos para o BANCO BRADESCO S/A. Assim, pugnaram pela procedência do pedido, para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP. Cumpre esclarecer que o único documento juntado pelos promoventes, mencionando o Banco Bradesco, é o Ofício da Tetto Habitação, acostado no ID 26778726, que diz: “Vimos por meio da presente informar que o Banco BRADESCO S/A, adquiriu de terceiros determinados créditos originalmente cedidos pelo Estado da Paraíba mediante o Leilão nº 80 realizado em 14 de junho de 2006, créditos estes caracterizados no Edital denominado Comunicado CETIP nº 55, combinado com o de nº 57. Dessa maneira, os documentos necessários para transferências de titularidade por parte de cessionários, lavratura de escrituras, baixas de hipoteca, acompanhamento de sinistos e outros procedimentos estão em posse do Banco Bradesco S/A. Caso seja de seu interesse o atendimento em relação a quaisquer dos processos retro-mencionados, favor contatar: BANCO BRADESCO S/A (…)”. Grifamos. Todavia, não foi acostado documento que comprove tal informação, nem ao menos foram discriminados quais créditos foram adquiridos pelo Banco Bradesco. Por sua vez, a certidão de inteiro teor do imóvel em comento (ID 26778713) atesta que: “a senhora MARIA BERNADETE ALBUQUERQUE DA COSTA e seu esposo, SOLON FERREIRA DA COSTA, brasileiros, casados, funcionários, portadores do CPF/MF sob n° 048.753.464-68, residentes nesta cidade de Patos-PB. HIPOTECARAM ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAÍBA — IPEP; UM (01) TERRENO próprio para construção, sito à Rua Pedro Benedito, no Bairro São Sebastião, nesta cidade de Patos, Estado da Paraíba, no lado par, faz esquina com a Rua Prof. Manoel Fernandes, medindo 15nnts00 de largura de frente e de fundos, por 20mts00 de extensão de ambos os lados, pela importância de Cr$ 3.507.846,15 ( três milhões, quinhentos e sete mil, oitocentos e quarenta e seis cruzeiros e quinze centavos), no prazo de 264 meses em prestações mensais e consecutivas, aos juros de 9,3% ao ano, com as cláusulas constantes do presente contrato”. Grifamos. Por fim, a certidão de baixa de hipoteca acostada no ID 74416535, ratifica que a solicitação da baixa se deu pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP: “AV: 6. MATRÍCULA 8904 Feita em 20/08/1982. Protocolo n° 143953 29/05/2023. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Conforme Oficio N° CHP-OFI-2022/01007, datado de 25 de novembro de 2022, a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, deu-lhe quitação plena, em decorrência da Lei Federal 10.150/2000 e da Lei Estadual 7688/2004, autorizando, por conseguinte, o cancelamento, constante no R: 01-8.904., Cobrada as taxas FEPJ no valor de R$ 20,12, MP no valor de R$ 1,75, FARPEN no valor de R$ 33,94, ISS no valor de R$ 5,47, sendo os Emolumentos R$ 109,33. Selo Digital: AOE91265-AMBY. O referido é verdade, dou fé. Patos Paraíba, 01/06/2023. O Escrevente do Registro. ANA EVELINE QUEIROZ TRIGUEIRO”. Grifamos. Como se vê, não foi demonstrada a relação jurídica alegadamente estabelecida entre os autores e o Banco Bradesco, o que enseja a ilegitimidade passiva da referida Instituição financeira. Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A. DO MÉRITO A obrigação de fazer no Código de Processo Civil é uma ação judicial que visa compelir alguém a realizar uma ação ou comportamento específico. Neste passo, preceitua os arts. 497 e 501 do CPC: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (…) Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”. No caso dos autos, os autores pugnaram pela procedência do pedido para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP. Tal providência se deu no curso do processo, por iniciativa da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sucessora do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, havendo, portanto, verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”. Por pertinência, os honorários advocatícios são devidos pelo réu que reconhece o pedido. Além do mais, pautado no princípio da causalidade, é cabível condenar em honorários advocatícios o devedor que paga o débito em sede de ação de busca e apreensão. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITADA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária.[...]3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.”. (Quarta Turma, REsp nº 799.180/PB, relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESENÇA PARCIAL - PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DA CAUSA - CUMPRIMENTO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PREÇO AJUSTADO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RÉU - MANUTENÇÃO. Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. - Se a parte demandada aquiesce com o pedido de extinção do feito, ante o reconhecimento do pedido falece de interesse recursal em modificar o desfecho, nestes moldes imprimido na origem - Em autos de obrigação de fazer, visando o cumprimento de obrigação assumida em contrato de compra e venda de bem imóvel, o valor da causa corresponde ao preço do negócio jurídico nos termos do disposto no artigo 292, II do CPC. - A teor da norma insculpida no artigo 90, §4º, do CPC, os consectários financeiros deverão ser suportados pela parte que reconheceu o pedido, podendo ser reduzidos à metade os honorário,s quando satisfeita, de imediato, a pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.146416-7/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) Assim, é de se extinguir o feito, com o reconhecimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos. DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR, BANCO BRADESCO S/A, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP e GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, também já qualificados. O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) apresentou contestação no ID 30740206. A terceira promovida (COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP) apresentou contestação no ID 39585426. Por último, o primeiro requerido apresentou contestação no ID 55876746. Impugnação à contestação no ID 56872732. A promovida GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A foi devidamente citada (AR no ID 36252103), porém não apresentou contestação. Assim, no ID 61242153, foi decretada a sua revelia. No ID 74416534, a parte autora a extinção do processo em razão do reconhecimento do pedido e cumprimento voluntário no curso do processo, com a condenação das promovidas em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Intimada a parte ré para manifestação, a promovida COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP informou que concordava com o pedido de desistência da ação (ID 82111033), aduzindo que o objeto da lide já fora atendido, já o réu BANCO BRADESCO S/A informou que não se opõe ao pedido de desistência em face da requerida INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DO SERVIDOR, porém, em seu favor, reiterou os termos da contestação e pugnou pelo prosseguimento do feito e julgamento improcedente da demanda (ID 82337233). Assim, no ID foi determinada a intimação para que os promoventes ratificassem e esclarecessem o requerimento realizado na petição de ID 74416534, indicando a sua pretensão. No ID 85916039, os demandantes ratificaram o pedido de reconhecimento do pedido, face o cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Já no ID 99206428, o segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) aduziu a sua ilegitimidade passiva É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelo segundo promovido. DAS PRELIMINARES O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) suscitou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não faz parte da relação jurídica envolvendo os litigantes. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, alegam os promoventes que seus genitores (Srº Solon Ferreira da Costa e a Srª Bernadete Albuquerque da Costa) firmaram o Contrato nº 38.653 para aquisição de um imóvel, tendo como outorgante credor o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, tendo sido quitada a avença há alguns anos. Como falecimento da Srª Bernadete Albuquerque da Costa, os herdeiros fizeram o inventário, e necessitam dos documentos de baixa na caução e hipoteca, bem como outorga da escritura definitiva, para finalização da parte burocrática junto ao cartório. No entanto, o Cartório Carlos Trigueiro na cidade de Patos/PB exige os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva. Procuraram CEHAP a fim de resolver a situação, eis que foram informados que a carteira imobiliária foi negociada com A TETTO HABITAÇÃO (TETTO SPE GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA) cujo termo de contrato firmado entre as partes. Por sua vez, a TETTO HABITAÇÃO credita a baixa da caução, hipoteca e outros documentos para o BANCO BRADESCO S/A. Assim, pugnaram pela procedência do pedido, para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP. Cumpre esclarecer que o único documento juntado pelos promoventes, mencionando o Banco Bradesco, é o Ofício da Tetto Habitação, acostado no ID 26778726, que diz: “Vimos por meio da presente informar que o Banco BRADESCO S/A, adquiriu de terceiros determinados créditos originalmente cedidos pelo Estado da Paraíba mediante o Leilão nº 80 realizado em 14 de junho de 2006, créditos estes caracterizados no Edital denominado Comunicado CETIP nº 55, combinado com o de nº 57. Dessa maneira, os documentos necessários para transferências de titularidade por parte de cessionários, lavratura de escrituras, baixas de hipoteca, acompanhamento de sinistos e outros procedimentos estão em posse do Banco Bradesco S/A. Caso seja de seu interesse o atendimento em relação a quaisquer dos processos retro-mencionados, favor contatar: BANCO BRADESCO S/A (…)”. Grifamos. Todavia, não foi acostado documento que comprove tal informação, nem ao menos foram discriminados quais créditos foram adquiridos pelo Banco Bradesco. Por sua vez, a certidão de inteiro teor do imóvel em comento (ID 26778713) atesta que: “a senhora MARIA BERNADETE ALBUQUERQUE DA COSTA e seu esposo, SOLON FERREIRA DA COSTA, brasileiros, casados, funcionários, portadores do CPF/MF sob n° 048.753.464-68, residentes nesta cidade de Patos-PB. HIPOTECARAM ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAÍBA — IPEP; UM (01) TERRENO próprio para construção, sito à Rua Pedro Benedito, no Bairro São Sebastião, nesta cidade de Patos, Estado da Paraíba, no lado par, faz esquina com a Rua Prof. Manoel Fernandes, medindo 15nnts00 de largura de frente e de fundos, por 20mts00 de extensão de ambos os lados, pela importância de Cr$ 3.507.846,15 ( três milhões, quinhentos e sete mil, oitocentos e quarenta e seis cruzeiros e quinze centavos), no prazo de 264 meses em prestações mensais e consecutivas, aos juros de 9,3% ao ano, com as cláusulas constantes do presente contrato”. Grifamos. Por fim, a certidão de baixa de hipoteca acostada no ID 74416535, ratifica que a solicitação da baixa se deu pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP: “AV: 6. MATRÍCULA 8904 Feita em 20/08/1982. Protocolo n° 143953 29/05/2023. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Conforme Oficio N° CHP-OFI-2022/01007, datado de 25 de novembro de 2022, a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, deu-lhe quitação plena, em decorrência da Lei Federal 10.150/2000 e da Lei Estadual 7688/2004, autorizando, por conseguinte, o cancelamento, constante no R: 01-8.904., Cobrada as taxas FEPJ no valor de R$ 20,12, MP no valor de R$ 1,75, FARPEN no valor de R$ 33,94, ISS no valor de R$ 5,47, sendo os Emolumentos R$ 109,33. Selo Digital: AOE91265-AMBY. O referido é verdade, dou fé. Patos Paraíba, 01/06/2023. O Escrevente do Registro. ANA EVELINE QUEIROZ TRIGUEIRO”. Grifamos. Como se vê, não foi demonstrada a relação jurídica alegadamente estabelecida entre os autores e o Banco Bradesco, o que enseja a ilegitimidade passiva da referida Instituição financeira. Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A. DO MÉRITO A obrigação de fazer no Código de Processo Civil é uma ação judicial que visa compelir alguém a realizar uma ação ou comportamento específico. Neste passo, preceitua os arts. 497 e 501 do CPC: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (…) Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”. No caso dos autos, os autores pugnaram pela procedência do pedido para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP. Tal providência se deu no curso do processo, por iniciativa da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sucessora do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, havendo, portanto, verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”. Por pertinência, os honorários advocatícios são devidos pelo réu que reconhece o pedido. Além do mais, pautado no princípio da causalidade, é cabível condenar em honorários advocatícios o devedor que paga o débito em sede de ação de busca e apreensão. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITADA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária.[...]3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.”. (Quarta Turma, REsp nº 799.180/PB, relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESENÇA PARCIAL - PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DA CAUSA - CUMPRIMENTO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PREÇO AJUSTADO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RÉU - MANUTENÇÃO. Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. - Se a parte demandada aquiesce com o pedido de extinção do feito, ante o reconhecimento do pedido falece de interesse recursal em modificar o desfecho, nestes moldes imprimido na origem - Em autos de obrigação de fazer, visando o cumprimento de obrigação assumida em contrato de compra e venda de bem imóvel, o valor da causa corresponde ao preço do negócio jurídico nos termos do disposto no artigo 292, II do CPC. - A teor da norma insculpida no artigo 90, §4º, do CPC, os consectários financeiros deverão ser suportados pela parte que reconheceu o pedido, podendo ser reduzidos à metade os honorário,s quando satisfeita, de imediato, a pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.146416-7/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) Assim, é de se extinguir o feito, com o reconhecimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos. DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA e SOLON FERREIRA DA COSTA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR, BANCO BRADESCO S/A, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP e GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A, também já qualificados. O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) apresentou contestação no ID 30740206. A terceira promovida (COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP) apresentou contestação no ID 39585426. Por último, o primeiro requerido apresentou contestação no ID 55876746. Impugnação à contestação no ID 56872732. A promovida GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A foi devidamente citada (AR no ID 36252103), porém não apresentou contestação. Assim, no ID 61242153, foi decretada a sua revelia. No ID 74416534, a parte autora a extinção do processo em razão do reconhecimento do pedido e cumprimento voluntário no curso do processo, com a condenação das promovidas em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Intimada a parte ré para manifestação, a promovida COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP informou que concordava com o pedido de desistência da ação (ID 82111033), aduzindo que o objeto da lide já fora atendido, já o réu BANCO BRADESCO S/A informou que não se opõe ao pedido de desistência em face da requerida INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DO SERVIDOR, porém, em seu favor, reiterou os termos da contestação e pugnou pelo prosseguimento do feito e julgamento improcedente da demanda (ID 82337233). Assim, no ID foi determinada a intimação para que os promoventes ratificassem e esclarecessem o requerimento realizado na petição de ID 74416534, indicando a sua pretensão. No ID 85916039, os demandantes ratificaram o pedido de reconhecimento do pedido, face o cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Já no ID 99206428, o segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) aduziu a sua ilegitimidade passiva É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelo segundo promovido. DAS PRELIMINARES O segundo demandado (BANCO BRADESCO S/A) suscitou a sua ilegitimidade passiva, uma vez que não faz parte da relação jurídica envolvendo os litigantes. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No caso dos autos, alegam os promoventes que seus genitores (Srº Solon Ferreira da Costa e a Srª Bernadete Albuquerque da Costa) firmaram o Contrato nº 38.653 para aquisição de um imóvel, tendo como outorgante credor o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, tendo sido quitada a avença há alguns anos. Como falecimento da Srª Bernadete Albuquerque da Costa, os herdeiros fizeram o inventário, e necessitam dos documentos de baixa na caução e hipoteca, bem como outorga da escritura definitiva, para finalização da parte burocrática junto ao cartório. No entanto, o Cartório Carlos Trigueiro na cidade de Patos/PB exige os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva. Procuraram CEHAP a fim de resolver a situação, eis que foram informados que a carteira imobiliária foi negociada com A TETTO HABITAÇÃO (TETTO SPE GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA) cujo termo de contrato firmado entre as partes. Por sua vez, a TETTO HABITAÇÃO credita a baixa da caução, hipoteca e outros documentos para o BANCO BRADESCO S/A. Assim, pugnaram pela procedência do pedido, para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP. Cumpre esclarecer que o único documento juntado pelos promoventes, mencionando o Banco Bradesco, é o Ofício da Tetto Habitação, acostado no ID 26778726, que diz: “Vimos por meio da presente informar que o Banco BRADESCO S/A, adquiriu de terceiros determinados créditos originalmente cedidos pelo Estado da Paraíba mediante o Leilão nº 80 realizado em 14 de junho de 2006, créditos estes caracterizados no Edital denominado Comunicado CETIP nº 55, combinado com o de nº 57. Dessa maneira, os documentos necessários para transferências de titularidade por parte de cessionários, lavratura de escrituras, baixas de hipoteca, acompanhamento de sinistos e outros procedimentos estão em posse do Banco Bradesco S/A. Caso seja de seu interesse o atendimento em relação a quaisquer dos processos retro-mencionados, favor contatar: BANCO BRADESCO S/A (…)”. Grifamos. Todavia, não foi acostado documento que comprove tal informação, nem ao menos foram discriminados quais créditos foram adquiridos pelo Banco Bradesco. Por sua vez, a certidão de inteiro teor do imóvel em comento (ID 26778713) atesta que: “a senhora MARIA BERNADETE ALBUQUERQUE DA COSTA e seu esposo, SOLON FERREIRA DA COSTA, brasileiros, casados, funcionários, portadores do CPF/MF sob n° 048.753.464-68, residentes nesta cidade de Patos-PB. HIPOTECARAM ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DA PARAÍBA — IPEP; UM (01) TERRENO próprio para construção, sito à Rua Pedro Benedito, no Bairro São Sebastião, nesta cidade de Patos, Estado da Paraíba, no lado par, faz esquina com a Rua Prof. Manoel Fernandes, medindo 15nnts00 de largura de frente e de fundos, por 20mts00 de extensão de ambos os lados, pela importância de Cr$ 3.507.846,15 ( três milhões, quinhentos e sete mil, oitocentos e quarenta e seis cruzeiros e quinze centavos), no prazo de 264 meses em prestações mensais e consecutivas, aos juros de 9,3% ao ano, com as cláusulas constantes do presente contrato”. Grifamos. Por fim, a certidão de baixa de hipoteca acostada no ID 74416535, ratifica que a solicitação da baixa se deu pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP: “AV: 6. MATRÍCULA 8904 Feita em 20/08/1982. Protocolo n° 143953 29/05/2023. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Conforme Oficio N° CHP-OFI-2022/01007, datado de 25 de novembro de 2022, a COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, deu-lhe quitação plena, em decorrência da Lei Federal 10.150/2000 e da Lei Estadual 7688/2004, autorizando, por conseguinte, o cancelamento, constante no R: 01-8.904., Cobrada as taxas FEPJ no valor de R$ 20,12, MP no valor de R$ 1,75, FARPEN no valor de R$ 33,94, ISS no valor de R$ 5,47, sendo os Emolumentos R$ 109,33. Selo Digital: AOE91265-AMBY. O referido é verdade, dou fé. Patos Paraíba, 01/06/2023. O Escrevente do Registro. ANA EVELINE QUEIROZ TRIGUEIRO”. Grifamos. Como se vê, não foi demonstrada a relação jurídica alegadamente estabelecida entre os autores e o Banco Bradesco, o que enseja a ilegitimidade passiva da referida Instituição financeira. Desta feita, ACOLHO a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S/A. DO MÉRITO A obrigação de fazer no Código de Processo Civil é uma ação judicial que visa compelir alguém a realizar uma ação ou comportamento específico. Neste passo, preceitua os arts. 497 e 501 do CPC: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (…) Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”. No caso dos autos, os autores pugnaram pela procedência do pedido para determinar que os promovidos entreguem aos os documentos de baixa da caução, baixa da hipoteca e outorga da escritura definitiva em relação ao Contrato nº 38.653, firmado com o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP. Tal providência se deu no curso do processo, por iniciativa da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP, sucessora do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO SERVIDOR – IPEP, havendo, portanto, verdadeiro reconhecimento do pedido, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”. Por pertinência, os honorários advocatícios são devidos pelo réu que reconhece o pedido. Além do mais, pautado no princípio da causalidade, é cabível condenar em honorários advocatícios o devedor que paga o débito em sede de ação de busca e apreensão. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITADA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária.[...]3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.”. (Quarta Turma, REsp nº 799.180/PB, relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - INTERESSE RECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESENÇA PARCIAL - PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VALOR DA CAUSA - CUMPRIMENTO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PREÇO AJUSTADO - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RÉU - MANUTENÇÃO. Segundo dispõe o art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, apenas serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo inovação recursal. - Se a parte demandada aquiesce com o pedido de extinção do feito, ante o reconhecimento do pedido falece de interesse recursal em modificar o desfecho, nestes moldes imprimido na origem - Em autos de obrigação de fazer, visando o cumprimento de obrigação assumida em contrato de compra e venda de bem imóvel, o valor da causa corresponde ao preço do negócio jurídico nos termos do disposto no artigo 292, II do CPC. - A teor da norma insculpida no artigo 90, §4º, do CPC, os consectários financeiros deverão ser suportados pela parte que reconheceu o pedido, podendo ser reduzidos à metade os honorário,s quando satisfeita, de imediato, a pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.146416-7/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024) Assim, é de se extinguir o feito, com o reconhecimento do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - na forma do disposto no art. 485, VI, cumulado com o art. 330, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, por ilegitimidade passiva; 2- homologo a desistência em relação ao INSTITUTO DE ASSSITÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR; 2 - homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado em relação aos demais promovidos, com fundamento no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e, pelo princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:51
Procedência
22/05/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 17:34
Decurso de Prazo
04/09/2024, 06:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:55
Decurso de Prazo
28/08/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:43
Mero expediente
07/08/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 08:42
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:59
Mero expediente
19/02/2024, 09:46
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 22:22
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:51
Publicação
08/11/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos. Antes de qualquer providência, atentando ao contraditório, ouçam-se os réus acerca do pedido de extinção do feito (ID 74416534), em 10 (dez) dias, implicando a ausência de manifestação em concordância tácita. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos. Antes de qualquer providência, atentando ao contraditório, ouçam-se os réus acerca do pedido de extinção do feito (ID 74416534), em 10 (dez) dias, implicando a ausência de manifestação em concordância tácita. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos. Antes de qualquer providência, atentando ao contraditório, ouçam-se os réus acerca do pedido de extinção do feito (ID 74416534), em 10 (dez) dias, implicando a ausência de manifestação em concordância tácita. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELLY ALBUQUERQUE DA COSTA, DELIANNE ALBUQUERQUE COSTA ROCHA, DENIS ALBUQUERQUE DA COSTA, SOLON FERREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403 Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA FRANCA FALCAO CAMPOS - PB24403
REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, GESTORA DE RECEBIVEIS TETTO HABITACAO S/A, BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: MARCUS AURÉLIO DE HOLANDA TORQUATO - PE32427-B Advogados do(a)
REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, EVANDRO BATISTA DE LIMA - PB10629, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogados do(a)
REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - PB149225-A DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0811356-09.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Hipoteca]
Vistos. Antes de qualquer providência, atentando ao contraditório, ouçam-se os réus acerca do pedido de extinção do feito (ID 74416534), em 10 (dez) dias, implicando a ausência de manifestação em concordância tácita. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:37
Mero expediente
06/11/2023, 09:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2023, 12:10
Decurso de Prazo
07/07/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:23
Documento (Certidão)
29/05/2023, 09:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 09:17
Mero expediente
26/05/2023, 11:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2023, 10:57
Decurso de Prazo
27/02/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 08:48
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 11:59
Decretação de revelia
25/07/2022, 09:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 20:58
Decurso de Prazo
16/02/2022, 04:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:42
Documento (Certidão)
10/01/2022, 14:51
Documento (Certidão)
10/01/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 09:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/12/2021, 09:18
Documento (Certidão)
29/10/2021, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 06:55
Documento (Certidão)
28/10/2021, 06:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2021, 06:47
Documento (Certidão)
26/10/2021, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:15
Documento (Certidão)
22/10/2021, 16:14
Documento (Certidão)
22/10/2021, 16:13
Outras Decisões
01/10/2021, 09:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2021, 04:46
Documento (Certidão)
04/05/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:42
Documento (Certidão)
07/01/2021, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2021, 15:19
Decurso de Prazo
01/12/2020, 02:52
Decurso de Prazo
30/11/2020, 00:44
Decurso de Prazo
30/11/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 06:24
Documento (Certidão)
04/11/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:19
Ato ordinatório
04/11/2020, 15:19
Documento (Certidão)
04/11/2020, 15:13
Documento (Certidão)
30/09/2020, 17:09
Documento (Certidão)
27/07/2020, 10:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2020, 10:18
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:13
Mero expediente
23/05/2020, 00:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2020, 16:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2020, 15:42
Documento (Certidão)
20/05/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2020, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2020, 07:13
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:05
Audiência (Juiz(a); conciliação; cancelada)
20/03/2020, 09:04
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:19
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
28/01/2020, 12:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação