Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 21:58
Não Conhecimento de recurso
18/06/2026, 21:32
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 06:06
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:17
Decurso de Prazo
17/06/2026, 00:17
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:34
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 12:25
Publicação
04/05/2026, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:27
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 10:20
Publicação
27/04/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:31
Não Conhecimento de recurso
23/04/2026, 10:26
Conclusão (para despacho)
20/04/2026, 12:04
Petição (Contraminuta)
20/04/2026, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:08
Mero expediente
17/04/2026, 10:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/04/2026, 10:14
Distribuição (sorteio)
16/04/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEILDO BARBOSA BENTO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Razões dissociadas. Ofensa à dialeticidade. Não conhecimento dos Embargos de Declaração.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817803-92.2025.8.15.0001 [Férias] Vistos etc. O ESTADO DA PARAÍBA, já qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida por este Juízo (ID 136134669), que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por ADEILDO BARBOSA BENTO. Alegou, em síntese, que a sentença é omissa por não ter se manifestado sobre a necessidade de comprovação do efetivo exercício de 10 (dez) anos de serviço no último decênio para a concessão de licença-prêmio a policial militar, conforme o artigo 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977. Argumentou, também, que o julgado não abordou a limitação da conversão em pecúnia a 1/3 (um terço) do período, prevista no artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/93. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, limitar a condenação. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 155067845), sustentando que os embargos não devem ser conhecidos por tratar de matéria distinta da sentença, uma vez que o processo trata de indenização por férias não gozadas por um professor da rede pública estadual, enquanto os embargos discutem a licença-prêmio de um policial militar reformado. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Sua finalidade é, portanto, aperfeiçoar o julgado, garantindo sua clareza e completude, não se prestando como meio para a rediscussão do mérito da causa. No caso em análise, o Estado da Paraíba opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização de férias não gozadas formulado por um servidor público civil aposentado, que exercia o cargo de professor. No entanto, as razões do recurso são integralmente dedicadas a discutir regras sobre a licença-prêmio de policial militar, citando legislação específica da carreira militar (Lei nº 3.909/1977 e Lei nº 5.701/93) e argumentando sobre decênios de serviço e limitações de conversão em pecúnia aplicáveis a essa categoria. A matéria abordada nos embargos é, portanto, completamente alheia ao conteúdo da decisão embargada e ao próprio objeto da ação. Com efeito, a sentença tratou do direito de um professor à indenização por férias não usufruídas, nada mencionando acerca de policiais militares. Essa dissociação completa entre as razões recursais e os fundamentos da decisão atacada configura uma violação ao princípio da dialeticidade, o qual exige que o recorrente apresente os motivos de fato e de direito pelos quais se insurge contra o julgado, impugnando especificamente os seus fundamentos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonila Beserra Araujo em face de acórdão que não conheceu dos embargos de declaração anteriores, que haviam sido interpostos contra decisão que negou provimento à apelação e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento das determinações judiciais. O acórdão impugnado não conheceu os embargos de declaração, pois as razões apresentadas pela embargante estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado e não impugnaram especificamente os pontos que deveriam ser esclarecidos ou corrigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pela embargante preenchem os requisitos legais para serem conhecidos, em razão da alegada omissão quanto ao ônus da prova, cabimento de agravo de instrumento e validade dos documentos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são destinados à supressão de omissões ou corrigir erros materiais, conforme art. 1.022 do CPC, porém, os argumentos apresentados pela embargante são dissociados do fundamento do acórdão embargado. 4. Novamente, a embargante traz argumentos totalmente dissociados da fundamentação do acórdão embargado, que não conheceu dos embargos de declaração anteriores justamente com esse fundamento, o que não está sendo impugnado na espécie. 5. Destaca-se, ainda, que ao aduzir omissão acerca dos documentos juntados, não havendo falar em ausência dos pressupostos para o regular processamento do feito, observa-se que a embargante busca rediscutir o acórdão que julgou a apelação, em sede de embargos de declaração opostos em face do julgamento dos primeiros aclaratórios interpostos, o que não é cabível, por não apontar vícios na decisão embargada. 6. Evidente o caráter protelatório do recurso, incidindo as penalidades previstas no art. 1.026, § 2.º do CPC, por serem opostos novamente sem impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração não conhecidos, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 1.026, ª 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl nos EDcl no REsp: 1905604 CE 2020/0301966-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021; EDcl no AgInt no REsp: 2013853 PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 11/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer dos Embargos de Declaração nº 0201437-97.2024.8.06.0070/50000, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02014379720248060070 Crateús, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025).” Dessa forma, a ausência de correlação lógica entre o que foi decidido e o que se alega nos embargos impede a análise do mérito recursal, levando ao seu não conhecimento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, por manifesta inadmissibilidade, dada a ofensa ao princípio da dialeticidade e por conterem matéria completamente dissociada dos fundamentos da sentença e do objeto do processo. P.R.I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinaura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEILDO BARBOSA BENTO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO LEGAL OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817803-92.2025.8.15.0001 [Férias] Vistos etc. ADEILDO BARBOSA BENTO, qualificado na inicial, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito pública, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser servidor público estadual aposentado, tendo ingressado no serviço público em 01/09/1988 e se aposentado em 05/03/2024, no cargo de Professor de Educação Básica III, Classe B, Nível VII. Sustentou que, durante o vínculo funcional, a Administração Estadual, em virtude de alegada necessidade do serviço público, não concedeu o direito à fruição de férias referentes a diversos períodos aquisitivos, tampouco efetuou o pagamento do respectivo terço constitucional. Informou que os períodos de férias não gozadas e pleiteadas em pecúnia são os referentes aos períodos aquisitivos compreendidos entre 1988/1989, 1989/1990, 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993 e 1993/1994, correspondentes a 60 (sessenta) dias anuais cada, conforme a Lei Estadual nº 4.907/86, que vigorou até 2003, período em que exercia a atividade docente em sala de aula. Aduziu que passou à inatividade sem usufruir o direito no momento oportuno, razão pela qual deve o Estado da Paraíba arcar com a indenização, sob pena de enriquecimento ilícito. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu a condenação do Estado ao pagamento da indenização por férias não gozadas na ativa, correspondente a 60 dias de férias anuais para cada um dos períodos pleiteados, acrescidos do 1/3 constitucional, devidamente atualizado, tendo como base de cálculo a última remuneração recebida quando na ativa, perfazendo o valor total de R$ 154.403,70 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e três reais e setenta centavos) até a data da propositura da ação. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 115195920), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a justificativa de que o promovente é servidor público aposentado e vinculado à PBPREV – Paraíba Previdência, e a prescrição total da pretensão. No mérito, alegou, primeiramente, a ocorrência da prescrição total da pretensão, em razão do decurso de mais de 5 (cinco) anos do prazo final de cada período concessivo, e não a partir da aposentadoria. Em seguida, defendeu a impossibilidade de conversão das férias em pecúnia, pautado na ausência de previsão legal e de prévio requerimento administrativo, pontuando, ainda, que há a limitação da indenização a, no máximo, 02 (dois) períodos de férias. Afirmou que o promovente não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que para a procedência do pedido seria necessária a comprovação inequívoca de que o servidor não gozou as férias que afirma ter direito, pugnando,ao final, pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela observância dos limites atinentes à correção monetária e juros de mora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 115624828), refutando as preliminares e, no mérito, a defesa do promovido, notadamente quanto ao marco inicial da prescrição, ao caráter indenizatório da verba e à desnecessidade de previsão legal ou de requerimento administrativo prévio, em face da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas, o promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 126318511), ao passo que o Estado da Paraíba informou não ter mais provas a produzir (ID 126420951). É o relatório. Decido. Preliminarmente Da Impugnação à Gratuidade da Justiça. Observa-se que o Estado da Paraíba questionou o deferimento da gratuidade da justiça, já concedida por este Juízo (ID 112786583). O Código de Processo Civil assegura às partes com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, bastando apenas simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de efetuar o pagamento das referidas despesas, sendo possível, contudo, que se prove ao contrário. No caso ora proposto, fácil constatar que não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a possibilidade do autor de arcar com as custas e despesas do processo, sendo insuficiente a mera alegação desprovida de indícios ou provas, em especial porque, para concessão da gratuidade da justiça é suficiente a alegação de impossibilidade de pagar por insuficiência de recursos, consoante feito na exordial, e para o indeferimento é necessário indícios de que a parte tem recursos suficientes para o pagamento, o que não se comprovou. Portanto, considerando que o Estado da Paraíba não se desincumbiu do seu ônus probatório, rejeito impugnação à gratuidade da justiça, mantendo inalterado o benefício anteriormente concedido. Da Ilegitimidade Passiva ad Causam. O Estado da Paraíba suscitou, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o autor, por ser aposentado, estaria vinculado à PBPREV. Tal argumento não possui respaldo jurídico e deve ser rejeitado. A pretensão autoral versa sobre a conversão em pecúnia de férias adquiridas e não gozadas quando o servidor estava em atividade. Assim, a causa de pedir está intrinsecamente ligada ao vínculo jurídico-administrativo mantido entre o Autor e o Estado da Paraíba, durante o período em que o servidor estava na ativa. A impossibilidade de fruição do direito de férias ocorreu por omissão ou necessidade do serviço imputável diretamente ao Estado, que se beneficiou da força de trabalho do servidor em momento em que ele deveria estar em gozo de descanso remunerado. A PBPREV, embora seja a autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, não é responsável pela relação de trabalho do servidor enquanto ativo, nem pela concessão de direitos remuneratórios devidos durante o exercício do cargo. A obrigação de conceder as férias anuais e o respectivo adicional de um terço era do Estado da Paraíba, como empregador e detentor do controle sobre a vida funcional do servidor. Portanto, o Estado da Paraíba possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a pretensão se refere à conversão de direitos remuneratórios não usufruídos durante a atividade funcional do servidor. Rejeito, assim, a preliminar apresentada. Da Prescrição. O Estado da Paraíba alegou a ocorrência da prescrição total da pretensão, argumentando que o prazo quinquenal deveria ser contado a partir do término do período concessivo de cada período de férias, por se tratar de verba que poderia ser pleiteada a qualquer tempo durante a atividade. Todavia, a tese defendida pelo Ente Público contraria o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O direito de pleitear a indenização decorrente da conversão em pecúnia de férias tem como termo inicial a data da aposentadoria, da exoneração ou do falecimento do servidor público, momento em que o direito à fruição se torna impossível. Isso acontece porque, enquanto o servidor se encontra em atividade, o direito de usufruir as férias adquiridas não está definitivamente obstado. A lesão ao direito somente se consolida com a cessação do vínculo funcional, que, no caso, ocorreu em 05/03/2024 (ID 112744140). Deste modo, considerando que a ação foi proposta em 16/05/2025 (ID 112744133), não houve a incidência da prescrição quinquenal, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida. Mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais em que o promovente pleiteia a conversão em pecúnia das férias adquiridas e não usufruídas no período em que esteve na atividade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVII, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, assegura o direito social ao gozo de férias anuais remuneradas e acrescidas de, no mínimo, um terço da remuneração. A controvérsia reside na possibilidade de conversão desse direito em pecúnia após o rompimento do vínculo funcional. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 635), firmou a seguinte tese: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Assim, conforme orientação do STF, o servidor público, ao passar para a inatividade, tem direito à indenização pecuniária por férias não gozadas, independentemente de previsão legal expressa ou de prévio requerimento administrativo. O fundamento reside na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública (art. 884 do Código Civil) e na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). O Estado da Paraíba beneficiou-se do trabalho do servidor em períodos nos quais ele deveria estar em descanso, ou não foi diligente quanto ao controle de férias do servidor, nada trazendo aos autos quanto a concessão e do gozo regular das férias, principalmente no período de recesso escolar, já que o autor era professor de educação básica, configurando um dano material que deve ser reparado, pois a ausência de fruição das férias imposta pela Administração (seja por interesse, omissão ou acúmulo além do limite legal) configura o nexo causal e o ato lesivo. Ademais, alegação do promovido de que a indenização estaria limitada a apenas 02 (dois) períodos de férias, conforme o art. 79 da LC nº 58/2003, também não merece prosperar. A referida limitação é dirigida à Administração, que tem o dever de gerir a concessão de férias. Se o próprio Estado, por necessidade ou omissão, acumulou períodos além do limite legal, não pode se valer da própria torpeza para negar o direito adquirido do servidor. Sobre o tema, confira-se julgado do TJPB: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar Apelação Cível, negou provimento ao recurso do ente estatal e deu provimento ao apelo da parte autora para condenar o Estado ao pagamento de indenização relativa a todos os períodos de férias não usufruídas por servidora aposentada, com base na última remuneração e atualização pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição quinquenal sobre o pedido de conversão em pecúnia de férias não gozadas de servidora aposentada, considerando como termo inicial a data da aposentadoria ou o vencimento de cada período aquisitivo; (ii) estabelecer se é devida a indenização por férias não usufruídas na inatividade, mesmo na ausência de previsão expressa no estatuto funcional local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O termo inicial do prazo prescricional para pleito de conversão em pecúnia de férias não gozadas é a data da aposentadoria, conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 635) e STJ (MS 17.406/DF e REsp 1653270/RS), sendo inaplicável a contagem a partir do vencimento de cada período aquisitivo. 4.A indenização por férias não usufruídas é devida ao servidor aposentado, ainda que não haja previsão expressa na legislação estadual, por se tratar de direito adquirido e para evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5.A ausência de gozo das férias por motivo de aposentadoria configura, por si só, o fato gerador do direito à indenização, sendo desnecessária a comprovação de pedido administrativo ou negativa expressa da Administração. 6.A limitação legal de acúmulo de férias a dois períodos aplica-se ao gozo na atividade e não à indenização após a aposentadoria, sendo devida a conversão de todos os períodos não usufruídos. (Grifei) 7.A atualização monetária deve observar a incidência única da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, englobando correção, juros e compensação da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O prazo prescricional de cinco anos para a conversão em pecúnia de férias não gozadas inicia-se na data da aposentadoria do servidor. 2.É devida a indenização por férias não usufruídas, ainda que não previstas expressamente no estatuto funcional, quando não gozadas por necessidade do serviço. 3.A Administração Pública não pode se beneficiar do não gozo de férias por servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.A Taxa Selic deve ser aplicada uma única vez até o pagamento, nos termos da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, juros e mora. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 1.021; LC estadual nº 58/2003, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02.10.2014 (Tema 635, repercussão geral); STJ, MS 17.406/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.09.2012; STJ, REsp 1653270/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.04.2017; TJPB, ApCiv 0859457-20.2018.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Benevides, j. 10.12.2020.” O Estado da Paraíba argumentou, ainda, que o promovente não se desincumbiu do ônus de provar que não gozou as férias pretendidas. No caso dos autos, por se tratar de uma prova negativa, teria o Estado da Paraíba mais condições de produzir a prova, bastando, para tanto, juntar aos autos a documentação referente à vida funcional do servidor público. No entanto, apesar de ser o detentor desses dados, nada anexou que pudesse afastar o direito do autor. Com relação ao cálculo da indenização, o direito às férias anuais deve ser apurado conforme a legislação vigente no momento da aquisição de cada período, respeitando-se o direito adquirido. No que se refere aos períodos de 1988/1989 a 1993/1994 (6 períodos), a Lei Estadual n.º 4.907/86 (Estatuto do Magistério Público Estadual), vigente à época, previa em seu art. 53 que as férias anuais do professor em efetivo exercício em sala de aula eram de 60 (sessenta) dias (ID 112744143). Tendo o promovente comprovado o exercício em sala de aula (ID 112744139), faz jus a essa indenização. O acréscimo de 1/3 (um terço) constitucional deve incidir sobre a totalidade do período de férias legalmente concedido, ou seja, sobre os 60 dias para os períodos sob a égide da Lei nº 4.907/86. A base de cálculo a ser utilizada para a indenização deve ser a última remuneração integral percebida pelo servidor quando na atividade (mês de fevereiro de 2024, conforme alegado na inicial e na planilha de cálculo, ID 112744133 e 112744142), por se tratar do momento em que o direito à fruição foi definitivamente obstado pela inatividade. Nesse sentido, confira-se: “REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES ARGUIDAS DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO. PROFESSORES REGENTES DE CLASSE. DIREITO DOS AUTORES EM RECEBER OS VALORES CORRESPONDENTES A 1/3 DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2804/98 E 3334/01. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA CORREÇÃO DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MAIS MANTIDA. Não há falar em inépcia da inicial quando é perfeitamente possível identificar os pedidos e os fatos, bem como foram observados os requisitos dispostos nos artigos 282 e 283 do Código de processo Civil, tanto é que o apelado pode oferecer defesa sem qualquer prejuízo. Nas ações que envolvem prestações de natureza sucessiva, que se renova a cada mês, ocorre a prescrição de trato sucessivo e não de fundo de direito. A questão do período de 45 dias de férias para os professores em efetivo exercício de regência se regulamentou com a edição da Lei Municipal nº 2804/98, art. 25, a qual instituiu o Plano de Carreira dos professores do Município de Cascavel. Além disso, com a edição da Lei Municipal nº 3334/01, esta foi clara ao dispor que além de prever também o período de férias de 45 dias para os professores regentes, acabou por dispor sobre o terço constitucional de férias, o qual deverá incidir sobre “a remuneração do período de férias, conforme se verifica do art. 20, inciso III da referida lei. Logo, levando-se em conta o Princípio da Legalidade, o terço de férias, no caso em tela, incidirá sobre o salário normal correspondente a 45 dias para os autores, professores regentes, excluindo-se, apenas, um dos autores, por não ser professora regente no período pleiteado” (TJPR – reexame necessário REEX 3807416 PR 0380741-6).” Por fim, o valor da indenização será apurado, oportunamente, na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar ao promovente, ADEILDO BARBOSA BENTO, a indenização por férias não gozadas na ativa, correspondente a 60 (sessenta) dias de férias anuais para cada um dos períodos aquisitivos não gozados (1988/1989, 1989/1990, 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993 e 1993/1994), todos acrescidos do 1/3 constitucional, devidamente atualizado, tendo como base de cálculo a última remuneração recebida pelo servidor quando na ativa (fevereiro de 2024). Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária nas condenações da Fazenda Pública passou a ser calculada pelo IPCA com juros de mora de 2% ao ano (simples) a partir da data de publicação da emenda. Observe-se que a regra determina a aplicação do critério que gerar menor ônus, sendo a taxa SELIC aplicada se a soma (IPCA + 2% a.a.) for superior a ela. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em razão do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC, visto que o valor da condenação, embora ilíquido, certamente não atingirá o patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos. P.R.I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Processo nº 0817803-92.2025.8.15.0001 Vistos etc. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha.