Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE APELADA: DANTAS & LACERDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME ADVOGADOS: ROGÉRIO MAGNUS VARELA GONÇALVES (OAB/PB 9.359) E OUTRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que, em ação monitória ajuizada por Dantas & Lacerda Comércio de Alimentos Ltda. em face do Município de Campina Grande, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial e condenar o ente público ao pagamento de valores decorrentes de notas fiscais relativas ao fornecimento de mercadorias, a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita, à luz do Decreto nº 20.910/32; (iii) determinar se a prova escrita apresentada é suficiente para embasar a ação monitória e comprovar a dívida da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a prova é eminentemente documental, sendo o magistrado o destinatário final da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A comprovação de despesas públicas e de seu pagamento exige documentação formal, nos termos da Lei nº 4.320/64, sendo inadequada a prova testemunhal para demonstrar quitação de obrigações dessa natureza. A ausência de documentos comprobatórios de pagamento pelo ente público impede o reconhecimento de fato extintivo do direito do autor. A prescrição quinquenal não se consuma quando há tramitação de processos administrativos de cobrança, que suspendem o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. A inexistência de decisão final administrativa ou de comprovação de pagamento mantém a suspensão do prazo prescricional. A ação monitória pode ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficientes notas fiscais, empenhos, ordens de fornecimento e atestos de recebimento. O reconhecimento administrativo parcial do débito por órgãos internos da Administração reforça a legitimidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia depende de prova exclusivamente documental. 2. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública até decisão final ou pagamento. 3. Notas fiscais acompanhadas de empenhos e atestos de recebimento constituem prova escrita idônea para ação monitória contra a Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 496, § 3º, III, e 700; Decreto nº 20.910/32, arts. 1º e 4º; Lei nº 4.320/64, arts. 62 e 63. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0874808-06.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, j. 16.06.2025; TJ-GO, Apelação Cível nº 5197120-17.2019.8.09.0149, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 03.03.2023; STJ, AREsp nº 1.931.843/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 202.429/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.09.2013; STJ, Súmula nº 339. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO Nº 0818575-89.2024.8.15.0001 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária em face da sentença (ID 41690961) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da Ação Monitória nº 0818575-89.2024.8.15.0001, ajuizada por DANTAS & LACERDA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar o ente público ao pagamento das notas fiscais elencadas no dispositivo, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. O juízo a quo afastou a prejudicial de prescrição, ao entender que os processos administrativos suspenderam a contagem do prazo. No mérito, considerou que as notas fiscais, os empenhos e os atestos de recebimento, somados aos pareceres internos do Município, constituíam prova escrita robusta do débito, enquanto o réu não logrou comprovar fato extintivo, como o pagamento. Inconformado, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 41690963), no qual suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito. No mérito, reitera a tese de prescrição quinquenal, argumentando pela inaplicabilidade da causa suspensiva do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Defende, ainda, a ausência de prova escrita apta a fundamentar a ação monitória e a não comprovação da regular liquidação da despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64. Pede, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para que seja reconhecida a prescrição ou, ainda, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 41690966), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relato Da Admissibilidade do Recurso e da Remessa Necessária O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente, considerando o prazo em dobro de que goza a Fazenda Pública, e está dispensado de preparo. A sentença condenou o Município de Campina Grande a uma obrigação de pagar ilíquida, cujo valor histórico, indicado na inicial, ultrapassa em muito o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, a sentença está sujeita ao reexame necessário, ainda que não expressamente determinado pelo juízo de origem. Assim, conheço da Apelação e da Remessa Necessária. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa O Município apelante alega, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do mérito o impediu de produzir prova testemunhal, a qual, segundo sustenta, seria essencial para elucidar questões fáticas sobre a entrega das mercadorias e os pagamentos parciais mencionados em um parecer da Controladoria. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em decisão fundamentada, indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, a controvérsia central reside na comprovação de uma dívida da Fazenda Pública, oriunda de contratos de fornecimento. O regime jurídico da despesa pública, disciplinado pela Lei nº 4.320/64, é eminentemente formal e documental. O pagamento de uma despesa pública (art. 62) exige sua prévia e regular liquidação (art. 63), que, por sua vez, consiste na verificação do direito do credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, incluindo os comprovantes da entrega do material (art. 63, § 2º, III). A prova do pagamento, por sua natureza, também é documental, materializando-se por meio de ordens bancárias, comprovantes de transferência, cheques compensados e respectivos registros contábeis. A prova testemunhal, nesse contexto, mostra-se inócua e impertinente para comprovar ou infirmar a ocorrência de pagamentos de valores vultosos, que necessariamente deixam rastros documentais na contabilidade pública. A alegação do apelante de que a prova oral serviria para esclarecer o conteúdo de um parecer da Controladoria (ID 41690655) não se sustenta. O referido parecer é um documento técnico e deve ser analisado em seu próprio teor e em conjunto com as demais provas documentais. A oitiva dos servidores que o elaboraram não teria o condão de alterar seu conteúdo escrito, servindo, no máximo, para que repetissem o que já foi consignado no relatório de auditoria. Ademais, o mesmo parecer que o Município alega ter sido valorado de forma parcial (apenas para condenar, e não para reconhecer os pagamentos) foi elaborado pela própria administração. Se o Município pretendia provar os pagamentos ali mencionados, bastaria ter juntado aos autos os comprovantes de compensação dos cheques e das transferências bancárias, documentos que, por sua natureza, estariam em sua posse. O requerimento de prova testemunhal, nesse cenário, revela-se como uma tentativa de suprir a ausência da prova documental essencial, o que é inadmissível. Portanto, o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao considerar que o conjunto probatório era suficiente para a formação de seu convencimento e que a dilação probatória seria desnecessária. Não há que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O apelante sustenta, com veemência, que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A sentença afastou a prejudicial, entendendo que a existência de processos administrativos de cobrança teria suspendido o prazo. No caso dos autos, a prescrição não se consumou, uma vez que a pretensão autoral permaneceu suspensa em virtude da tramitação de processos administrativos. Embora as notas fiscais que fundamentam a cobrança remontem aos anos de 2012 e 2013, a apelada comprovou a instauração de diversos procedimentos administrativos de cobrança (processos nº 00340-13, 02.572-15, 155/2015, entre outros), nos quais houve, inclusive, o reconhecimento parcial do débito por órgãos de controle interno do Município. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição não corre durante o tempo em que a Administração Pública estuda, reconhece ou providencia o pagamento de uma dívida. A jurisprudência orienta que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, o qual só retoma sua fluência após decisão final inequívoca ou o efetivo pagamento. Destaco: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HORAS SUPLEMENTARES RECONHECIDAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória para constituir título executivo judicial em favor de servidora estadual, reconhecendo crédito decorrente de horas suplementares trabalhadas e reconhecidas administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de valores reconhecidos administrativamente; (ii) a possibilidade de cobrança por meio de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se configura, pois restou suspensa pelo protocolo de requerimento administrativo em 24/05/2016, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do mesmo diploma legal, conforme reconhecido na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN. 4. O reconhecimento administrativo do débito em processo formalizado e documentado, acompanhado de requerimento apresentado com data certa, constitui prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula nº 339 do STJ. 5. Restando comprovado o crédito da parte autora, reconhecido e não adimplido pela Administração, é devida a constituição do título executivo judicial para garantir o pagamento do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 6. Majorados os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, arts. 1º e 4º, parágrafo único; CPC, arts. 700 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.931.843/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 10.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05.09.2013, DJe 12.09.2013; STJ, Súmula nº 339. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08748080620248205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 16/06/2025, Segunda Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Apelação cível e embargos declaratórios opostos contra a sentença. Tempestividade reconhecida. Afasta-se a alegação do Município apelado em preliminar nas contrarrazões de intempestividade do recurso apelatório, mormente quando, na análise do caso concreto, se observa patente a tempestividade dos embargos declaratórios opostos pela autora em face da sentença, bem como do recurso apelatório. 2. Prescrição reconhecida. Inocorrência. Processo administrativo pendente de decisão. Suspensão do prazo prescricional. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação, não retomando o curso enquanto pendente de manifestação definitiva pela Administração Pública, motivo pelo qual deve ser cassada a sentença apelada, uma vez que a pretensão autoral não se encontra prescrita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 51971201720198090149, Relator.: ALICE TELES DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) No presente caso, o Município de Campina Grande não demonstrou o desfecho final desses processos com a negativa expressa do direito ou o pagamento integral. Pelo contrário, os autos revelam que os procedimentos administrativos permaneceram sem solução definitiva, mantendo-se a eficácia suspensiva do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em consumação da prescrição quinquenal, pois a inércia administrativa em concluir a análise dos pleitos da credora obstou o curso do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Rejeito a prejudicial de prescrição. Do Mérito Ultrapassada a prejudicial, verifico que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao julgar procedente o pedido monitório. A apelada instruiu o feito com prova escrita robusta, composta por contratos, notas de empenho, ordens de fornecimento e notas fiscais com os devidos atestos de recebimento firmados por agentes públicos. Nos termos do artigo 63 da Lei nº 4.320/64, a liquidação da despesa restou demonstrada pela comprovação da entrega dos materiais. O Município, por sua vez, não logrou comprovar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, limitando-se a alegações genéricas. O reconhecimento administrativo da dívida pela própria Controladoria e Procuradoria Geral do Município em pareceres internos afasta qualquer dúvida sobre a legitimidade da cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível e à Remessa Necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que constituiu de pleno direito o título executivo judicial em favor da apelada. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), percentual que deverá ser somado àquele que for fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator