Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MACEDO & ARAUJO ADVOCACIA
EXECUTADO: DINA MEDEIROS DE ARAUJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821698-61.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MACEDO & ARAUJO ADVOCACIA em face de DINA MEDEIROS DE ARAUJO, visando o recebimento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), decorrente de inadimplemento de contrato de honorários advocatícios. O exequente alega que foi contratado pela executada para atuar na defesa dos interesses do seu filho menor, HEITOR HEMANUEL MEDEIROS ALVES, com o objetivo de pleitear, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Afirma que, em decorrência de sua atuação profissional, o benefício foi concedido, contudo, a executada não teria adimplido com a contraprestação pactuada, restando em aberto o valor ora executado. A petição inicial foi instruída com o contrato de honorários e demais documentos pertinentes. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é de direito e diz respeito à própria competência deste Juizado Especial para processar e julgar a execução (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). A análise dos autos revela que a presente execução, embora proposta em face da genitora, tem como origem um contrato de prestação de serviços advocatícios no qual figura como contratante um menor incapaz (representado no ato), Heitor Hemanuel Medeiros Alves, para a obtenção de verba de caráter assistencial (BPC/LOAS) em benefício direto dele. Essa circunstância atrai a incompetência absoluta deste microssistema processual. Os Juizados Especiais Cíveis são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Em razão dessa sistemática simplificada, a lei estabeleceu limitações objetivas e subjetivas à sua competência. O art. 8º da referida lei é taxativo ao vedar que o incapaz seja parte no processo instituído perante os Juizados Especiais. Nesse sentido, sendo o menor o contratante, o requerente junto ao INSS, bem como o único titular do benefício, a parte que deveria figurar no polo passivo seria ele, igualmente representado por sua genitora. Além disso, não obstante a ação tenha sido ajuizada contra a representante legal do menor, a obrigação de pagar os honorários advocatícios, se existente, impacta diretamente a esfera patrimonial do incapaz, uma vez que a fonte de recursos para tal pagamento seria o próprio benefício assistencial a ele destinado. A lide, portanto, envolve, inequivocamente, o interesse de um menor, cuja proteção é prioritária e exige a intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não comporta tal intervenção como fiscal da ordem jurídica. Dessa forma, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, a fim de que a parte exequente, querendo, busque a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias, em face da pessoa que figura como contratante (Heitor Hemanuel Medeiros Alves representado por sua genitora) e onde o interesse do menor poderá ser devidamente resguardado. Ante o exposto e com fundamento no art. 51, incisos II e IV, c/c o art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a causa. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Campina Grande, data e assinatura digitais.