Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELDER PATRICIO OLIVEIRA GOMES
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827510-40.2021.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elder Patrício Oliveira Gomes em face da sentença que julgou procedente o pedido. Sustenta o embargante que houve omissão porque a sentença não se pronunciou de forma expressa sobre o direito às parcelas vencidas após o ajuizamento até a efetiva implantação da obrigação de fazer, ponto que teria sido formulado na inicial (“parcelas vindouras”). Requer, assim, a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado, nem se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito já analisado. No caso dos autos, a sentença efetivamente delimitou a condenação às diferenças do quinquênio anterior ao ajuizamento, mas não explicitou a extensão natural da condenação quanto às parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação da verba, embora isso decorra da natureza de trato sucessivo e tenha sido objeto do pedido autoral. Configurada, então, a omissão. Em obrigações dessa espécie, o art. 323 do CPC estabelece que se consideram incluídas no pedido as prestações vencidas e vincendas, até o cumprimento da obrigação. Além disso, a própria sentença reconheceu o regime de trato sucessivo ao aplicar a Súmula 85 do STJ quanto à prescrição quinquenal. Assim, entendo que devem ser acolhidos os embargos declaratórios.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para integrar a sentença nos seguintes termos: a) a condenação ao pagamento das diferenças relativas à GPB abrange, além das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, também as parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação do descongelamento da verba. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital