Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852287-60.2019.8.15.2001.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] REPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA VIDERES JUNIORAUTOR: MURILO GOMES SILVA VIDERES
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente com o objetivo de receber honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 07/08/2025. Intimada a pagar, a operadora de saúde executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 11.282,25 (Id 136254092) e comprovou o recolhimento das custas processuais finais (Id 136008156). A parte exequente manifestou concordância expressa com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para a conta bancária do seu patrono (Id 136449113). Considerando a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, por força da Resolução nº 32/2025 do TJPB, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a Unimed João Pessoa realizou o pagamento integral do débito remanescente. A parte credora, por sua vez, aceitou o montante depositado, confirmando que a pretensão executiva foi plenamente atingida. Não havendo mais pendências financeiras nem resistência das partes, a extinção do cumprimento de sentença é o caminho processual adequado. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. DETERMINO as seguintes providências: Expedição de Alvará: Expeça-se o alvará judicial ou a ordem de transferência eletrônica do valor depositado (Id 136254092 - R$ 11.282,25), acrescido de juros e correção incidentes na conta judicial, em favor do advogado Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (OAB/PB 12.392), observando os dados bancários informados no Id 136449113: Banco: Bradesco (237) Titular: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque CPF: 043.746.954-94 Agência: 1041 Conta Corrente: 200218-3 Custas: Registro que as custas finais já foram devidamente recolhidas pela parte executada (Id 136008156). Arquivamento: Após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram o que entenderem de direito. Nada sendo pedido, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852287-60.2019.8.15.2001.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] REPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA VIDERES JUNIORAUTOR: MURILO GOMES SILVA VIDERES
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente com o objetivo de receber honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 07/08/2025. Intimada a pagar, a operadora de saúde executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 11.282,25 (Id 136254092) e comprovou o recolhimento das custas processuais finais (Id 136008156). A parte exequente manifestou concordância expressa com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para a conta bancária do seu patrono (Id 136449113). Considerando a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, por força da Resolução nº 32/2025 do TJPB, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a Unimed João Pessoa realizou o pagamento integral do débito remanescente. A parte credora, por sua vez, aceitou o montante depositado, confirmando que a pretensão executiva foi plenamente atingida. Não havendo mais pendências financeiras nem resistência das partes, a extinção do cumprimento de sentença é o caminho processual adequado. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. DETERMINO as seguintes providências: Expedição de Alvará: Expeça-se o alvará judicial ou a ordem de transferência eletrônica do valor depositado (Id 136254092 - R$ 11.282,25), acrescido de juros e correção incidentes na conta judicial, em favor do advogado Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (OAB/PB 12.392), observando os dados bancários informados no Id 136449113: Banco: Bradesco (237) Titular: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque CPF: 043.746.954-94 Agência: 1041 Conta Corrente: 200218-3 Custas: Registro que as custas finais já foram devidamente recolhidas pela parte executada (Id 136008156). Arquivamento: Após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram o que entenderem de direito. Nada sendo pedido, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
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Processo: 0852287-60.2019.8.15.2001.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] REPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA VIDERES JUNIORAUTOR: MURILO GOMES SILVA VIDERES
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente com o objetivo de receber honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 07/08/2025. Intimada a pagar, a operadora de saúde executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 11.282,25 (Id 136254092) e comprovou o recolhimento das custas processuais finais (Id 136008156). A parte exequente manifestou concordância expressa com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para a conta bancária do seu patrono (Id 136449113). Considerando a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, por força da Resolução nº 32/2025 do TJPB, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a Unimed João Pessoa realizou o pagamento integral do débito remanescente. A parte credora, por sua vez, aceitou o montante depositado, confirmando que a pretensão executiva foi plenamente atingida. Não havendo mais pendências financeiras nem resistência das partes, a extinção do cumprimento de sentença é o caminho processual adequado. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. DETERMINO as seguintes providências: Expedição de Alvará: Expeça-se o alvará judicial ou a ordem de transferência eletrônica do valor depositado (Id 136254092 - R$ 11.282,25), acrescido de juros e correção incidentes na conta judicial, em favor do advogado Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (OAB/PB 12.392), observando os dados bancários informados no Id 136449113: Banco: Bradesco (237) Titular: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque CPF: 043.746.954-94 Agência: 1041 Conta Corrente: 200218-3 Custas: Registro que as custas finais já foram devidamente recolhidas pela parte executada (Id 136008156). Arquivamento: Após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram o que entenderem de direito. Nada sendo pedido, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 06:29
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852287-60.2019.8.15.2001.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] REPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA VIDERES JUNIORAUTOR: MURILO GOMES SILVA VIDERES
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente com o objetivo de receber honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 07/08/2025. Intimada a pagar, a operadora de saúde executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 11.282,25 (Id 136254092) e comprovou o recolhimento das custas processuais finais (Id 136008156). A parte exequente manifestou concordância expressa com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para a conta bancária do seu patrono (Id 136449113). Considerando a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, por força da Resolução nº 32/2025 do TJPB, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a Unimed João Pessoa realizou o pagamento integral do débito remanescente. A parte credora, por sua vez, aceitou o montante depositado, confirmando que a pretensão executiva foi plenamente atingida. Não havendo mais pendências financeiras nem resistência das partes, a extinção do cumprimento de sentença é o caminho processual adequado. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. DETERMINO as seguintes providências: Expedição de Alvará: Expeça-se o alvará judicial ou a ordem de transferência eletrônica do valor depositado (Id 136254092 - R$ 11.282,25), acrescido de juros e correção incidentes na conta judicial, em favor do advogado Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (OAB/PB 12.392), observando os dados bancários informados no Id 136449113: Banco: Bradesco (237) Titular: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque CPF: 043.746.954-94 Agência: 1041 Conta Corrente: 200218-3 Custas: Registro que as custas finais já foram devidamente recolhidas pela parte executada (Id 136008156). Arquivamento: Após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram o que entenderem de direito. Nada sendo pedido, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852287-60.2019.8.15.2001.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] REPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA VIDERES JUNIORAUTOR: MURILO GOMES SILVA VIDERES
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente com o objetivo de receber honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 07/08/2025. Intimada a pagar, a operadora de saúde executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 11.282,25 (Id 136254092) e comprovou o recolhimento das custas processuais finais (Id 136008156). A parte exequente manifestou concordância expressa com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para a conta bancária do seu patrono (Id 136449113). Considerando a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, por força da Resolução nº 32/2025 do TJPB, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a Unimed João Pessoa realizou o pagamento integral do débito remanescente. A parte credora, por sua vez, aceitou o montante depositado, confirmando que a pretensão executiva foi plenamente atingida. Não havendo mais pendências financeiras nem resistência das partes, a extinção do cumprimento de sentença é o caminho processual adequado. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. DETERMINO as seguintes providências: Expedição de Alvará: Expeça-se o alvará judicial ou a ordem de transferência eletrônica do valor depositado (Id 136254092 - R$ 11.282,25), acrescido de juros e correção incidentes na conta judicial, em favor do advogado Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (OAB/PB 12.392), observando os dados bancários informados no Id 136449113: Banco: Bradesco (237) Titular: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque CPF: 043.746.954-94 Agência: 1041 Conta Corrente: 200218-3 Custas: Registro que as custas finais já foram devidamente recolhidas pela parte executada (Id 136008156). Arquivamento: Após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram o que entenderem de direito. Nada sendo pedido, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852287-60.2019.8.15.2001.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] REPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA VIDERES JUNIORAUTOR: MURILO GOMES SILVA VIDERES
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente com o objetivo de receber honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O trânsito em julgado da decisão de mérito ocorreu em 07/08/2025. Intimada a pagar, a operadora de saúde executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 11.282,25 (Id 136254092) e comprovou o recolhimento das custas processuais finais (Id 136008156). A parte exequente manifestou concordância expressa com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para a conta bancária do seu patrono (Id 136449113). Considerando a redistribuição deste feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, por força da Resolução nº 32/2025 do TJPB, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a Unimed João Pessoa realizou o pagamento integral do débito remanescente. A parte credora, por sua vez, aceitou o montante depositado, confirmando que a pretensão executiva foi plenamente atingida. Não havendo mais pendências financeiras nem resistência das partes, a extinção do cumprimento de sentença é o caminho processual adequado. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. DETERMINO as seguintes providências: Expedição de Alvará: Expeça-se o alvará judicial ou a ordem de transferência eletrônica do valor depositado (Id 136254092 - R$ 11.282,25), acrescido de juros e correção incidentes na conta judicial, em favor do advogado Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (OAB/PB 12.392), observando os dados bancários informados no Id 136449113: Banco: Bradesco (237) Titular: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque CPF: 043.746.954-94 Agência: 1041 Conta Corrente: 200218-3 Custas: Registro que as custas finais já foram devidamente recolhidas pela parte executada (Id 136008156). Arquivamento: Após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram o que entenderem de direito. Nada sendo pedido, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 06:29
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/03/2026, 16:35
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 11:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/03/2026, 11:24
Incompetência
13/03/2026, 08:27
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:09
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852287-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, ID 136254093, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive discriminando o valor devido ao exequente e o valor referente aos honorários sucumbenciais, informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2026 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852287-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, ID 136254093, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive discriminando o valor devido ao exequente e o valor referente aos honorários sucumbenciais, informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2026 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 22:05
Expedida/certificada
09/02/2026, 08:44
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:21
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Publicação
16/12/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:30
Publicação
16/12/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852287-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para, em 15 (quinze) dias: - efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 121434929, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC, ficando ciente que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 (quinze) dias para que o executado ofereça Impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; - efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, consignando-se na intimação que, caso expire o prazo de vencimento, nova guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:15
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Certificado o trânsito em julgado a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. Posto isso, determino: 1- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 2- Calculadas as custas, INTIME a parte executada, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do CPC) e, ainda, caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 4- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao exequente e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5- Havendo concordância com o valor depositado pelo executado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Já evoluída a classe processual para "cumprimento de sentença". Intimação da parte autora via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0852287-60.2019.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral]. REPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA VIDERES JUNIORAUTOR: MURILO GOMES SILVA VIDERES.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Certificado o trânsito em julgado a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. Posto isso, determino: 1- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 2- Calculadas as custas, INTIME a parte executada, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do CPC) e, ainda, caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 4- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao exequente e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5- Havendo concordância com o valor depositado pelo executado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Já evoluída a classe processual para "cumprimento de sentença". Intimação da parte autora via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0852287-60.2019.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral]. REPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA VIDERES JUNIORAUTOR: MURILO GOMES SILVA VIDERES.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Certificado o trânsito em julgado a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. Posto isso, determino: 1- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 2- Calculadas as custas, INTIME a parte executada, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do CPC) e, ainda, caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 4- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao exequente e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5- Havendo concordância com o valor depositado pelo executado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Já evoluída a classe processual para "cumprimento de sentença". Intimação da parte autora via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0852287-60.2019.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral]. REPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA VIDERES JUNIORAUTOR: MURILO GOMES SILVA VIDERES.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Certificado o trânsito em julgado a parte exequente requereu o cumprimento de sentença. Posto isso, determino: 1- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 2- Calculadas as custas, INTIME a parte executada, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do CPC) e, ainda, caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 4- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao exequente e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5- Havendo concordância com o valor depositado pelo executado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 7- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. Já evoluída a classe processual para "cumprimento de sentença". Intimação da parte autora via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0852287-60.2019.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral]. REPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA VIDERES JUNIORAUTOR: MURILO GOMES SILVA VIDERES.
12/12/2025, 00:00
deferimento
11/12/2025, 18:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 11:30
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:30
Publicação
26/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852287-60.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Requeiram as partes, em 10 (dez) dias, o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Em nada sendo requerido, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852287-60.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Requeiram as partes, em 10 (dez) dias, o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Em nada sendo requerido, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852287-60.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Requeiram as partes, em 10 (dez) dias, o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Em nada sendo requerido, arquive-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
25/08/2025, 00:00
Mero expediente
10/08/2025, 08:02
Evolução da Classe Processual
10/08/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB Nº 8.463) e Leidson Flamarion T. Matos
Apelado: M. G. V., representado por seu genitor, Luiz de Franca Videres Júnior Advogado: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque (OAB/PB nº 12.392) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA OBRIGATÓRIA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES AFASTADA. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. NATUREZA EDUCACIONAL. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1.
AGRAVANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOAGRAVADO: G. A. F. C., MARIA ANGELICA FERREIRA CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SERVIÇO VINCULADO À FINALIDADE PRINCIPAL DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15. EXCLUSÃO APENAS DO AUXILIAR TERAPÊUTICO ESCOLAR. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A empresa recorrente não comprovou a ausência de cobertura do plano contratado para os transtornos que acometem o menor agravado e, sendo a terapia multidisciplinar uma forma de tratamento indicada para o infante, a qual, pelas circunstâncias do caso, revela-se imprescindível, não pode a operadora do plano se negar a prestá-la nos moldes indicados no laudo médico. - Lei nº. 12.764/2012 (Lei que protege as pessoas com Transtorno de Espectro Autista), em seu artigo 5º, dispõe o seguinte:“A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.” - Conforme art. 300, do NCPC, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Preenchidos tais requisitos e, ainda, não evidenciados, in casu, o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, revela-se imperiosa a manutenção da tutela antes deferida para assegurar o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que assiste o beneficiário do plano de saúde. - Entretanto, por outro lado, apesar da necessidade do plano de saúde custear o tratamento do menor, entendo que a concessão do auxiliar terapêutico escolar não é razoável, pois a escola que deve acompanhar o desenvolvimento da criança, uma vez que é responsável pela mesma. Portanto, a meu ver, o entendimento do Magistrado a quo deve ser modificado apenas para retirar do rol de cobertura do plano de saúde o Auxiliar Terapêutico escolar.
Agravante: M. A. P. D. C., menor representado por Jéssika Pedrosa de Araújo. Advogada: Raysssa Ellen Rodrigues Costas.. Agravada: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado: David Sombra Peixoto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO DE TRATAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO LIMINAR. LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TRATAMENTO POR (AT) ao ÂMBITO CLÍNICO/CONSULTÓRIO, EXCLUINDO COBERTURA NO TOCANTE ÀS ESPERAS ESCOLAR E DOMICILIAR. ANALISTA COMPORTAMENTAL. EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO. - Ao menos em juízo de cognição sumária, pondero não ser de competência do plano de saúde o custeio do assistente terapêutico em ambiente escolar, porquanto tal recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. Assim, tem-se que tal medida é de responsabilidade da escola que, por determinação legal (§1º do art. 28 da Lei nº 13.146/2015, e, ainda, art. 3º da Lei Federal nº 12.764/2012), deve ofertar serviço especializado para o portador de Transtorno do Espectro Autista. - A mesma ponderação pode ser aplicada, guardadas as peculiaridades, em relação ao auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar. Destaque-se que não há indícios de impossibilidade de deslocamento do infante ou de sua genitora até às clínicas, a justificar a imposição do tratamento em âmbito domiciliar ou escolar. Ademais, o laudo anexado aos autos também não possui fundamentação suficiente para embasar a imprescindibilidade de alteração do ambiente de tratamento, não se vislumbrando daí a necessária urgência ou risco de dano alegado. - Inobstante ser hialina a necessidade de acompanhamento do agravado por Assistente Terapêutico em âmbito clínico, tem-se por inviável a sua extensão ao âmbito domiciliar ou escolar, quando ausente cobertura contratual para tanto, sob pena de desrespeito ao contrato e imposição de prejuízos à operadora, capazes de vulnerar o equilíbrio contratual.
AGRAVANTE: GEAP Autogestão em Saúde. ADVOGADOS: Renildo Silva Bastos Barbosa (OAB/DF 65.121), Letícia Félix Saboia (OAB/DF 58.170) e Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF 24.923).
AGRAVADO: Pedro Giordano Veloso de Lima Davi, representado por Polyana da Silva Veloso. ADVOGADO: Israel Rêmora Pereira de Aguiar Mendes (OAB/PB 17.757). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE AUTISMO. MÉTODO ABA. ROL DA ANS. COBERTURA MÍNIMA. OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NA FORMA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. ESCOLHA DOS PROFISSIONAIS QUE IRÃO CUIDAR DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL EM CASO DE AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS DENTRO DA REDE CREDENCIADA. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO EM AMBIENTE ESCOLAR. RECOMENDAÇÃO DE NATUREZA EDUCACIONAL, FUGINDO DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. As Resoluções Normativas da ANS constituem apenas um referencial básico para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, razão pela qual a não inclusão no rol dos procedimentos autorizados não deve servir como justificativa à restrição/negativa de procedimentos e medicamentos necessários à mantença da saúde do segurado, sob pena de violação ao objeto do contrato de serviços de assistência à saúde. 2. O art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998, assegura a possibilidade de reembolso pelo plano de saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. 3. Com exceção do atendimento no âmbito escolar, é obrigação dos Planos de Saúde custearem o tratamento multidisciplinar prescrito aos segurados que sejam diagnosticados, em regra, por meio de sua rede credenciada, garantindo-se, excepcionalmente, em caso de inexistência de profissionais credenciados.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852287-60.2019.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, ajuizada por menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), representado por seu genitor. A sentença condenou a operadora do plano de saúde a fornecer tratamento multidisciplinar (psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e neuropediatra) sem limitação de sessões, conforme prescrição médica. A recorrente busca a reforma da decisão, alegando ausência de obrigatoriedade de custeio de profissionais não médicos ou de terapias realizadas fora de unidade de saúde (em ambiente escolar e domiciliar). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) conforme prescrição médica, sem limitação de sessões; e (ii) estabelecer se a obrigação de custeio abrange o acompanhamento terapêutico realizado em ambiente escolar e domiciliar. III. Razões de decidir 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio das Resoluções Normativas nº 469/2021 e nº 539/2022, tornou obrigatória a cobertura ilimitada para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como determinou que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. 4. O acompanhamento terapêutico em nível pedagógico, realizado em ambiente escolar e domiciliar, possui natureza educacional e foge da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. Precedentes desta Corte corroboram o entendimento de que o custeio de auxiliar terapêutico escolar não é razoável, sendo responsabilidade da instituição de ensino o acompanhamento do desenvolvimento da criança. Da mesma forma, inexiste comprovação da imprescindibilidade do tratamento em âmbito domiciliar. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. 6. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, do tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA) prescrito pelo médico assistente, sem limitação do número de sessões, em conformidade com as Resoluções Normativas da ANS nº 469/2021 e nº 539/2022. 2. Não compete ao plano de saúde o custeio de acompanhante terapêutico com atuação primordialmente pedagógica em ambiente escolar e/ou domiciliar, porquanto destituído de natureza estritamente médica." Dispositivos relevantes citados: · Lei nº 9.656/98, art. 10. · Lei nº 12.764/2012, art. 5º. · Resolução Normativa ANS nº 469/2021. · Resolução Normativa ANS nº 539/2022. · Código de Processo Civil, art. 300 e art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: · STJ, EREsp 1886929. · STJ, EREsp 1889704. · TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0804953-48.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 26/02/2022. · TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0811979-68.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 28/01/2022. · TJ-PB, Agravo Interno nº 0808351-03.2021.8.15.0000, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, j. 07/09/2021. · TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0802294-66.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22/02/2022. · TJ-PB, IRDR nº 0000856-43.2018.815.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, desafiando sentença lançada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, ajuizada por M. G. V., representado por seu genitor, Luiz de Franca Videres Júnior, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, resolvo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para os efeitos de: 1. Ratificar a tutela de urgência concedida no ID 24142338, CONDENANDO a ré a fornecer à autora o tratamento solicitado pela neuropediatra Dra. Bianca Serafim – CRM-RN 8669, no laudo (ID 24123865, p. 1), consistente no acompanhamento por EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, formada pelos seguintes profissionais da rede credenciada da demandada, nos termos prescritos: PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO(A), TERAPEUTA OCUPACIONAL, FISIOTERAPEUTA e NEUROPEDIATRA, enquanto houver prescrição médica. A cobertura estabelecida não deve ter quantidade de sessões determinadas, mas sim se submeter à apresentação anual de relatório médico a respeito da evolução e necessidade de manutenção do tratamento pela autora. Todos os tratamentos deverão ser realizados em ambiente de consultório ou domicílio do promovente.” – id nº 27854704. Em suas razões recursais (ID 30058309), a recorrente defende, em síntese, que “a decisão recorrida seja reformada devendo ser reconhecida a integral improcedência dos pedidos apresentados pelo Apelado, dada a ausência da obrigatoriedade do custeio de sessões com o profissional que não possui especialização na área médica ou que sejam executadas fora da unidade de saúde (em ambiente escolar e domiciliar), sob pena de atribuir à operadora de saúde uma responsabilidade não disposta em contrato e em nossa legislação pátria, onerando a Apelante de modo excessivo.” Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 27923022). É o relatório. VOTO Recebo o recurso em seus efeitos automáticos. Da análise dos autos, vislumbro que o apelado, M. G. V., menor impúbere, representado por seu genitor, Luiz de Franca Videres Júnior, é usuário do plano de saúde da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F-84.0), sendo indicado tratamento multidisciplinar pelo médico que o acompanha. Nesse contexto, o tratamento médico adequado, iniciado com a maior brevidade possível, é elementar para conferir ao paciente uma melhor qualidade de vida e o desenvolvimento de suas funções, sob pena de limitar o prognóstico do quadro, trazendo consequências danosas e permanentes à sua saúde. Esclareça-se que quanto ao método ABA, este é aplicado tanto por profissionais da saúde como por pedagogos. ABA, sigla em inglês que significa "Applied Behavior Analysis" (Análise do Comportamento Aplicada), é uma ciência que tem seus princípios e procedimentos próprios. A terapia
trata-se de uma metodologia que estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. A formação do terapeuta ABA no Brasil é realizada nas faculdades de psicologia e a nível de pós-graduação, por profissionais com curso superior em qualquer área. Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar questão de alta relevância sobre o tema, referente ao Rol taxativo ou exemplificativo da ANS (nos EREsp 1886929 e EREsp 1889704), no último dia 08 de junho de 2022, por maioria de votos, entendeu ser taxativo o referido Rol, ficando vencidos os Ministros Fátima Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro. Acontece que, no julgamento, que teve grande repercussão social, a Corte da Cidadania, por sua Segunda Seção, fixou o seguinte entendimento: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano de saúde ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que i) não tenha indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão do rol de atualização de procedimentos e eventos na área de saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Porém, há de se considerar que, após o pronunciamento daquela Corte Superior, a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, que tem como atribuição ser responsável pelos Planos de Saúde Suplementar e, sendo um órgão de regulação, normatização e fiscalização de tais atividades – decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista - o TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. Oportuno trazer o conteúdo de tais Resoluções, editadas no exercício do poder-regulamentar daquela Agência, as quais dispuseram: “RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 469, DE 09.07.2021: Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA). (…) Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar as diretrizes de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).(...) "104. SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO 1. [...] 4. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento - Autismo (CID F84.0; CID F84.1; CID F84.3; F84.5; CID F84.9); 5.Para os casos não enquadrados nos critérios acima, a cobertura mínima obrigatória é de 12 sessões por ano de contrato."(NR) "106. SESSÃO COM PSICÓLOGO E/OU TERAPEUTA OCUPACIONAL 1. [...] 2. Cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos globais do desenvolvimento (CID F84)." (NR) Resolução Normativa Nº. 539, de 23 de junho de 2022: A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e alínea "a", do inciso II do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em XXX de julho de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento. Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução. Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.” Com as novas Resoluções Normativas da ANS, houve modificação na forma de se disciplinar o tratamento do autismo, no que se refere ao número de sessões e condução das terapias e métodos necessários para serem aplicados à pessoa com TEA. Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0000856-43.2018.815.0000, a relatora, Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, em que pese ter julgado prejudicado o incidente, o que foi seguido à unanimidade pelo Egrégio Tribunal Pleno, registrou que após a Resolução ANS nº 469/2021, o julgamento dos EREsps nº.s 1.886.929 e EREsp 1.889.704, pelo STJ, e a edição da nova Resolução pela Autarquia Especial, de nº 539/22, surgiram novos fatos sobre a temática, razão pela qual entendeu ter havido normatização suficiente a respeito da matéria, ora debatida, chegando a conclusão de que surgiu “uma evidente perspectiva no sentido de impossibilitar as limitações e os tratamentos discutidos no presente incidente, por parte das operadoras de planos de saúde respeitando-se sempre a prescrição médica;” Assim, no presente caso, entendo que as prestadoras de serviço de saúde devem oferecer cobertura necessária para o atendimento multiprofissional que necessita o menor, respeitando os termos do médico assistente que o acompanha. Ainda acerca do assunto, segue um precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUTISMO INFANTIL. TRANSTORNO CATALOGADO NO CID-10. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PELO PLANO. ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. TERAPIAS DE APOIO (MÉTODO ABA). LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES. ILEGALIDADE. ROL DA ANS MERAMENTE ENUNCIATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA FINS DE DETERMINAR O FORNECIMENTO E/OU CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO “ABA”. DESPROVIMENTO. O tratamento a que deve ser submetido o menor, diagnosticado com autismo infantil, não depende de juízo a ser exercido pela operadora de plano de saúde, mas do profissional de saúde responsável por seu atendimento, que é capaz de indicar os tipos de terapias e a quantidade de sessões necessárias para seu desenvolvimento. (0804953-48.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022) Por outro lado, no que pertine ao custeio de acompanhantes terapêuticas em nível pedagógico, na escola e em domicílio, entendo que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. A mesma ponderação pode ser aplicada, guardadas as peculiaridades, em relação ao auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar. Destaque-se que não há comprovação da impossibilidade de deslocamento do infante ou de seu responsável até as clínicas, a justificar a imposição do tratamento em âmbito domiciliar ou escolar. Ademais, o laudo anexado aos autos também não possui fundamentação suficiente para embasar a imprescindibilidade de alteração do ambiente de tratamento. Inclusive, esse é o recente entendimento desta Corte: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva Processo nº: 0811979-68.2019.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Planos de saúde] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811979-68.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/01/2022) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0808351-03.2021.8.15.0000. Origem: 2ª Vara Cível da Comarca da Cpital. Relator: Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0808351-03.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802294-66.2021.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento parcial. (0802294-66.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2022) Desse modo, entendo que o apelo da demandada deve ser acolhido, em parte, apenas para retirar da condenação a obrigação de fornecer acompanhante no âmbito escolar e domiciliar, mantendo o reembolso do profissional não credenciado ao Plano ocorra segundo as regras acima estatuídas. Isto posto, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, para excluir da obrigação de fazer, imposta em primeiro grau, a contratação de auxiliar terapêutico ABA para o ambiente escolar e/ou domiciliar, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 08 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Videoconferência, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 08 de Julho de 2025, às 08h30.
19/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/05/2024, 10:22
Decurso de Prazo
14/05/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 22:08
Publicação
19/04/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852287-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852287-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852287-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2024, 07:25
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 13:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 08:37
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:28
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:28
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:05
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:05
Publicação
07/12/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:27
Publicação
06/12/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852287-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da Parte Embargada para no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, contrarrazoar os Embargos Declatórios opostos no ID. 81207142. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852287-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da Parte Embargada para no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, contrarrazoar os Embargos Declatórios opostos no ID. 81207142. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/12/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852287-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da Parte Embargada para no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, contrarrazoar os Embargos Declatórios opostos no ID. 81207142. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852287-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da Parte Embargada para no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, contrarrazoar os Embargos Declatórios opostos no ID. 81207142. João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 07:26
Mero expediente
27/11/2023, 20:59
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 10:35
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC – Matérias próprias de recurso apelatório – ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852287-60.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA VIDERES JUNIORAUTOR: MURILO GOMES SILVA VIDERES
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MURILO GOMES SILVA VIDERES, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 77160081) objetivando suprir omissão e obscuridade subsistente na SENTENÇA que não mencionou a suspensão da exibilidade do crédito no tocante a condenação de honorários em face da gratuidade deferida, bem como quanto a cobertura do tratamento por psicólogo realizado em ambiente escolar. Assim, pleiteia que seja suprido o vício apontado e, adotando-se o efeito modificativo, seja a decisão vergastada retificada declarando-se a procedência in totum dos pedidos formulados na peça vestibular. Oferecidas as contrarrazões da parte embargada (ID 77620666), vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. O pedido deve ser acolhido, em parte, eis que, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária deve ter suspensa a condição de exibilidade do crédito, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. A sentença vergastada asseverou que a obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é da escolha do plano de saúde, mas sim do médico que acompanha o paciente. Destacou, ainda, que não compete à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado. Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível. Por fim, ressalvou que apenas os profissionais que apliquem a metodologia prescrita e tenham formação na área de saúde, como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, devem ser custeados pelo plano de saúde. Com a finalidade apenas de esclarecer os questionamentos da parte embargante, registre-se que a terapia ABA poderá ser conduzida por qualquer profissional da área da saúde ou da educação, com profissão regulamentada pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, desde que graduado ou pós-graduado em Análise do Comportamento Aplicada. Ao passo que o auxiliar terapêutico pode ser um psicólogo ou pedagogo e visa garantir que o assistido aproveite todas as atividades e recursos propostos da melhor forma possível. Tais profissionais desempenham assim atividades distintas, não havendo a confusão de termos mencionada. Deste modo, este juízo entende e restou cristalino que caso os profissionais que atendam o menor tenham formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde. Registre-se que a sentença destacou este posicionamento no ID 76111388 – Pág. 8 ao afirmar que: “(…) Destarte, a utilização das terapias específicas realizadas por profissionais de saúde para casos clínicos iguais ou semelhantes ao da parte demandante são, atualmente, amplamente conhecidas na comunidade científica e se apresenta injustificada a negativa da ré, uma vez que a cobertura é obrigatória no presente caso (…)”. Assim, se o assistente que acompanha a parte autora em sala de aula possuir formação comprovada a área da saúde deverá ser mantido pelo convênio. 3. DECISUM
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, apenas para registrar que a quota-parte do promovente no tocante ao ônus sucumbencial ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC/2015), mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 17 de outubro de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC – Matérias próprias de recurso apelatório – ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852287-60.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA VIDERES JUNIORAUTOR: MURILO GOMES SILVA VIDERES
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MURILO GOMES SILVA VIDERES, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 77160081) objetivando suprir omissão e obscuridade subsistente na SENTENÇA que não mencionou a suspensão da exibilidade do crédito no tocante a condenação de honorários em face da gratuidade deferida, bem como quanto a cobertura do tratamento por psicólogo realizado em ambiente escolar. Assim, pleiteia que seja suprido o vício apontado e, adotando-se o efeito modificativo, seja a decisão vergastada retificada declarando-se a procedência in totum dos pedidos formulados na peça vestibular. Oferecidas as contrarrazões da parte embargada (ID 77620666), vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. O pedido deve ser acolhido, em parte, eis que, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária deve ter suspensa a condição de exibilidade do crédito, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. A sentença vergastada asseverou que a obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é da escolha do plano de saúde, mas sim do médico que acompanha o paciente. Destacou, ainda, que não compete à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado. Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível. Por fim, ressalvou que apenas os profissionais que apliquem a metodologia prescrita e tenham formação na área de saúde, como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, devem ser custeados pelo plano de saúde. Com a finalidade apenas de esclarecer os questionamentos da parte embargante, registre-se que a terapia ABA poderá ser conduzida por qualquer profissional da área da saúde ou da educação, com profissão regulamentada pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, desde que graduado ou pós-graduado em Análise do Comportamento Aplicada. Ao passo que o auxiliar terapêutico pode ser um psicólogo ou pedagogo e visa garantir que o assistido aproveite todas as atividades e recursos propostos da melhor forma possível. Tais profissionais desempenham assim atividades distintas, não havendo a confusão de termos mencionada. Deste modo, este juízo entende e restou cristalino que caso os profissionais que atendam o menor tenham formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde. Registre-se que a sentença destacou este posicionamento no ID 76111388 – Pág. 8 ao afirmar que: “(…) Destarte, a utilização das terapias específicas realizadas por profissionais de saúde para casos clínicos iguais ou semelhantes ao da parte demandante são, atualmente, amplamente conhecidas na comunidade científica e se apresenta injustificada a negativa da ré, uma vez que a cobertura é obrigatória no presente caso (…)”. Assim, se o assistente que acompanha a parte autora em sala de aula possuir formação comprovada a área da saúde deverá ser mantido pelo convênio. 3. DECISUM
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, apenas para registrar que a quota-parte do promovente no tocante ao ônus sucumbencial ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC/2015), mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 17 de outubro de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO INTEGRATIVO. Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência – Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC – Matérias próprias de recurso apelatório – ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852287-60.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: LUIZ DE FRANCA VIDERES JUNIORAUTOR: MURILO GOMES SILVA VIDERES
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO MURILO GOMES SILVA VIDERES, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 77160081) objetivando suprir omissão e obscuridade subsistente na SENTENÇA que não mencionou a suspensão da exibilidade do crédito no tocante a condenação de honorários em face da gratuidade deferida, bem como quanto a cobertura do tratamento por psicólogo realizado em ambiente escolar. Assim, pleiteia que seja suprido o vício apontado e, adotando-se o efeito modificativo, seja a decisão vergastada retificada declarando-se a procedência in totum dos pedidos formulados na peça vestibular. Oferecidas as contrarrazões da parte embargada (ID 77620666), vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal. O pedido deve ser acolhido, em parte, eis que, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária deve ter suspensa a condição de exibilidade do crédito, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. A sentença vergastada asseverou que a obrigação de arcar com o serviço e a metodologia a ser aplicada não é da escolha do plano de saúde, mas sim do médico que acompanha o paciente. Destacou, ainda, que não compete à operadora interferir nos procedimentos adotados a fim de definir ou questionar a necessidade do tratamento indicado por médico especializado. Apenas o profissional responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível. Por fim, ressalvou que apenas os profissionais que apliquem a metodologia prescrita e tenham formação na área de saúde, como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, devem ser custeados pelo plano de saúde. Com a finalidade apenas de esclarecer os questionamentos da parte embargante, registre-se que a terapia ABA poderá ser conduzida por qualquer profissional da área da saúde ou da educação, com profissão regulamentada pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, desde que graduado ou pós-graduado em Análise do Comportamento Aplicada. Ao passo que o auxiliar terapêutico pode ser um psicólogo ou pedagogo e visa garantir que o assistido aproveite todas as atividades e recursos propostos da melhor forma possível. Tais profissionais desempenham assim atividades distintas, não havendo a confusão de termos mencionada. Deste modo, este juízo entende e restou cristalino que caso os profissionais que atendam o menor tenham formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde. Registre-se que a sentença destacou este posicionamento no ID 76111388 – Pág. 8 ao afirmar que: “(…) Destarte, a utilização das terapias específicas realizadas por profissionais de saúde para casos clínicos iguais ou semelhantes ao da parte demandante são, atualmente, amplamente conhecidas na comunidade científica e se apresenta injustificada a negativa da ré, uma vez que a cobertura é obrigatória no presente caso (…)”. Assim, se o assistente que acompanha a parte autora em sala de aula possuir formação comprovada a área da saúde deverá ser mantido pelo convênio. 3. DECISUM
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, apenas para registrar que a quota-parte do promovente no tocante ao ônus sucumbencial ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º do CPC/2015), mantendo na íntegra a sentença embargada. P. R. Intimem-se. DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2. Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3. Cumpridas tais providências, subam os autos ao e. TJ-PB, com os nossos cumprimentos. João Pessoa, 17 de outubro de 2023. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:14
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/10/2023, 11:04
Conclusão (para julgamento)
30/09/2023, 08:56
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:02
Publicação
05/09/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852287-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes embargadas para, em 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos declaratórios (Autor - 77160081; Réu - 77620666). João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852287-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes embargadas para, em 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos declaratórios (Autor - 77160081; Réu - 77620666). João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852287-60.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes embargadas para, em 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos declaratórios (Autor - 77160081; Réu - 77620666). João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2023, 07:20
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 09:25
Conclusão (para julgamento)
06/07/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 07:48
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:43
Publicação
02/05/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852287-60.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, pelo que a parte promovida requereu que fosse expedido ofício para ANS requerendo que fosse emitido parecer técnico sobre a obrigatoriedade no caso concreto, de fornecimento do tratamento para Autismo pelos métodos ABA, PECS básico e avançado, PROMPT e INTEGRAÇÃO SENSORIAL bem como seja realizada consulta perante o NATJUS sobre a comprovação científica da eficácia dos tratamentos destacados em relação a patologia do autor (Id.32807886) e a parte promovente requereu julgamento antecipado (ID. 32884501). Esclareça-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da persuasão racional. E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código. Assim, verifico que a Lei Federal 9.961/2008 que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS com o proósito previsto em seu artigo 1o: Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. (Grifo meu). Assim, entanda-se que não é de competência da ANS emitir parecer sobre obrigatoriedade de tratamento em caso específico, inclusive por se tratar de uma competência do Poder Judiciário em interpretação das normas vigentes em aplicação ao caso concreto. E, ainda, havendo discordância entre duas ou mais partes, a análise de eventual preenchimento dos requisitos legais para determinação de fornecimento de tratamento médico não previsto no rol da ANS é feita nos termos previstos no art. 10, §13o da Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, e aplicação da jurisprudência. Ademais é entendimento assentado no STJ de que “o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligencias que considerar protelatórias e/ou desnecessárias”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juízo poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). Assim, o pedido de expedição de ofício ao ANS não deve prosperar. Por fim, quanto ao pedido de consulta perante o NATJUS registre-se que não se trata de banco de dados de acesso restrito a magistrados, pelo que, se a parte requerente deseja produção de prova relacionada aquele, deve proceder a consulta e em caso e indeferimento de acesso seria cabível o requerimento judicial. Portanto, indefiro os pedidos de produção de prova do promovido, entretanto, por questão de segurança jurídica e visando não causar nenhum tipo de prejuízo processual a qualquer das partes, oportunizo à parte promovida que, querendo, faça juntada das provas requeridas no prazo de cinco dias. Caso seja juntado documento novo, intime-se a promovente para, querendo, se manifestar em 15 dias. Após, considerando a presença de menor, abra-se vistas ao MP. JOÃO PESSOA-PB, data na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 08:44
Outras Decisões
19/04/2023, 14:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2022, 11:41
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 00:06
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
26/11/2020, 20:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/08/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:55
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:40
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 18:08
Mero expediente
09/03/2020, 18:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2020, 09:44
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2019, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:09
Retificação de movimento
17/12/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 18:34
Decurso de Prazo
16/12/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 18:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 18:02
Decurso de Prazo
10/11/2019, 04:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))