Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LINDALVA CARNEIRO LEAL
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Embargante: L & F SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÕES LIMITADA A dvogado: Daniel Sebadelhe Aranha
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Moisés Batista de Souza Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por L & F Serviços de Alimentações Ltda. contra acórdão da 3ª Câmara Cível, que manteve decisão de primeiro grau nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco. O embargante alegou contradição e omissão no acórdão, sustentando que a ausência de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário tornaria o título inexigível, e que o colegiado não teria apreciado adequadamente a aplicação do art. 784, III, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário acarreta sua inexigibilidade como título executivo extrajudicial; (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não aplicar o art. 784, III, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de duas testemunhas, conforme art. 29 da Lei 10.931/04, não se aplicando o requisito previsto no art. 784, III, do CPC/2015. O acórdão embargado fundamentou adequadamente que a exigibilidade da cédula de crédito bancário decorre de norma específica, não havendo contradição ou omissão na análise da questão. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco à atribuição de efeitos infringentes, salvo na presença de vícios do art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verificou no caso concreto. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido apreciada, sendo dispensável a menção expressa aos dispositivos legais suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial válido e exigível, independentemente da assinatura de duas testemunhas, conforme disposto no art. 29 da Lei 10.931/04. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impede o acolhimento de Embargos de Declaração, não se prestando o recurso à rediscussão da matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art igo 1.022; CPC/2015, art. 1.025; artigo 784, III; Lei nº 10.931/04, art. 29 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03.03.2022; TJ-SC, ED 09004144520158240020, Rel. Getúlio Corrêa, j. 09.06.2020. (0815000-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) Da mesma forma, verifica-se que o banco exequente instruiu a exordial executiva com a planilha atualizada de débito e o extrato detalhado de evolução do financiamento, o que atende plenamente ao disposto no artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. As planilhas apresentadas contêm a discriminação clara das parcelas em atraso, a incidência de juros de mora e da multa moratória de 2% sobre o saldo devedor, permitindo o exercício adequado do direito de defesa pelo devedor. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da execução. 3. MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO No mérito, a controvérsia reside na análise do excesso de execução arguido pela embargante. Ao alegar o excesso de execução, a devedora cumpriu rigorosamente as formalidades exigidas pelo artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que declarou na petição inicial o valor que considera correto e apresentou os respectivos demonstrativos de cálculo. De acordo com os cálculos anexados, a embargante aponta o montante incontroverso de R$ R$ 42.863,14, indicando um excesso de execução correspondente a R$ 8.426,52. Os detalhamentos dessa diferença constam dos memoriais analíticos de correção monetária pelo INPC e juros de mora relativos aos contratos mantidos entre as partes. Em contrapartida, a impugnação apresentada pela instituição financeira embargada limitou-se a defender, de forma genérica, os juros pactuados, a possibilidade de capitalização e a aplicação da segurança jurídica nas relações contratuais. O embargado não apresentou planilha que contrapusesse os valores informados pelo devedor, tampouco indicou erro material específico ou incorreções nos índices de atualização aplicados nas contas da embargante. Ademais, quando oportunizada a dilação probatória para esclarecer a exatidão das contas, o próprio credor declarou expressamente não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento imediato da lide. Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu ou embargado manifestar-se precisamente sobre os fatos alegados pelo autor, presumindo-se verdadeiros aqueles que não forem especificamente impugnados. A falta de contestação pontual das memórias aritméticas apresentadas pela embargante, somada ao desinteresse do embargado na realização de prova pericial contábil, atrai a presunção de veracidade da planilha da devedora. Assim, configurada a ausência de impugnação específica aos cálculos do devedor e inexistindo prova em contrário apta a respaldar o saldo originalmente cobrado, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução alegado. O valor da execução atualizado até 13/09/2023 deve ser fixado em R$ R$ 42.863,14, restando configurado o excesso no montante de R$ 8.426,52. 4. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852885-38.2024.8.15.2001
Trata-se de embargos à execução propostos por Lindalva Carneiro Leal contra a execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Volkswagen S.A., autuada sob o número de referência 0864564-06.2022.8.15.2001. Na petição inicial dos embargos, a embargante suscitou preliminarmente a inépcia da petição inicial da execução, indicando a falta de demonstrativo discriminado de débito e a falta de prova de inadimplemento. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 8.426,52. Apontou como valor que entende incontroverso e correto a quantia de R$ 42.863,14, anexando memórias discriminadas de cálculo. Na mesma oportunidade, pleiteou a concessão da justiça gratuita. Por meio de decisão judicial, a petição inicial foi recebida como embargos à execução, sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de efeito suspensivo pela ausência de garantia do juízo. O banco embargado apresentou impugnação aos embargos. Em seus argumentos de defesa, sustentou genericamente a validade do título de crédito executado, a legalidade da capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios contratados, além de impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita à devedora. Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o banco embargado manifestou-se expressamente informando não possuir interesse na produção de novas provas, reiterando as alegações de sua peça defensiva. A parte embargante, por sua vez, deixou decorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Os autos foram redistribuídos a este juízo especializado por dependência, em observância às regras de organização judiciária local. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO A embargante afirma que a petição inicial da ação executiva é inepta porque estaria desacompanhada de memória de cálculo detalhada e de documentos indispensáveis para demonstrar a evolução da dívida. Sem razão, contudo. A execução promovida pelo credor está amparada em uma Cédula de Crédito Bancário. Por força de disposição expressa do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, este documento constitui título executivo extrajudicial de dívida em dinheiro, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Além disso, a exigibilidade do título não está condicionada à assinatura de duas testemunhas instrumentárias. O artigo 29, inciso VI, da Lei nº 10.931/2004 exige apenas a assinatura do próprio emitente e do garantidor, se houver, afastando o formalismo aplicável aos documentos particulares genéricos previsto na legislação processual civil. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815000-76.2024.8.15.0000 Origem: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ocorrência de excesso de execução e fixar o débito exequendo atualizado até 13/09/2023 no montante incontroverso de R$ 42.863,14, devendo a execução em apenso prosseguir tão somente por este valor; b) condenar ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil; c) suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela embargante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Junte cópia desta sentença para os autos da ação de execução conexa, sob o número de referência 0864564-06.2022.8.15.2001. Intimações necessárias. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081411212739400000092553207 2 - Lindalva Carneiro Leal_procuração e declaração Procuração 24081411213056200000092553214 A.1 - 3 - LINDALVA CARNEIRO LEAL_Boletim de Ocorrencia_ Documento de Comprovação 24081411213372400000092553220 A.1 - 4 - Lindalva Carneiro Leal_Extrato _Bradesco_abril Documento de Comprovação 24081411213748200000092553221 A.1 - 5 - Lindalva Carneiro Leal_Extrato_Bradesco_maio a julho Documento de Comprovação 24081411214019300000092554628 B.1 - Embargos a Exexução_Lindalva Carneiro x Banco Volksvagem_MEMORIAL DE CÁLCULO_1º contrato_CORRE Documento de Comprovação 24081411214323600000092554641 B.2 - Embargos a Exexução_Lindalva Carneiro x Banco Volksvagem_MEMORIAL DE CÁLCULO_2º contrato_CORRE Documento de Comprovação 24081411214660800000092554645 C.1 - Inicial da Exexução e documentos Documento de Comprovação 24081411214970300000092554648 Despacho Despacho 24100809202371100000093493016 Intimação Intimação 24100919095190300000095653527 Despacho Despacho 24100809202371100000093493016 Informação Informação 25020214375351200000100544050 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020214443761500000100544054 Intimação Intimação 25020214460141700000100544055 Intimação Intimação 25020214460141700000100544055 Impugnação aos Embargos à Execução Impugnação aos Embargos 25021011051343600000100932152 Impugnação - Embargos a Execução - 233291 Outros Documentos 25021011051355900000100932167 Informação Informação 25031613564034300000102629767 Despacho Despacho 25061713195590600000107445463 Intimação Intimação 25061720405988700000107702529 Intimação Intimação 25061720405988700000107702529 Petição Petição 25062408523217900000107899816 233291_GENÉRICA Outros Documentos 25062408523224100000107899817 CIENTE DO EXPEDIENTE Comunicações 25071418561079400000109033527 Informação Informação 25082511581598700000114005635 Certidão Certidão 26020201092302900000126647075 Sentença Despacho 26020621153674800000123280199 Sentença Despacho 26020621153674800000123280199 CIENTE DA DECISÃO Comunicações 26021111565843900000128355285 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24081411212739400000092553207, Procuração: 24081411213056200000092553214, Documento de Comprovação: 24081411213372400000092553220, Documento de Comprovação: 24081411213748200000092553221, Documento de Comprovação: 24081411214019300000092554628, Documento de Comprovação: 24081411214323600000092554641, Documento de Comprovação: 24081411214660800000092554645, Documento de Comprovação: 24081411214970300000092554648, Despacho: 24100809202371100000093493016, Intimação: 24100919095190300000095653527]