Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RIVALBA RODRIGUES DA CRUZ
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. AÇÃO JÁ JULGADA PERANTE ESTE JUÍZO. OFENSA À COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC — Comprovado o manejo de nova ação com objeto, partes e causa de pedir idênticos a outra já aforada e transitada em julgado, não há outro caminho a não ser extinguir o processo sem julgamento do mérito diante de ofensa à coisa julgada, consoante os ditames do art. 485, V do CPC.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc. Nº.: 0842431-67.2022.8.15.2001
Vistos. RIVALBA RODRIGUES DA CRUZ, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que, em 1.09.2019, sofreu acidente de trabalho, e, em razão das sequelas do acidente possui incapacidade parcial para o trabalho fazendo jus ao auxílio acidente. Com a inicial vieram os documentos. Determinada a realização de perícia médica. (ID.66476992 - Pág. 1/28) O INSS, citado, ofertou contestação, alegando preliminar de litispendência requerendo a extinção sem julgamento de mérito. (ID.67596138) Houve réplica. Instada novamente a falar nos autos, o promovido requereu reconhecimento da coisa julgada, ante a existência de ação anterior, processo nº (0834909-23.2021.8.15.2001), já com decisão terminativa transitada em julgado, tendo concedido benefício previdenciário acidentário, e diante do presente feito, requer a extinção sem julgamento de mérito, com fulcro no art.485, V/CPC. (ID.84225680) Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Da coisa julgada Na presente ação, a parte autora objetiva a concessão de auxílio doença, com pagamento de parcelas retroativas em razão de incapacidade para o trabalho. É consenso entre as partes que houve ação anteriormente proposta que já foi julgada, conforme se observa do processo nº 0834909-23.2021.8.15.2001), Portanto, uma vez que se trata das mesmas partes, pedido e causa de pedir, e havendo sentença de mérito devidamente transitada em julgado, vê-se configurada a coisa julgada. A respeito da coisa julgada, confira-se, inicialmente, a lição de Humberto Theodoro Júnior, embasada na doutrina de Chiovenda e Liebman: "Para Chiovenda, a sentença traduz a lei aplicável ao caso concreto. Vale dizer que 'na sentença se acha a lei, embora em sentido concreto. Proferida a sentença, esta substitui a lei.' Filiando-se ao entendimento de Liebman, o novo Código não considera a res iudicata como um efeito da sentença. Qualifica-a como uma qualidade especial do julgado, que reforça sua eficácia através da imutabilidade conferida ao conteúdo da sentença como ato processual (coisa julgada formal) e na imutabilidade dos seus efeitos (coisa julgada material). (…) Para o grande processualista, as qualidades que cercam os efeitos da sentença, configurando a coisa julgada, revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. É, em última análise, a própria lei que quer que haja um fim à controvérsia da parte. A paz social o exige. Por isso também é a lei que confere à sentença a autoridade de coisa julgada, reconhecendo-lhe, igualmente, a força de lei para as partes do processo. Tão grande é o apreço da ordem jurídica pela coisa julgada, que sua imutabilidade não é atingível nem sequer pela lei ordinária, garantida que se acha a sua intangibilidade por preceito da Constituição Federal (art. 5o, XXXVI). (...) Na realidade, porém, ao instituir a coisa julgada, o legislador não tem nenhuma preocupação de valorar a sentença diante dos fatos (verdade) ou dos direitos (justiça). Impele-o tão-somente uma exigência de ordem prática, quase banal, mas imperiosa, de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário. Apenas a preocupação de segurança nas relações jurídicas e de paz na convivência social é que explicam a res iudicata." (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38a ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 477). O Código de Processo Civil é claro ao tratar do processo de conhecimento, estabelecendo o momento do trânsito em julgado (art. 502) como prazo derradeiro para a discussão da matéria arguida pelas partes, com a qual será formado o título executivo judicial. A partir do trânsito em julgado da sentença de mérito, resta configurada a coisa julgada material, tornando-se imutável o pronunciamento jurisdicional, ficando as partes litigantes obrigadas ao seu cumprimento. Portanto, a coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível e tem por finalidade dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo, e, nos moldes do art. 485, V, § 3o, do CPC, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado. “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” “Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.” Destarte, in casu, os pedidos formulados na exordial encontram-se prejudicados diante do fenômeno da coisa julgada, o que impede sua análise e implica, em consequência, na determinação imperativa do art. 485, V, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 485, V, do CPC, RECONHEÇO a incidência da coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, datado e assinado digitalmente Juiz de Direito