Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA LOPES RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550, IVAN MARIA FERNANDES KURISU - PB5942, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95) Decido.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0851016-79.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MARIA EDUARDA (ID 156639195) em face da sentença de ID 154675606, que julgou extinto o processo pela satisfação da obrigação. O embargante alega, em síntese, a existência de vício de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão final desconsiderou a exigibilidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada na decisão de ID 120644132, a qual teria sido erroneamente excluída do cálculo do débito por ter sido confundida com honorários advocatícios contratuais. Ao compulsar detidamente os autos, especialmente as alegações que fundamentam os presentes embargos de declaração, observa este Juízo que a pretensão do embargante se resume, na verdade, à reforma da sentença e à rediscussão do mérito de questões já decididas. Nesse aspecto, a sentença embargada (ID 154675606), ao extinguir a execução, manifestou-se expressamente sobre o pleito do exequente, consignando que o tema acerca da multa indicada, bem como dos demais encargos foi devidamente exaurido na Decisão de ID 132042377. A referida decisão interlocutória analisou de forma pormenorizada a planilha de débitos apresentada pelo credor (ID 131710178) e estabeleceu o valor correto para fins de remição, expurgando o que entendeu ser indevido. Portanto, não deve ser acolhido o fundamento de contradição deste Juízo na sentença final. A questão sobre o valor da dívida, incluindo a análise de todos os encargos que a compunham — inclusive a verba que o embargante agora insiste em classificar como multa por ato atentatório, mas que foi interpretada por este Juízo como honorários advocatícios indevidamente cobrados — foi esmiuçadamente analisada na decisão de ID 132042377. A sentença extintiva apenas ratificou o entendimento já consolidado naquela decisão anterior, após a executada cumprir a condição ali imposta, qual seja, a complementação do depósito. Dessa maneira, observa-se que não há qualquer contradição quanto às questões levantadas pelo embargante, mas apenas o inconformismo com a decisão contrária ao seu interesse. A parte embargante pretende, por via transversa, reabrir a discussão sobre o mérito do cálculo da dívida, matéria já preclusa no âmbito deste processo, uma vez que a decisão que definiu os valores não foi objeto de recurso apropriado em tempo oportuno. Dessa maneira, deve ser mantida integralmente a sentença embargada.
Ante o exposto, diante da inexistência de vício decisório e da consequente ausência dos pressupostos contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença de ID 154675606. Sem custas. Após as intimações necessárias, fica automaticamente reaberto o prazo para eventual recurso. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em Substituição