Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0879812-07.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA(067.970.054-42); CONDOMINIO DAS AMERICAS(49.414.652/0001-61); Polo passivo: JESSICA NUNES CAMBOIM(068.388.574-05); Vistos etc. Dispensado o relatório, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. O Condomínio das Américas opôs embargos de declaração (ID 153937864) contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 136205709). O juízo fundamentou a extinção no descumprimento da determinação de emenda à inicial, pela suposta ausência da ata de eleição de síndico atualizada e dos boletos de cobrança. O embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, alegando que cumpriu integralmente a diligência por meio da petição de ID 135786689, protocolada antes da prolação do julgado. Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para que a execução prossiga regularmente. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de cabimento previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. DECIDO. Os embargos de declaração sustentam que a sentença de extinção (ID 136205709) incidiu em erro de premissa fática, pois a determinação de emenda à inicial teria sido cumprida integralmente mediante a petição de ID 135786689. O embargante argumenta que a ata de eleição de síndico e os boletos foram devidamente apresentados antes do julgamento. Contudo, a análise detalhada dos documentos juntados revela que o vício de representação não foi sanado. A ata de assembleia de instalação do condomínio (ID 135786691) demonstra que a síndica, Sra. Débora Kelly Cavalcanti de Castro, foi eleita em 15/12/2022 para um mandato de dois anos. E, nos termos do art. 1.347 do Código Civil, o mandato do síndico não pode ser superior a dois anos. Portanto, no caso em tela, o mandato da representante do condomínio expirou em 15/12/2024. A execução, por sua vez, foi proposta em dezembro de 2025 (ID 129103289) e a emenda à inicial, protocolada em fevereiro de 2026 (ID 135786689), apresentou apenas a referida ata com o prazo de gestão já exaurido. Inexistindo nos autos prova da recondução ou de nova eleição para o biênio subsequente, a irregularidade na representação processual do Condomínio das Américas persiste. A juntada de documento com prazo de validade vencido impede a regular constituição do processo, o que impõe a extinção do feito não apenas pelo descumprimento de diligência, mas pela ausência de pressuposto de validade subjetivo da demanda. Portanto, a sentença não padece de obscuridade, contradição ou omissão. O entendimento pela extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe, devendo a fundamentação ser mantida, contudo, sob a égide do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da incapacidade processual não sanada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Condomínio das Américas e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE apenas para retificar o fundamento legal da extinção, que passa a ser o art. 485, inciso IV, do CPC, mantendo-se, no mais, a sentença de extinção (ID 136205709) por seus próprios fundamentos quanto ao mérito da irregularidade. Outras disposições: Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade. Ressalte-se que, havendo pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual recurso, a parte interessada deve comprovar de plano a sua hipossuficiência, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE e da Súmula 481 do STJ. Transitada em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para "cumprimento de sentença". Certificado o trânsito em julgado e ausente de novos requerimentos, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito