Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TUBOTECNICA SISTEMAS HIDRAULICOS LTDA
REU: CONSTRUTORA BEZERRA MENDES LTDA DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870028-40.2024.8.15.2001
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Promovente em face da sentença de ID 105407893, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pagamento das custas e despesas processuais de ingresso. Aduz o Requerente que as custas processuais foram recolhidas tempestivamente e que por equívoco, tal informação não foi anexada aos autos, tendo em vista que acreditava-se que o próprio sistema eletrônico ratificaria tal informação. DECIDO. Em que pese a confirmação posterior de que as custas judiciais foram pagas de forma tempestiva, a Demandante não cumpriu o ônus processual de comprovar seu recolhimento no prazo assinalado por este Juízo, ensejando a prolação da sentença de cancelamento da distribuição. O pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal, não tem o condão de suspender nem interromper o prazo para interposição do recurso cabível. Neste sentido, cito o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R\$ 500,00, a serem custeados pela requerente da prova pericial. A decisão foi publicada em 10/04/2025, com ciência pela agravante em 14/04/2025. Antes da interposição do recurso, a parte apresentou pedido de reconsideração, que não foi acolhido. O recurso foi protocolado apenas em 12/05/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento interposto é tempestivo, considerando que houve prévio pedido de reconsideração da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A decisão agravada, proferida em 10/04/2025, foi publicada com ciência da parte em 14/04/2025, fazendo com que o prazo final para interposição do agravo se encerrasse em 05/05/2025. 5. O agravo de instrumento foi interposto em 12/05/2025, portanto, fora do prazo legal de 15 dias, revelando-se manifestamente intempestivo. 6. O ato impugnado por meio do agravo é a decisão originária, e não o despacho posterior que apenas manteve os termos da primeira decisão, o qual, por seu caráter meramente confirmatório, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais confirma o entendimento de que o pedido de reconsideração não tem o condão de modificar o marco inicial do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração de decisão interlocutória não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2. O prazo para interposição de agravo de instrumento começa a correr da ciência da decisão agravada, ainda que sobrevenha despacho que apenas a reitere. 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias, contado da intimação da decisão originária. [...] (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809346-74.2025.8.15.0000, Relatora: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 11.06.2025). Neste caso concreto, a sentença foi proferida em 16.12.2024 e o prazo para interposição de recurso se expirou em 11.02.2025, sem que o Autor tenha interposto embargos de declaração ou apelação, recursos hábeis à revogação/modificação da sentença. Consigno que caso a Promovente ajuíze uma nova demanda judicial, idêntica a esta, poderá requerer o aproveitamento das diligências pagas neste feito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração (ID 106239903). Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixas no sistema. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito