Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDE COSTA DOS SANTOS
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO IVANILDE COSTA DOS SANTOS propôs ação contra MARIA DO SOCORRO FERREIRA, pretendendo a regularização judicial da guarda de Matheus Ferreira dos Santos, então adolescente, nascido em 21 de fevereiro de 2008, filho da ré e de Expedito José dos Santos Júnior, este falecido em 03 de setembro de 2022. A autora alegou, em síntese, que é avó paterna de Matheus Ferreira dos Santos e que este residiria consigo desde tenra idade, afirmando exercer, na prática, a assistência material, moral, afetiva e educacional do neto, razão pela qual pediu, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da guarda unilateral, com posterior confirmação definitiva ao final do feito. Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo sido determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com citação da parte promovida. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Regularmente citada, Maria do Socorro Ferreira apresentou contestação, na qual impugnou o pedido autoral, sustentando, em linhas gerais, que não haveria causa legal para afastamento da guarda materna, que a permanência do filho com a avó paterna teria se iniciado em contexto específico e que a pretensão da autora não poderia prevalecer sobre a autoridade parental da genitora sem demonstração de incapacidade, negligência grave ou risco concreto ao adolescente. Alegou, ainda, que a avó estaria contribuindo para o afastamento afetivo entre mãe e filho, pleiteando, ao final, a improcedência da demanda e a manutenção da guarda com a genitora. Apresentada réplica à contestação. O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial, a fim de subsidiar a análise da situação familiar, das condições de cuidado dispensadas ao adolescente e do modelo de guarda mais adequado ao seu melhor interesse. Posteriormente, foi juntado relatório psicológico elaborado pela Equipe Interdisciplinar da Comarca, no qual se registrou que Matheus Ferreira dos Santos se encontrava, à época, bem adaptado ao ambiente familiar da avó paterna, demonstrando vínculo afetivo consolidado com a autora, ao passo que a relação com a genitora apresentava fragilidades comunicacionais e afetivas. O relatório, sob a ótica técnica então examinada, sugeriu a manutenção da convivência do adolescente com a avó paterna, sem prejuízo da necessidade de fortalecimento gradual dos vínculos maternos. A ré, por sua vez, manifestou-se sobre o relatório psicológico, sustentando a ausência de caráter vinculante do estudo, requerendo a manutenção da guarda com a genitora ou, subsidiariamente, a realização de estudo psicossocial complementar com participação de assistente social. O Ministério Público, em parecer final, consignou que Matheus Ferreira dos Santos alcançou a maioridade civil e requereu a extinção do processo, ante a perda superveniente do objeto da ação de guarda. É o relatório. Decido. 3. FUNDAMENTAÇÃO O ponto decisivo, neste momento processual, é de natureza eminentemente objetiva: a pessoa cuja guarda se pretendia regularizar atingiu a maioridade civil no curso da ação, circunstância superveniente que esvazia, de forma integral, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional originalmente pleiteado. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é necessário possuir interesse e legitimidade. O interesse processual, como é sabido, não se exaure no momento do ajuizamento da ação, devendo subsistir durante todo o desenvolvimento do processo, de modo que a tutela jurisdicional permaneça necessária, adequada e útil ao resultado prático pretendido. Por essa razão, sobrevindo fato capaz de influir no julgamento da causa, compete ao magistrado levá-lo em consideração, ainda que ocorrido após a propositura da demanda, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. No caso, a ação foi ajuizada com o objetivo específico de regularizar a guarda de Matheus Ferreira dos Santos, então adolescente, nascido em 21 de fevereiro de 2008. Contudo, no curso do feito, Matheus completou 18 anos de idade, alcançando a plena maioridade civil em 21 de fevereiro de 2026. A partir de então, deixou de se submeter ao regime jurídico próprio da guarda de criança ou adolescente, passando a possuir capacidade civil plena para reger sua própria vida, definir sua residência, praticar atos da vida civil e, inclusive, postular em nome próprio eventual pretensão de natureza patrimonial, alimentar, previdenciária ou familiar que entenda cabível. O instituto da guarda, disciplinado no Estatuto da Criança e do Adolescente, possui finalidade instrumental e protetiva, voltada à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo ao guardião poderes e deveres jurídicos próprios em relação a pessoa ainda submetida ao regime de proteção integral. Não se trata, portanto, de instituto destinado a disciplinar a vida civil de pessoa maior e plenamente capaz, pois, com a maioridade, cessa a própria razão jurídica da tutela pretendida. Na mesma linha, o art. 5º do Código Civil dispõe que a menoridade cessa aos 18 anos completos, momento em que a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Ainda, o art. 1.635, inciso III, do Código Civil, prevê a extinção do poder familiar pela maioridade. Se o poder familiar, que constitui o núcleo jurídico do qual irradiam os poderes-deveres parentais sobre o filho menor, extingue-se automaticamente com o atingimento da maioridade, com maior razão não subsiste interesse processual na definição judicial de guarda de pessoa que já se tornou civilmente capaz. Assim, eventual sentença de mérito que, neste momento, viesse a deferir ou indeferir a guarda postulada pela avó paterna seria, na prática, juridicamente inócua, pois não produziria efeito útil sobre a vida civil de Matheus Ferreira dos Santos. Assim, a extinção do processo sem exame do mérito mostra-se impositiva, restando prejudicada a apreciação dos pedidos de guarda unilateral, de manutenção da guarda com a genitora, de realização de estudo complementar e das demais pretensões incidentais vinculadas ao objeto principal. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800018-29.2024.8.15.0171
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação ministerial, reconheço a perda superveniente do objeto da presente ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, já satisfeitas. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a extinção decorre de fato superveniente natural, não imputável exclusivamente a qualquer das partes, inexistindo julgamento de procedência ou improcedência do pedido principal. Se interposta apelação, intime-se a parta adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito