Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0014468-98.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Após sucessivas tentativas frustradas de nomeação de peritos indicados por este Juízo, deu-se margem às partes para indicarem profissionais que pudessem assumir o encargo pericial destes autos, tendo apenas a ré Unimed apontando à médica e infectologista, Dra. Clara de Andrade Coutinho (CRM/PE 28.633). Entretanto, os autores impugnaram tal indicação sob a alegação dela não ser especialista em medicina legal e perícia médica, consoante rol de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, no que entendiam, à luz do art. 465 do Código de Processo Civil, que ela não seria capacitada para exercer essa função, passando a indicar outro nome para tanto. A Unimed defendeu sua indicação, sustentando que o art. 465 do CPC não exige específica qualificação em medicina legal e perícia médica, bastando que o expert possua capacitação compatível com a natureza da perícia. Ademais, veio salientar a especialidade em infectologia, o que seria pertinente para o exame dos autos. Eis o sucinto relatório da questão posta. DECIDO. Entendo não assistir razão aos autores. O art. 465 do CPC dispõe que o perito deve ser especializado no objeto da perícia e, neste sentido, entende-se, apesar de medicina legal e perícia médica ser uma especialidade médica, que é mais adequado ao desencargo técnico a atuação de um profissional especializado na área afeita à patologia que acometeu e vitimou sua filha, qual seja, a infectologia, sendo certo que a expert indicada pela Unimed possui capacitação neste sentido, conforme RQE informado em sua cadastro perante o Conselho Federal de Medicina, verificável mediante consulta pública no site do referido conselho de classe: Deve-se levar em consideração que todo médico, mesmo o generalista, sem RQE, encontra-se plenamente habilitado em todas as áreas da medicina e, ainda, para realizar perícias técnicas, como bem esclarece o Dr. Eduardo Henrique Rodrigues de Almeida, fundador da Associação Nacional dos Médicos Peritos do INSS, em artigo publicado no sítio do próprio Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/periciaeespecialidades-medicas). Pensar o contrário disso inviabilizaria a realização de qualquer perícia judicial por médicos generalistas e/ou que não possuam especialidade estrita em medicina legal e perícia médica, o que não é cogitação razoável, sendo certo que a maioria, inclusive entre os cadastrados perante o SIGHOP do eg. TJPB, não se encontram assim qualificados. Entende-se que o médico especialista em perícia médica é mais atento à forma do estudo técnico, sem, porém, deter necessariamente o conhecimento técnico especializado na área da medicina do caso que estiver sob seus cuidados - e que, neste particular, seria afeito à infectologia, tendo em vista que a discussão dos autos gira em torno de suposta infecção hospitalar pela bactéria pseudomonas aeroginosa, o que teria vitimado a filha dos autores. Logo, se a expert indicada pela Unimed é plenamente capaz de efetuar perícias devido simplesmente à sua graduação e habilitação profissional como médica, não havendo norma que exija sua especialização em medicina legal e perícia médica para atuação estrita em perícias judiciais, e considerando-se preferível a atuação de quem possua maior capacitação no sentido afeito ao objeto da perícia dos autos - que gira em torno da infectologia -, entende-se, sob o postulado da razoabilidade, que a indicação formulada pela ré é adequada para o encargo pericial deste feito, não havendo nenhum prejuízo aparente ou potencial em decorrência da predileção por esta em detrimento da indicação tardiamente feita pelos autores, que, aliás, nem apontaram nada no sentido. Enfim, REJEITO a impugnação formulada no id. 113330857. INTIMEM-SE as partes para ciência. Por outro lado, vê-se que a médica indicada pela Unimed ainda não foi intimada para dizer se aceita o encargo destes autos, como determinado no id. 101613448. Vale destacar que foi a Unimed que, além de tê-la apontado, requereu a realização da perícia, sendo, por isso, a parte responsável por custear a diligência de intimação desta expert. Assim, INTIME-SE a ré para recolher as diligências necessárias em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Ademais, DEFIRO o pedido de habilitação do advogado Felipe Caputti Teixeira, sob id. 113330857. À Secretaria, INCLUÍ-LO como patrono da parte autora. Ainda, REMOVA-SE desse quadro de patronos o causídico Alessandro Lia Fook Santos. Registro que a advogada Patrícia Danielle de Melo Apolinário já se encontrava cadastrada nos autos. JOÃO PESSOA, 02 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito