Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA IRANETE ROSA LINO
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 9 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800258-92.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): MARIA IRANETE ROSA LINO Ré(u): BANCO BMG SA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0800258-92.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Cuida-se de manifestação do Banco BMG S/A nos autos da presente ação indenizatória, na qual questiona: i) o custeio da perícia grafotécnica atribuído ao réu; ii) o valor arbitrado para os honorários periciais (R$ 491,86), alegando excesso; e iii) pugna, subsidiariamente, pela redução do valor para R$ 398,81, conforme tabelas administrativas do TJ-PB e do CNJ. Além disso, indica assistente técnico e apresenta quesitos para realização da prova. I – DO CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Sustenta o banco réu que, nos termos do art. 95 do CPC, o custeio da prova pericial deve ser atribuído à parte que a requereu, no caso, a autora. Afirma, ainda, que, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os custos da perícia deveriam ser suportados pelo Estado. Não lhe assiste razão. Nos casos em que há impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, o ônus da prova – inclusive quanto ao custeio da perícia – é da parte que produziu o documento, conforme disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou entendimento vinculante: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Portanto, não se trata de inversão do ônus da prova por equidade (art. 373, §1º do CPC), mas sim de aplicação direta da norma processual específica, o que torna irrelevante a discussão acerca de quem requereu a prova. Ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça, tal condição não isenta o réu da responsabilidade pelo custeio da perícia, quando sobre ele recai o ônus probatório, nos termos da legislação processual vigente e da tese fixada pelo STJ. A recusa injustificada do réu em cumprir determinação judicial essencial à demonstração de fato constitutivo de seu direito, sobretudo diante da inversão legal do ônus da prova, configura preclusão do direito de produzir a prova, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia. O não pagamento dos honorários periciais, no prazo assinalado, atrairá a consequência expressamente prevista na decisão de ID 109912218, qual seja, a presunção de veracidade da alegação da autora quanto à falsidade da assinatura questionada. II – DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O valor arbitrado de R$ 491,86 foi fixado com base na Resolução nº 09/2017 do TJPB, conforme expresso na decisão anterior. Não há demonstração de desproporcionalidade ou majoração excessiva a justificar sua revisão. Ressalte-se que os valores fixados por atos normativos administrativos não vinculam de forma absoluta o juízo quando fundamentada a fixação distinta, especialmente se observados critérios de razoabilidade e complexidade da prova. III – DO ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS O banco réu apresentou quesitos específicos e indicou como assistente técnico a empresa KR Análises Cadastrais Ltda (KR Consulting & Services), com sede em Belo Horizonte/MG, cujos dados constam na petição de ID 111347423. A indicação foi realizada tempestivamente e encontra-se em conformidade com o art. 465, §1º, III, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Banco BMG S/A quanto ao custeio da perícia, mantendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), atribuída à parte ré; DETERMINO a intimação do Banco BMG S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade da alegação da autora quanto à inautenticidade da assinatura constante no contrato impugnado; DEFIRO a indicação da empresa KR Análises Cadastrais Ltda. como assistente técnico do réu e ADMITO os quesitos apresentados na petição de ID 111347423; Comprovado o pagamento, INTIME-SE o perito nomeado, Sr. Felipe Queiroga Gadelha, para manifestar-se quanto à aceitação definitiva do encargo, agendar a data da perícia e esclarecer se os documentos existentes são suficientes, conforme já determinado; Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.923,64 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX