Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KRISLAYNE MONTEIRO CORREIA
REU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800265-25.2025.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por KRISLAINE MONTEIRO CORRÊA em face de VIVO FINANCEIRO S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a requerente alega, em apertada síntese, que ao tentar realizar um financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal na cidade de Itabaiana/PB, foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria inserido nos cadastros de restrição ao crédito. Aduz que a referida anotação decorre de um suposto débito junto à instituição financeira ré, com a qual afirma jamais ter mantido qualquer relação jurídica, contratual ou comercial. Sustenta que desconhece a origem da dívida e que nunca solicitou empréstimos, cartões ou qualquer outro serviço da demandada. Diante do que considera um ato ilícito por parte da empresa ré, que teria agido com negligência ao permitir a abertura de conta ou contrato em seu nome por fraude de terceiros, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a conta/cartão foi aberta mediante a apresentação de documentos pessoais originais e validação por meio de biometria facial (selfie), o que afastaria a tese de fraude. Argumentou que os serviços foram efetivamente utilizados ou disponibilizados à autora e que a cobrança reflete o exercício regular de um direito, inexistindo qualquer dever de indenizar. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação, oportunidade em que a autora reiterou os termos da inicial, insistindo no desconhecimento da transação. Designada audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, o ato foi realizado em 21 de janeiro de 2026, conforme termo e registro audiovisual (Ref. Audiência). Durante o ato, a autora foi inquirida sobre os fatos narrados na exordial e sobre as provas documentais apresentadas pela defesa. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, mantendo suas posições antagônicas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que a instrução processual foi encerrada com a realização da audiência de instrução, na qual se produziu a prova oral necessária ao deslinde da controvérsia, restando a matéria fática suficientemente esclarecida. Inexistindo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na verificação da existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, na legitimidade da cobrança e da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A autora nega veementemente a contratação, enquanto o banco réu sustenta que o negócio jurídico foi celebrado de forma regular, com a devida conferência de documentos e validação biométrica. Compulsando detidamente o acervo probatório, em especial a prova colhida em audiência de instrução (Ref. Audiência de 21/01/2026), verifico que a tese de desconhecimento do débito sustentada pela autora restou fragilizada por suas próprias declarações e pelo confronto com os documentos apresentados pela instituição ré. Durante o seu depoimento pessoal, ao ser questionada pelo Juízo sobre a documentação constante no cadastro da empresa (pertencente ao grupo Will/Vivo Crédito), a autora reconheceu de forma inequívoca que as fotos e documentos utilizados para a abertura da conta eram seus. Consta na transcrição do ato que, ao lhe ser exibida uma fotografia enviada no dia 29 de janeiro de 2022 para fins de cadastro, a requerente afirmou categoricamente: "Também é minha foto". No mesmo sentido, ao analisar a imagem do Registro Geral (RG) juntado pelo banco, confirmou tratar-se de seu documento antigo, declarando: "Esse RG também é da senhora? É o meu RG antigo". O reconhecimento da autenticidade da biometria facial (selfie) e dos documentos pessoais pela própria parte autora constitui prova robusta da regularidade da contratação. É cediço que, em transações bancárias digitais modernas, a validação por biometria facial — onde o usuário deve tirar uma foto em tempo real portando ou não o documento — serve como um mecanismo de segurança de altíssima confiabilidade, dificultando sobremaneira a ocorrência de fraudes por terceiros, a menos que haja conluio ou posse indevida de dados dinâmicos, o que não foi comprovado nos autos. Ainda em audiência, a autora admitiu que residiu no endereço constante no cadastro da ré (Rua São Mateus, 371, Bairro Pavuna, Pacatuba/CE), o que corrobora a veracidade das informações fornecidas no momento da contratação. Outro ponto de extrema relevância reside na declaração da autora de que, por volta do ano de 2022 — período coincidente com a contratação em debate —, uma amiga lhe enviou um link para abertura de conta na plataforma "Will". A autora admitiu: "Eu me lembro que quando eu estudava, uma amiga minha ela me enviou o link da Will pra mim abrir uma conta. Mas eu não sei dizer se eu concluí o cadastro, entendeu?". Ora, a conjugação desses elementos — o recebimento do link de indicação, a confirmação de que a foto do cadastro é sua, o reconhecimento do documento de identidade e a confirmação do endereço residencial — conduz à conclusão lógica e jurídica de que a autora efetivamente realizou a contratação, ainda que posteriormente tenha esquecido do fato ou não tenha tido o controle adequado sobre a utilização do crédito disponibilizado. A alegação da requerente de que teria perdido o RG antigo e que, por isso, o cadastro poderia ser fraudulento, não encontra respaldo no conjunto probatório. Primeiro, porque a própria autora admitiu não ter registrado boletim de ocorrência acerca da perda do documento na época dos fatos, o que seria o comportamento esperado de quem zela pela segurança de seus dados pessoais. Segundo, porque o cadastro não se limitou ao envio do documento, mas incluiu uma selfie atualizada da autora, a qual ela reconheceu em juízo como sendo sua. O Direito Civil brasileiro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, do qual emana o dever de cooperação e de lealdade entre as partes. A doutrina e a aplicação das normas contratuais rechaçam o venire contra factum proprium, que consiste na proibição de comportamentos contraditórios. No caso em tela, a autora nega a relação jurídica na petição inicial, mas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em audiência, admite a materialidade de todos os elementos que compõem o contrato (foto, documento, endereço e a situação fática do recebimento do link). A afirmação de "não se recordar" de ter finalizado o cadastro ou utilizado o cartão não é suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico quando a instituição financeira demonstra que houve a manifestação de vontade mediante a entrega de documentos e a realização de prova de vida biométrica. A segurança jurídica das transações digitais repousa precisamente na higidez desses procedimentos de verificação. Dessa forma, não há que se falar em inexistência de débito. Provada a relação jurídica e não havendo prova do pagamento da dívida que gerou a inscrição — ônus que competia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu provou o fato impeditivo/extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC) ao comprovar a contratação —, a improcedência do pedido declaratório é medida que se impõe. Consequentemente, sendo legítima a dívida, a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta a existência de ato ilícito. Sem ato ilícito, não há nexo de causalidade nem dever de indenizar, restando prejudicado o pedido de danos morais. A conduta da autora, ao negar em juízo fato que posteriormente veio a confirmar (ainda que de forma indireta ou por "esquecimento") após ser confrontada com as provas, tangencia a litigância de má-fé, mas, por ora, concedo o benefício da dúvida quanto à sua intenção subjetiva, abstendo-me de aplicar a multa processual, sem prejuízo de futura análise caso haja reiteração de condutas manifestamente infundadas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora mantenho, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), independentemente de novo juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, e não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito