Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA CANDIDO SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800299-78.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA CANDIDO SILVA em face do BANCO PAN S.A. A autora, idosa e hipossuficiente, alega a inexistência de relação jurídica relativa ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0229014942234, insurgindo-se contra descontos mensais em seu benefício previdenciário iniciados em 2017. Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do débito, repetição em dobro dos valores e danos morais. Devidamente citado, o Banco réu contestou o feito sustentando a legalidade da contratação, a ciência da autora sobre as cláusulas contratuais e a ausência de ato ilícito. Em réplica, a promovente impugnou a assinatura constante no instrumento contratual apresentado, requerendo perícia grafotécnica. Este Juízo deferiu a prova pericial, atribuindo o ônus financeiro ao réu em razão da inversão do ônus da prova. O Banco PAN, contudo, manifestou desinteresse na perícia e deixou transcorrer o prazo para pagamento dos honorários. É o relatório. DECIDO. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora inicialmente se tenha determinado a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado, a parte demandada, sobre quem recaía o ônus de custear a referida prova em face da inversão do ônus da prova e da arguição de falsidade, manifestou seu desinteresse na produção da perícia e não efetuou o recolhimento dos honorários do perito. Tal conduta configura a preclusão da produção da prova que lhe era essencial para comprovar a regularidade da contratação, permitindo que a questão seja resolvida com base nos elementos já constantes dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e o réu no de fornecedor de serviços (artigo 3º do CDC). Consequentemente, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a vulnerabilidade do consumidor e impõe ao fornecedor o dever de informação, boa-fé e transparência, bem como a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de seus serviços. No caso concreto, a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, impugnou a autenticidade de sua assinatura no contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) apresentado pela instituição financeira ré. Conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a autenticidade de um documento particular é impugnada, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. No presente feito, além da regra processual geral, houve a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), o que reforça a incumbência da demandada de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. A inversão do ônus da prova implica que o custeio da perícia, quando essencial para a comprovação de fato constitutivo do direito da parte autora ou impeditivo do direito alegado pelo réu, deve ser suportado pela parte que possui melhores condições técnicas e fáticas para produzi-la. Este Juízo, ao deferir a produção da prova pericial grafotécnica, impôs à instituição financeira a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O réu, contudo, expressamente desistiu da produção da referida prova ao não efetuar o pagamento dos honorários, precluindo seu direito de demonstrar a autenticidade da assinatura questionada. A prova pericial grafotécnica era fundamental para elucidar se o contrato que deu origem aos descontos no benefício da autora foi de fato por ela celebrado e assinado, sendo a única forma de dirimir a controvérsia sobre a validade da contratação. Diante da ausência de comprovação da autenticidade da assinatura da parte autora no contrato que embasaria as cobranças a título de RMC, e considerando que o ônus dessa prova incumbia à parte ré que não a produziu por sua própria inércia, deve ser acolhida a alegação da parte autora de que não celebrou validamente o contrato de cartão de crédito consignado. A inexistência de um vínculo contratual válido torna os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora totalmente indevidos. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 0229014942234, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a cobrança se revela manifestamente indevida, desprovida de lastro contratual válido, e não há qualquer elemento que indique a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira, especialmente considerando a inversão do ônus da prova e a própria desistência da ré em comprovar a autenticidade da contratação. A conduta do réu, ao realizar descontos em benefício previdenciário sem a devida comprovação da origem e validade do contrato, configura má-fé objetiva, justificando a repetição em dobro dos valores. Em contrapartida, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica impõe o retorno das partes ao status quo ante, ensejando na compensação de possivéis indenizações com os valores que, ocasionalmente, a parte autora tenha recebido em razão do contrato objeto da presente demanda. Assim, estará em conformidade com o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020)
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 0229014942234, firmado entre JOSEFA CANDIDO SILVA e BANCO PAN S.A., em virtude da ausência de comprovação da autenticidade da contratação pela parte ré; CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de RMC, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora equivalente a taxa legal (art. 406, §1º, CC) a partir da data de cada desconto. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, afasto a pretensão de reparação de danos morais. Fica desde já autorizado a compensação da restituição com qualquer valor creditado em conta da autora em razão do contrato objeto da presente demanda, esse corrigido monetariamente pelo IPCA-e deste crédito. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito