Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE DE FATIMA DUARTE CHAVES ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA SOLANGE DE FATIMA DUARTE CHAVES ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Em sua peça exordial de ID 58280724, a promovente narrou ter ingressado no serviço público em janeiro de 1972, sendo, portanto, beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número de inscrição 1.001.143.359-8. Sustentou que, ao passar para a inatividade e buscar o levantamento dos valores acumulados em sua conta individual, foi surpreendida com a disponibilidade de um montante que considerou irrisório frente às décadas de contribuição. Argumentou que a instituição financeira ré, na condição de administradora do fundo, teria falhado em aplicar corretamente os índices de correção monetária e os juros remuneratórios previstos na legislação de regência, além de sugerir a ocorrência de saques indevidos ou desfalques operados diretamente pela instituição. Sob tais fundamentos, pleiteou a condenação do réu à restituição de R$ 9.834,72 a título de danos materiais, valor este que entende ser a diferença devida após o recálculo do saldo, e o pagamento de R$ 15.000,00 a título de reparação por danos morais, em razão do abalo emocional e financeiro sofrido. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação tempestiva sob o ID 136358783. Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam no que tange à discussão sobre os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, sustentando que a União Federal deveria integrar o polo passivo da lide. Como corolário, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento do feito. Impugnou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição decenal, alegando que o prazo para questionar eventuais desfalques se inicia com a ciência do dano. Quanto ao cerne da controvérsia, defendeu a regularidade de sua gestão, asseverando que os depósitos nas contas individuais cessaram em 1988 por determinação do art. 239 da Constituição Federal e que o saldo remanescente decorre da aplicação estrita dos índices legais, de saques anuais de rendimentos realizados pela própria autora e das conversões monetárias decorrentes dos sucessivos planos econômicos, como o Plano Real. Refutou a existência de qualquer ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a necessidade de recomposição do saldo da conta vinculada. Ato contínuo, este juízo proferiu decisão de saneamento de ID 154784200. Na oportunidade, com fulcro nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual foram integralmente rejeitadas, assim como a prejudicial de prescrição. O juízo também assentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de relação regida por normas de direito público, indeferindo a inversão do ônus da prova. Fixados os pontos controvertidos acerca da existência de erro na evolução do saldo e da regularidade de saques, foi determinada a produção de prova pericial contábil, sendo nomeado o perito do juízo. O Laudo Pericial foi devidamente acostado sob o ID 157949488. Em sua análise técnica, o expert examinou os extratos microfilmados e analíticos da conta da autora e concluiu que o Banco do Brasil aplicou corretamente todos os índices oficiais de correção monetária, juros e distribuição de reservas estabelecidos pelo Conselho Diretor. No entanto, a perícia apurou uma diferença residual de R$ 76,50 na data do encerramento da conta (19/04/2013), indicando que o saldo de R$ 699,59 informado pelo banco estava incorreto. Após a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, o perito quantificou o crédito da autora em R$ 378,77 na data de elaboração do laudo. Adicionalmente, o perito identificou um saque realizado na modalidade "boca do caixa" no valor de R$ 36,72, ocorrido em 2013, ressaltando que não constava nos autos prova documental de que tal retirada tenha sido efetuada pela beneficiária. Após a entrega do laudo, as partes foram intimadas para manifestação. A demandante peticionou no ID 158918864, manifestando concordância com as conclusões do perito e requerendo a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento da diferença apurada e dos danos morais. O réu, por sua vez, limitou-se a comprovar o recolhimento dos honorários periciais arbitrados. É o relatório. Passo a decidir. As questões preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição, foram objeto de análise detida na decisão de saneamento proferida sob o ID 154784200. Naquela oportunidade, fundamentou-se a rejeição de tais teses com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange ao Tema Repetitivo 1.150. Considerando que não houve interposição de recurso contra o referido provimento jurisdicional no momento oportuno, operou-se a preclusão sobre tais matérias, sendo vedado à parte rediscuti-las no curso do processo, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Assim, a marcha processual seguiu regularmente para a fase de instrução pericial, restando superados os referidos entraves processuais. O cerne da presente demanda reside na verificação de suposta defasagem ou desfalque nos valores depositados na conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da parte autora. O referido programa foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 com a finalidade precípua de assegurar ao servidor público a formação de um patrimônio individual progressivo. Segundo o regramento originário, a União, os Estados, os Municípios e demais entidades da administração direta e indireta deveriam contribuir mensalmente para o programa mediante recolhimento ao Banco do Brasil S.A.. Tais contribuições eram então distribuídas entre os servidores ativos, observando-se critérios de remuneração e tempo de serviço. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 promoveu a unificação contábil dos fundos do PIS e do PASEP, criando o Fundo PIS-PASEP. É fundamental destacar que, embora o Banco do Brasil tenha sido designado como o administrador do programa, com a atribuição de manter as contas individualizadas e processar os pagamentos, a gestão estratégica e a definição dos critérios de remuneração do fundo ficaram a cargo de um Conselho Diretor, vinculado ao Ministério da Fazenda. Esse órgão colegiado é quem detém a competência para calcular a atualização monetária, a incidência de juros e a atribuição do resultado líquido adicional às contas dos participantes, cabendo à instituição financeira apenas a execução operacional dessas diretrizes. Um marco divisório fundamental na estrutura do programa ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988. O art. 239 da Carta Magna alterou a destinação das contribuições para o PIS e o PASEP, que passaram a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial. O constituinte cuidou de preservar os patrimônios acumulados até então, mantendo os critérios de saque previstos nas leis específicas. Todavia, a partir de outubro de 1988, cessaram os novos depósitos de cotas nas contas individuais dos servidores. Desde o exercício financeiro de 1988/1989, as contas individuais passaram a ser remuneradas apenas pela atualização monetária, juros anuais de 3% e, eventualmente, pelo resultado líquido adicional (RLA) e distribuição de reservas, conforme definido pelo Conselho Diretor e executado pelo Banco do Brasil. Portanto, a análise de qualquer alegada irregularidade deve considerar que o saldo da conta PASEP de um servidor que ingressou antes de 1988, como é o caso da autora, é composto pelo montante acumulado até a mudança constitucional, acrescido das valorizações anuais legalmente previstas. A instituição financeira ré, na condição de mera depositária e operadora do sistema, está estritamente vinculada aos índices e parâmetros de cálculo estabelecidos pelo gestor do fundo, não possuindo autonomia para aplicar indexadores diversos daqueles definidos na legislação e nas resoluções do Conselho Diretor. A controvérsia fática foi submetida ao crivo da prova pericial técnica, ferramenta indispensável para o deslinde de questões que envolvem cálculos complexos de atualização de contas vinculadas ao PASEP. O perito nomeado por este juízo, após proceder ao exame minucioso dos extratos microfilmados e analíticos referentes à inscrição nº 1.001.143.359-8, apresentou conclusões que infirmam a tese central da parte autora. Em seu laudo, o expert asseverou de forma categórica que o Banco do Brasil S.A. observou estritamente a legislação vigente e as resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP no que tange à aplicação dos índices de correção monetária, juros e distribuição de reservas. Tal constatação esvazia a alegação de que houve uma má gestão generalizada ou erro sistemático no cálculo do saldo acumulado ao longo das décadas. Não obstante a regularidade na aplicação dos indexadores, a perícia logrou identificar uma diferença residual de R$ 76,50 na data do encerramento da conta, ocorrido em 19/04/2013. Segundo o perito, o saldo final efetivamente devido naquela data deveria ser de R$ 776,09, ao passo que o banco disponibilizou à autora apenas R$ 699,59. Atualizando-se este valor histórico pelos critérios técnicos de correção monetária (IPCA-E) e juros moratórios, chegou-se ao montante atual de R$ 378,77. Além disso, o laudo apontou a existência de um saque realizado na modalidade "boca do caixa" no ano de 2013, no valor de R$ 36,72, sem que o réu trouxesse aos autos o respectivo comprovante de retirada ou autorização da beneficiária. Ao confrontar o cenário desenhado pelo laudo pericial com a pretensão deduzida na petição inicial, verifica-se um abismo intransponível entre a expectativa da autora e a realidade contábil apurada. A demandante ingressou em juízo pleiteando uma reparação material de R$ 9.834,72, além de uma vultosa indenização por danos morais de R$ 15.000,00, totalizando um valor de causa de R$ 24.834,72. A diferença apurada pela perícia (R$ 378,77) representa menos de 2% do valor total da causa e apenas cerca de 3,8% do pedido de danos materiais.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800819-43.2022.8.15.0161 [Atualização de Conta] Trata-se, portanto, de uma pretensão remanescente de natureza nitidamente irrisória. O acolhimento de uma diferença tão ínfima, diante do vulto do pedido inicial e da complexidade da estrutura processual mobilizada, demonstra que a tese de "desfalque substancial" ou "má gestão" não se sustentou sob o crivo do contraditório técnico. O pequeno erro contábil identificado, embora existente, não possui magnitude suficiente para caracterizar o ato ilícito grave ou o dano moral alegado, uma vez que a expectativa de uma "vultosa poupança" era fruto de uma interpretação equivocada da legislação e da realidade financeira do fundo, e não de uma conduta desidiosa do banco réu. A manutenção de uma estrutura judiciária e a realização de perícia custeada pelo erário ou pelas partes para a satisfação de um crédito de tal monta revela-se desproporcional à luz do princípio da eficiência e do decaimento quase integral da tese autoral. Diante das conclusões do laudo pericial, impõe-se a aplicação do regramento processual relativo à distribuição dos ônus de sucumbência. O Código de Processo Civil, em seu art. 86, parágrafo único, estabelece que, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. No caso em tela, a parte autora formulou uma pretensão econômica total de R$ 24.834,72, composta pelo pedido de restituição de indébitos e pela indenização por danos morais. Contudo, a prova técnica demonstrou que a real diferença devida, após a devida atualização monetária e incidência de juros, monta a apenas R$ 378,77. Sobre a prevalência do laudo pericial que aponta valor irrisório, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR IRRISÓRIO APURADO EM PERÍCIA. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR O LAUDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Severino Felipe da Silva contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, julgou procedente o pedido para condenar o Banco do Brasil S.A. a pagar o valor de R$ 0,03 (três centavos) a título de restituição de valores referentes à conta individual do PASEP. O autor, ora apelante, alega que o montante apurado e deferido na sentença é irrisório e não corresponde ao devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o valor apurado em perícia, considerado irrisório pelo autor, corresponde efetivamente ao saldo devido na conta PASEP, observando-se os critérios legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) O Banco do Brasil S.A., como administrador das contas do PASEP, é responsável por manter contas individualizadas para cada servidor, conforme o art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. (ii) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, que apurou o valor devido em R$ 0,03, goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer na ausência de elementos que comprovem erro ou inconsistência na metodologia empregada. (iii) A perícia constatou que os cálculos apresentados pelo autor são inadequados e desconsideram os critérios e índices previstos para atualização dos valores do PASEP, concluindo que o saldo indicado pelo autor não é devido. (iv) Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi feito, não havendo, portanto, motivos para desconsiderar o laudo pericial. (v) Precedentes jurisprudenciais confirmam que, quando a prova pericial comprova a inexistência de saldo adicional ou erro na atualização, a improcedência do pedido é medida adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito judicial goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer na ausência de prova apta a desconstituí-lo. (ii) Para atualização de valores de conta individual do PASEP, devem-se observar os critérios estabelecidos na legislação específica, e eventual inconformismo com o valor irrisório apurado não desconstitui o resultado pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível XXXXX1420208090051, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 13/05/2024; TJDFT, Apelação Cível XXXXX2620208070001, Rel. Des. Sérgio Rocha, j. 03/04/2024; TJSP, Apelação Cível XXXXX2620208260322, Rel. Des. Marino Neto, j. 20/10/2022. (0834799-58.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência paraibana consigna que a ausência de impugnação técnica ao laudo impede a reforma da decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PERÍCIA CONTÁBIL INCONTESTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francineide Nasare da Silva Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Exibição de Documentos ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de inexistência de saldo remanescente ou má gestão da conta PASEP da autora, conforme laudo pericial. A apelante sustenta a existência de depósitos históricos não computados, erro na atualização monetária e ato ilícito do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas falhas na gestão da conta PASEP; (ii) estabelecer se houve má gestão da conta PASEP da autora, com ausência de repasses e correções devidas; (iii) determinar se a conduta do banco enseja responsabilidade civil por ato ilícito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ, sendo competente a Justiça Estadual para julgar demandas relacionadas à regularidade de repasses e gestão da conta. 4. A prova técnica produzida nos autos conclui pela inexistência de saldo remanescente ou de irregularidades na conta PASEP da autora, apontando que os valores foram corretamente repassados e atualizados, sendo parte deles pagos em folha de pagamento. 5. A autora, embora intimada, não impugna tecnicamente o laudo pericial nem apresenta contraprova idônea, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo técnico. 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito; ausente essa comprovação, prevalecem as conclusões da perícia judicial, que goza de presunção de veracidade conforme art. 479 do CPC. 7. A jurisprudência reconhece que, não comprovada a prática de ato ilícito ou desvio de valores pelo Banco do Brasil, é inviável a responsabilização civil da instituição, não bastando a mera expectativa da autora quanto ao montante a ser recebido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. A ausência de impugnação técnica ao laudo pericial que atesta a inexistência de saldo remanescente e má gestão da conta PASEP impede a reforma da sentença. 3. A responsabilidade civil da instituição financeira exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, ônus que incumbe à parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 373, I; 479; 85, §11. CC, arts. 186, 884 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.941/TO. TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11). TJDFT, ApCiv nº 0731348-59.2019.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 17/07/2024. TJGO, ApCiv nº 5469336-79.2020.8.09.0044, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, j. 15/05/2024. TJGO, ApCiv nº 5711716-27.2019.8.09.0026, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, j. 08/04/2024.Parte inferior do formulário VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801291-19.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) A disparidade entre o que foi pleiteado e o que foi efetivamente comprovado como devido é flagrante. O valor apurado em favor da demandante representa uma fração ínfima, inferior a 2% do proveito econômico almejado na petição inicial. Tal cenário caracteriza, de forma inequívoca, o decaimento mínimo do BANCO DO BRASIL S.A., uma vez que a quase totalidade das teses autorais — notadamente a de erro crônico na aplicação dos índices e a de ocorrência de danos morais — foi rejeitada pela prova pericial ou pela análise jurídica do caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 441, orienta que a condenação em montante significativamente inferior ao postulado não afasta o reconhecimento da sucumbência mínima, mantendo-se a responsabilidade integral da parte que decaiu da maior porção de suas pretensões. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve recair exclusivamente sobre a parte autora. Entre tais despesas, destacam-se os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00 e antecipados pela instituição financeira ré em cumprimento à decisão de saneamento. É imperativo observar que o custo para a produção da prova necessária ao deslinde da causa — prova esta que desconstituiu a maior parte das alegações da autora — supera em mais de seis vezes o valor do crédito remanescente identificado pelo expert. Portanto, operando-se a necessária compensação de valores, verifica-se que o crédito de R$ 378,77 a que a autora teria direito é integralmente absorvido pelo débito de sucumbência que lhe é imposto, especificamente pela obrigação de ressarcir ao réu os honorários periciais adiantados. Admitir o prosseguimento da cobrança de um saldo tão irrisório, quando a própria parte deu causa a gastos processuais substancialmente superiores para a apuração de uma tese que se provou majoritariamente infundada, violaria o princípio da causalidade e a lógica da razoabilidade que deve nortear as decisões judiciais. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu que a rejeição de pedidos economicamente expressivos afasta a tese de sucumbência recíproca em favor do reconhecimento do decaimento mínimo. Assim, diante da natureza irrisória do saldo apurado e da sua completa absorção pelos encargos sucumbenciais, conclui-se que nada há a ser efetivamente restituído ou pago à parte promovente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SOLANGE DE FATIMA DUARTE CHAVES ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., considerando o decaimento mínimo do réu frente à natureza irrisória do saldo residual apurado em perícia, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima do demandado (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, os quais foram antecipados pelo banco réu. Fica autorizada, desde logo, a compensação do crédito irrisório apurado em favor da autora (R$ 378,77) com o débito relativo aos honorários periciais por ela devidos, restando, por conseguinte, inexistente qualquer saldo a ser levantado pela requerente. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas, honorários advocatícios e o saldo remanescente dos honorários periciais após a compensação), por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cuité (PB), 09 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito