Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800527-11.2023.8.15.0521..
AUTOR: [EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - CPF: 055.630.304-07 (ADVOGADO), SEVERINO RAMO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: 674.533.764-91 (AUTOR), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Caroline Silvestrini de Campos Rocha, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte executada para ciência da Sentença de ID 160565250, bem como realize o pagamento do valor fixado a título de Horários advocatícios sucumbenciais, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800527-11.2023.8.15.0521.
AUTOR: SEVERINO RAMO DO NASCIMENTO PEREIRA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por SEVERINO RAMO DO NASCIMENTO PEREIRA contra BRADESCO SEGUROS S/A. Após transitar em julgado a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o cumprimento da(s) obrigação(ões). Verifico que foi pago e expedido o alvará do principal, não tendo sido arbitrados os honorários sucumbenciais, a teor do que dispôs a decisão de mérito ao Id. 116915451. Remanescendo a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por determinação da sentença, devem ser arbitrados de forma equitativa nesta fase, FIXO os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu procurador, para que realize o pagamento do valor acima fixado, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Paralelamente, diante da informação de que o valor principal e custas já foram quitados, EXPEÇA-SE o respectivo alvará automatizado/mandado de levantamento em favor de seu patrono, referente aos valores já depositados em juízo. Decorrido o prazo e certificado o pagamento integral dos honorários ora fixados, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova conclusão. Caso transcorra o prazo sem o pagamento voluntário dos honorários, venham os autos conclusos para deliberar sobre atos de constrição. Cumpra-se. Sem prejuízo, intimem-se. Após, ARQUIVE-SE; Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:47
Documento (Informações)
11/03/2026, 14:47
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:25
Publicação
11/02/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800527-11.2023.8.15.0521..
AUTOR: [EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - CPF: 055.630.304-07 (ADVOGADO), SEVERINO RAMO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: 674.533.764-91 (AUTOR), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para em 15 dias, efetuar o pagamento das custas finais (ID 136377989).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800527-11.2023.8.15.0521..
AUTOR: [EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - CPF: 055.630.304-07 (ADVOGADO), SEVERINO RAMO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: 674.533.764-91 (AUTOR), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para em 15 dias, efetuar o pagamento das custas finais (ID 136377989).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 09:16
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:12
Trânsito em julgado
09/02/2026, 09:07
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:29
Publicação
16/12/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800527-11.2023.8.15.0521..
AUTOR: [EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - CPF: 055.630.304-07 (ADVOGADO), SEVERINO RAMO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: 674.533.764-91 (AUTOR), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para tomarem ciência da Sentença de ID 128401242.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800527-11.2023.8.15.0521..
AUTOR: [EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - CPF: 055.630.304-07 (ADVOGADO), SEVERINO RAMO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: 674.533.764-91 (AUTOR), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida para tomarem ciência da Sentença de ID 128401242.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 12:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2025, 12:25
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:19
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:21
Publicação
29/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800527-11.2023.8.15.0521..
AUTOR: [EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - CPF: 055.630.304-07 (ADVOGADO), SEVERINO RAMO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: 674.533.764-91 (AUTOR), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
26/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 09:52
Ato ordinatório
25/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 22:29
Publicação
03/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800527-11.2023.8.15.0521..
AUTOR: [EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - CPF: 055.630.304-07 (ADVOGADO), SEVERINO RAMO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: 674.533.764-91 (AUTOR), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 14:58
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:14
Publicação
06/08/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800527-11.2023.8.15.0521..
AUTOR: [EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - CPF: 055.630.304-07 (ADVOGADO), SEVERINO RAMO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: 674.533.764-91 (AUTOR), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.055.146/0001-93 (REU), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Seguro].
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2025, 14:09
Ato ordinatório
03/08/2025, 14:08
Evolução da Classe Processual
03/08/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco Bradesco ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A
APELADO: Severino Ramo Do Nascimento Pereira ADVOGADO: Ewerton A. Coutinho Pereira, OAB/PB 25.124 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que afastou a condenação por danos morais, mas manteve a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O embargante alega omissão quanto à necessidade de demonstração de má-fé para aplicação da penalidade, bem como requer prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar a exigência legal de má-fé para aplicação da devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ou se o que se pretende é a rediscussão do mérito da causa sob a via inadequada dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da devolução em dobro, reconhecendo a ausência de contrato válido e a má-fé do banco, o que autoriza a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. A decisão recorrida também abordou a exceção do "engano justificável", concluindo que não se aplica ao caso concreto por ausência de demonstração de erro escusável pela instituição financeira. A menção expressa à má-fé e à ausência de justificativa para os descontos realizados evidencia que a tese ora suscitada já foi devidamente enfrentada, afastando a alegação de omissão. A pretensão recursal do embargante visa apenas modificar o entendimento adotado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no julgamento, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de má-fé do fornecedor, cuja análise, quando feita no acórdão recorrido, afasta a alegação de omissão. A pretensão de rediscutir fundamentos já analisados não é admissível por meio de embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada no julgado, mesmo sem referência expressa aos dispositivos legais pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, REsp nº 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05.04.2018, DJe 11.04.2018. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800527-11.2023.8.15.0521
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, manteve a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O acórdão embargado entendeu que o banco não conseguiu demonstrar a existência de contrato válido que justificasse as cobranças realizadas. Assim, foi determinado o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, uma vez que os valores retidos eram de natureza alimentar e permaneceram indevidamente descontados por longo período. O embargante, em suas razões, alega omissão no acórdão ao não considerar a necessidade de comprovação de má-fé para a aplicação da devolução em dobro, conforme previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, além de pleitear o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração. A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega omissão quanto à necessidade de caracterização de má-fé para a aplicação da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o acórdão foi explícito ao tratar dessa questão. Transcrevo o seguinte trecho, que abordou expressamente a matéria: “o banco não anexou aos autos o contrato firmado de "BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL" entre as partes para comprovar os argumentos trazidos em sua defesa. Portanto, a instituição bancária não se desincumbiu de seu ônus probatório, de outra senda, a autora conseguiu fazer prova de suas alegações, trazendo à baila demonstrativo dos descontos. Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira da promovente em relação ao mesmo, evidente o ilícito passível de reparação. Reconhecida a nulidade do contrato e a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, pois entendo ter restado demonstrada a má-fé da instituição financeira, que procedeu os descontos referentes a título de empréstimo, sem autorização da titular da conta.” Além disso, o acórdão mencionou a exceção prevista no § único do artigo 42 do CDC: “Há, todavia, como visto na leitura do § único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável. Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável.” Dessa forma, verifica-se que o tema alegadamente omitido foi na realidade devidamente apreciado e fundamentado. A menção ao "engano justificável" demonstra que o acórdão não ignorou as hipóteses em que a devolução em dobro pode ser afastada, apenas entendeu que, no caso concreto, o banco embargante não conseguiu demonstrar a existência de um engano justificável que afastasse a penalidade aplicada. O que almeja a embargante é apenas a rediscussão da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022). Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD.BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento. Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.