Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA DA COSTA GUEDES ABREU
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800897-37.2022.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de ação de cobrança proposta por SONIA DA COSTA GUEDES ABREU em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e que, ao realizar o saque de suas cotas do PASEP, deparou-se com valores que considera irrisórios. Sustenta que o banco réu, na qualidade de administrador do programa, teria falhado na aplicação de índices de correção monetária e juros, além de supostos desfalques decorrentes de saques indevidos. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 23.570,13 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais (ID 58929479). Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 136332350). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, alegou sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e arguiu a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias conforme as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e a inexistência de atos ilícitos ou saques irregulares, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em decisão de saneamento (ID 137016582), as preliminares e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas. Na mesma oportunidade, foi fixado o ponto controvertido sobre a existência de erro na remuneração da conta e a regularidade dos saques, sendo determinada a realização de perícia contábil, com o adiantamento dos honorários periciais pelo banco réu. O laudo pericial foi apresentado no ID 158123522, concluindo pela correção da maioria dos lançamentos, mas apontando uma diferença irrisória de R$ 92,91, que, após atualização e juros, totalizou R$ 256,30 em favor da autora. O réu apresentou manifestação discordando do laudo (ID 159284291), enquanto a parte autora permaneceu inerte quanto ao conteúdo técnico da perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Inicialmente, registro que todas as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas na contestação foram expressamente decididas e afastadas na decisão de saneamento de ID 137016582. Considerando que não houve recurso contra tal decisão, operou-se a preclusão, sendo desnecessária e incabível qualquer nova apreciação sobre esses temas nesta fase processual. O cerne da demanda reside na verificação de suposta má gestão da conta individual do PASEP pela instituição financeira. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar nº 08/1970 e unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975, estabeleceu que os saldos das contas individuais seriam atualizados por correção monetária anual (conforme índices da ORTN e sucessores legais), juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional (RLA). É fundamental destacar que os depósitos nas contas individuais cessaram em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, que redirecionou as contribuições para o custeio do seguro-desemprego e abono salarial (art. 239 da CF/88). Desde então, o patrimônio acumulado foi preservado, mas a gestão dos índices de atualização cabe ao Conselho Diretor do Fundo, e não discricionariamente ao Banco do Brasil. A parte autora fundamentou sua pretensão em uma planilha unilateral que aplicou índices estranhos à legislação específica, resultando em um montante exorbitante. Contudo, a perícia judicial (ID 158123522), realizada por perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, analisou minuciosamente as microfilmagens e extratos analíticos de todo o período. O expert confirmou que o Banco do Brasil aplicou corretamente os índices de correção monetária, juros e RLA previstos na normativa do programa. O laudo identificou apenas uma divergência mínima quanto a um lançamento de rendimento em 2014, o qual, atualizado até 23/04/2026, atingiu o valor de R$ 256,30. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que o laudo pericial goza de presunção de veracidade e deve prevalecer quando a parte interessada não apresenta elementos técnicos capazes de desconstituí-lo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR IRRISÓRIO APURADO EM PERÍCIA. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR O LAUDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) (ii) O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo (...) goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer na ausência de elementos que comprovem erro ou inconsistência na metodologia empregada. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) O laudo pericial elaborado por perito judicial goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer na ausência de prova apta a desconstituí-lo. (...) (TJPB; AC 0834799-58.2020.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Relª. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves; Julgado em 10/12/2024). No mesmo sentido, a ausência de impugnação técnica específica pela autora reforça a aceitação do resultado pericial: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PERÍCIA CONTÁBIL INCONTESTADA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU DANO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A autora, embora intimada, não impugna tecnicamente o laudo pericial nem apresenta contraprova idônea, limitando-se a alegações genéricas sem respaldo técnico. 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito; ausente essa comprovação, prevalecem as conclusões da perícia judicial (...) (TJPB; AC 0801291-19.2023.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; Julgado em 19/12/2025).
Diante do exposto, verifica-se que o pedido de recomposição de saldo em patamares elevados não possui qualquer suporte fático ou jurídico. A diferença encontrada pela perícia (R$ 256,30) é ínfima se comparada ao valor pleiteado na inicial (R$ 38.570,13), caracterizando o decaimento mínimo do réu. Nesse cenário, conforme as regras de sucumbência, os ônus processuais devem recair integralmente sobre a parte autora. Além disso, o banco réu adiantou os honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (ID 155712028). Considerando que a sucumbência agora pertence à autora, deve haver a compensação entre o pequeno crédito apurado em favor dela e o valor das despesas processuais que lhe competem reembolsar ao réu. Pela compensação, o valor da condenação (R$ 256,30) é totalmente absorvido pelo crédito do réu referente aos honorários periciais adiantados (R$ 2.500,00), resultando em nada a receber pela parte autora. Quanto ao pedido de danos morais, este resta prejudicado, pois a perícia confirmou a regularidade da gestão bancária, inexistindo ato ilícito ou ofensa a direito da personalidade que justifique a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do decaimento mínimo do réu e do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Condeno a autora ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo réu (R$ 2.500,00). Fica desde já autorizada a compensação entre o crédito da autora apurado no laudo (R$ 256,30) e o valor devido por ela a título de reembolso de honorários periciais, restando saldo zero a favor da requerente. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 16 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito