CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO
OAB/PB 20451·CPF·Representa: Autor
RAFF DE MELO PORTO
OAB/PB 19142·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO
OAB/PB 20451·CPF·Representa: Réu
RAFF DE MELO PORTO
OAB/PB 19142·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
31/03/2026, 10:37
Documento (Certidão)
31/03/2026, 10:37
Decurso de Prazo
24/02/2026, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte promovida para pagamento as custas finais de Id 136377013, em cinco dias, sob pena de protesto. Ingá/PB, 9 de fevereiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 09:04
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:03
Arquivamento
03/02/2026, 13:04
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 12:27
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:14
Publicação
11/12/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO FREITAS
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 9 de dezembro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800901-46.2025.8.15.0201
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO FREITAS
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 9 de dezembro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800901-46.2025.8.15.0201
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:37
Evolução da Classe Processual
09/12/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUIZA DE ARAUJO FREITAS
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. A autora alegou descontos indevidos identificados como "Contribuição CONAFER" em seu benefício previdenciário, requerendo a cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A sentença reconheceu a inexistência do débito e determinou a restituição simples dos valores, rejeitando o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida realizada sobre benefício previdenciário da autora configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e abalo efetivo à esfera extrapatrimonial da vítima, não se presumindo a ocorrência do dano “in re ipsa” em casos de descontos de pequena monta sem repercussão concreta. A quantia total descontada, no valor de R$ 147,84 ao longo de quatro meses, não revela, por si só, gravame relevante à dignidade da parte autora capaz de justificar reparação por dano moral. A falha na prestação do serviço, reconhecida pelo juízo de origem, foi reparada com a declaração de inexistência do débito e a devolução das parcelas descontadas, não havendo demonstração de constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso que configure prejuízo extrapatrimonial indenizável. O pedido de indenização por danos morais foi corretamente afastado, ante a ausência de prova mínima do alegado abalo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores de pequena monta em benefício previdenciário, sem demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A reparação do vício na prestação do serviço, com restituição dos valores indevidamente cobrados, afasta o dever de indenizar quando ausente repercussão relevante na dignidade da parte lesada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800901-46.2025.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA DE ARAUJO FREITAS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá, que julgou parcialmente procedente o pedido concatenado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e pedido de Danos Morais, promovida pela apelante contra a instituição ora apelada. A ação foi consubstanciada no pedido de cessação das cobranças, tidas pela autora como indevidas, assim como na devolução delas em dobro e em uma condenação por danos morais na quantia de dez mil reais. A parte dispositiva da sentença foi a seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para, confirmando a liminar, DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido a restituir ao autor, na forma simples, as parcelas já descontadas na conta bancária/benefício previdenciário, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas elas corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da consignação de cada parcela, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), rejeitando os demais pedidos formulados. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora)”. Através do presente recurso, se insurge a promovente, parte ora apelante, com o não reconhecimento pelo Juízo da causa dos danos morais pleiteados. Não foram ofertadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer sem, contudo, opinar quanto ao mérito do recurso (Id 36347421). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme visto acima, apela a demandante se insurgindo com o não reconhecimento, pelo Juízo da causa, do pleito relacionado ao dano moral, na ação promovida pela apelante contra a instituição apelada. Analisando os presentes autos, a começar pela petição inicial, vimos narrar a autora que recebe do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - um benefício previdenciário, tratando-se de pessoa extremamente humilde e de baixa instrução, tendo esse seu benefício como único meio de sustento, mas que alvo de cobrança, denominada de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", a qual desconhece. A inicial aponta para um desconto no valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), nos meses de junho a setembro de 2023. O Juízo da causa reconheceu o direito posto, condenando o promovido a proceder com o cancelamento do desconto e a devolver os já realizados, em dobro, sendo dessa sentença que se insurge a autora, posto que não foi reconhecido o dano moral pleiteado. Pois bem. A questão que ora se examina diz, apenas, acerca dos danos morais advogados pela autora da causa, que não foram reconhecidos pelo Juízo a quo, no momento em que julgou procedente, em parte, o pedido dela, apenas declarando inexistente o negócio e a devolução em dobro dos descontos em questão, já que não teria preenchido seus pressupostos legais. Não houve recurso pela instituição demandada. O fato é que, no caso dos presentes autos, conforme se pode ver da própria narrativa contida na petição inicial do processo, a autora teria sofrido descontos na monta de R$ 36,96, durante quatro meses, no ano de 2023. Nenhum outro período foi comprovado pela recorrente. Assim, o desconto total lançado pela CONAFER foi de R$ 147,84 (cento e quarenta e sete e oitenta e quatro reais). Por conta disso, a parte pede para que lhe seja arbitrada uma indenização na quantia de dez mil reais. Com relação à matéria, sabido e consabido na seara do Direito que, para configuração da responsabilidade civil, necessária a ocorrência de uma conduta, um resultado e o nexo causal entre os dois. Isso é lição comezinha, como a exemplo da matéria que diz acerca do Dano Moral. No caso dos presentes autos, porém, entendo que não restou configurado o pretendido dano moral, falo daquele mesmo a ocasionar profundo pesar em esfera íntima da parte que dele se diz vítima, notadamente pela inexpressiva quantia que fincou por ser descontada da conta da autora, quanto pelo tempo em buscou socorrer-se do Judiciário. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não está apto a configurar dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020) Assim, a meu sentir, não restou demonstrado o dano moral alegado na exordial, nem que superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte autora quando da cobrança indevida. Portanto, sem delongas, há de ser mantida integralmente a sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba honorária sucumbencial em 5% (cinco por cento) em seu desfavor, assim o fazendo com fundamento no art. 85, §11, do CPC-15, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz convocado/Relator
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800901-46.2025.8.15.0201.
APELANTE: MARIA LUIZA DE ARAUJO FREITAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/08/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800901-46.2025.8.15.0201.
APELANTE: MARIA LUIZA DE ARAUJO FREITAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/08/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800901-46.2025.8.15.0201.
APELANTE: MARIA LUIZA DE ARAUJO FREITAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/08/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800901-46.2025.8.15.0201.
APELANTE: MARIA LUIZA DE ARAUJO FREITAS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:28/08/2025 12:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 7 de agosto de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2025, 08:17
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:55
Publicação
25/06/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Ingá/PB, 18 de junho de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
19/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 09:16
Expedida/certificada
18/06/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:04
Decurso de Prazo
31/05/2025, 09:34
Publicação
27/05/2025, 20:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO FREITAS.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800901-46.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUIZA DE ARAÚJO FREITAS em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Sustenta a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, que alega desconhecer. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Justiça gratuita deferida e concedida a antecipação de tutela no id. 109170824. Citado, o promovido não apresentou contestação, pelo que foi decretada a sua revelia no id. 112031402. A promovente requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. II, CPC), ante a revelia do promovido e desnecessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se é válida a cobrança de contribuição assistencial para Confederação nacional de classe de trabalhadores, quando a parte autora alega que jamais anuiu com tal cobrança. Inicialmente, frise-se que, no presente caso, não há falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação havida entre entidade de classe e seus associados não configura vínculo jurídico de natureza consumerista, ante a ausência dos elementos previstos no CDC, já que inexiste, neste caso, qualquer fornecimento de produto ou serviço, de modo habitual e oneroso. Deve a controvérsia, portanto, ser regida à luz das disposições previstas no direito civil pátrio, nos termos do Código Civil. Sem maiores delongas, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas seguintes razões. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, do pagamento de contribuição assistencial a confederação representativa de determinada classe de trabalhadores. A partir do extrato de ID 109124384, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados no benefício previdenciário pela parte autora. Nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal, com o objetivo de assegurar o custeio das entidades sindicais, o constituinte assegurou às entidades sindicais duas contribuições diferentes. Senão, vejamos: Art. 8º (...) (...) IV — a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Com efeito, extrai-se do dispositivo que a Constituição garantiu às entidades sindicais o acesso a duas espécies de contribuições: uma fixada pela assembleia geral (destacada na primeira parte), conhecida como contribuição confederativa; e outra com previsão determinada em lei (destacada na segunda parte), denominada de contribuição sindical. A controvérsia deduzida nestes autos diz respeito, tão somente, à primeira espécie contributiva, isto é, à contribuição confederativa (contribuições assistenciais). O Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, fixou o entendimento de que essa modalidade de contribuição não poderia ser cobrada de forma compulsória de empregados não sindicalizados da categoria. Esse posicionamento se fundamentava não apenas no princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988), mas também no da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF/1988). Há, inclusive, Súmula Vinculante tratando sobre o tema: Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Em sede de repercussão geral, o STF fixou tese que corroborava o que foi exposto acima: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (ARE 1.018.459 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935). Ocorre, todavia, que o STF, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459/PR, conferindo-lhes efeitos infringentes, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição. Naquele julgamento, ponderou-se que a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT[1] impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Nesse diapasão, caso mantido o entendimento até então vigente, as entidade sindicais, dotadas pelo constituinte originário de estatura constitucional, teriam dificuldades para o financiamento de suas atividades e para a sua própria subsistência. Por tal razão, o STF compreendeu que a controvérsia necessitaria ser resolvida por outro ângulo. Assim, dada a realidade fática e jurídica inaugurada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantiu-se às entidades sindicais o financiamento de suas atividades, através das contribuições assistenciais, independentemente de sindicalização dos profissionais, mas desde que fossem observados determinados requisitos. Com efeito, pontuou-se que a contribuição assistencial só poderia ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição. Tais ressalvas não só asseguram a ausência de violação à liberdade sindical do empregado (art. 8º, caput, da CF/1988), mas também confirmam a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, pedra de toque do Direito Coletivo do Trabalho, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Ocorre que, no caso concreto, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de acordo ou convenção coletiva que justificasse a cobrança da referida contribuição e conferisse-lhe caráter regular, na forma do art. 373, II, do CPC. Feitas tais considerações, concluo que a cobrança da referida contribuição não se deu de maneira válida e regular, na forma como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral. Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição do indébito Nos termos do art. 884, do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. No presente caso, não deve a repetição do indébito ocorrer de forma dobrada, uma vez que, não sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro só teria assento nos exatos termos do art. 940, do Código Civil, in verbis: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Assim, não tendo havido cobrança judicial da dívida, inviável sua restituição dobrada, devendo a repetição ocorrer na forma simples. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a ilicitude da cobrança, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. Aqui, vale pontuar que o desconto na conta bancária ocorrem desde março/2024, no ínfimo valor de R$ 39,53 (trinta e nova reais e cinquenta e três reais) ao mês, sem indícios de que comprometeram a sua subsistência. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC). Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para, confirmando a liminar, DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido a restituir ao autor, na forma simples, as parcelas já descontadas na conta bancária/benefício previdenciário, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas elas corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da consignação de cada parcela, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), rejeitando os demais pedidos formulados. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. I Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO FREITAS.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800901-46.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUIZA DE ARAÚJO FREITAS em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, todos devidamente qualificados. Sustenta a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, que alega desconhecer. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Justiça gratuita deferida e concedida a antecipação de tutela no id. 109170824. Citado, o promovido não apresentou contestação, pelo que foi decretada a sua revelia no id. 112031402. A promovente requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. II, CPC), ante a revelia do promovido e desnecessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se é válida a cobrança de contribuição assistencial para Confederação nacional de classe de trabalhadores, quando a parte autora alega que jamais anuiu com tal cobrança. Inicialmente, frise-se que, no presente caso, não há falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação havida entre entidade de classe e seus associados não configura vínculo jurídico de natureza consumerista, ante a ausência dos elementos previstos no CDC, já que inexiste, neste caso, qualquer fornecimento de produto ou serviço, de modo habitual e oneroso. Deve a controvérsia, portanto, ser regida à luz das disposições previstas no direito civil pátrio, nos termos do Código Civil. Sem maiores delongas, a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas seguintes razões. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, do pagamento de contribuição assistencial a confederação representativa de determinada classe de trabalhadores. A partir do extrato de ID 109124384, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados no benefício previdenciário pela parte autora. Nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal, com o objetivo de assegurar o custeio das entidades sindicais, o constituinte assegurou às entidades sindicais duas contribuições diferentes. Senão, vejamos: Art. 8º (...) (...) IV — a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Com efeito, extrai-se do dispositivo que a Constituição garantiu às entidades sindicais o acesso a duas espécies de contribuições: uma fixada pela assembleia geral (destacada na primeira parte), conhecida como contribuição confederativa; e outra com previsão determinada em lei (destacada na segunda parte), denominada de contribuição sindical. A controvérsia deduzida nestes autos diz respeito, tão somente, à primeira espécie contributiva, isto é, à contribuição confederativa (contribuições assistenciais). O Supremo Tribunal Federal, em um primeiro momento, fixou o entendimento de que essa modalidade de contribuição não poderia ser cobrada de forma compulsória de empregados não sindicalizados da categoria. Esse posicionamento se fundamentava não apenas no princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988), mas também no da liberdade de associação (art. 5º, XX, da CF/1988). Há, inclusive, Súmula Vinculante tratando sobre o tema: Súmula Vinculante 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Em sede de repercussão geral, o STF fixou tese que corroborava o que foi exposto acima: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (ARE 1.018.459 RG, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-2-2017, DJE 46 de 10-3-2017, Tema 935). Ocorre, todavia, que o STF, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 1.018.459/PR, conferindo-lhes efeitos infringentes, reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados, desde que lhes seja garantido o direito de oposição. Naquele julgamento, ponderou-se que a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT[1] impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais. Nesse diapasão, caso mantido o entendimento até então vigente, as entidade sindicais, dotadas pelo constituinte originário de estatura constitucional, teriam dificuldades para o financiamento de suas atividades e para a sua própria subsistência. Por tal razão, o STF compreendeu que a controvérsia necessitaria ser resolvida por outro ângulo. Assim, dada a realidade fática e jurídica inaugurada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantiu-se às entidades sindicais o financiamento de suas atividades, através das contribuições assistenciais, independentemente de sindicalização dos profissionais, mas desde que fossem observados determinados requisitos. Com efeito, pontuou-se que a contribuição assistencial só poderia ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição. Tais ressalvas não só asseguram a ausência de violação à liberdade sindical do empregado (art. 8º, caput, da CF/1988), mas também confirmam a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, pedra de toque do Direito Coletivo do Trabalho, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 935 da repercussão geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Ocorre que, no caso concreto, a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de acordo ou convenção coletiva que justificasse a cobrança da referida contribuição e conferisse-lhe caráter regular, na forma do art. 373, II, do CPC. Feitas tais considerações, concluo que a cobrança da referida contribuição não se deu de maneira válida e regular, na forma como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral. Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição do indébito Nos termos do art. 884, do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. No presente caso, não deve a repetição do indébito ocorrer de forma dobrada, uma vez que, não sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor, a repetição em dobro só teria assento nos exatos termos do art. 940, do Código Civil, in verbis: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Assim, não tendo havido cobrança judicial da dívida, inviável sua restituição dobrada, devendo a repetição ocorrer na forma simples. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a ilicitude da cobrança, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. Aqui, vale pontuar que o desconto na conta bancária ocorrem desde março/2024, no ínfimo valor de R$ 39,53 (trinta e nova reais e cinquenta e três reais) ao mês, sem indícios de que comprometeram a sua subsistência. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC). Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para, confirmando a liminar, DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido a restituir ao autor, na forma simples, as parcelas já descontadas na conta bancária/benefício previdenciário, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas elas corrigidas monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da consignação de cada parcela, e juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), rejeitando os demais pedidos formulados. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. I Ingá, data da assinatura digital. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:59
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 16:44
Decurso de Prazo
07/05/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800901-46.2025.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Considerando que o promovido deixou de apresentar contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se as partes para dizerem se tem alguma prova a ser produzida, no prazo de 15 dias, observando-se, quanto ao réu revel, o disposto no art. 346 do CPC. Ingá, 6 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO FREITAS Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800901-46.2025.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. Considerando que o promovido deixou de apresentar contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se as partes para dizerem se tem alguma prova a ser produzida, no prazo de 15 dias, observando-se, quanto ao réu revel, o disposto no art. 346 do CPC. Ingá, 6 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito