Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800877-18.2021.8.15.0311.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: QUITERIA MARIA LEONILA DINIZ - ME, FRANCISCO RABELO NOGUEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PRINCESA ISABEL - 1ª VARA v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL em face de QUITÉRIA MARIA LEONILA DINIZ e do avalista FRANCISCO RABELO NOGUEIRA com vistas à obtenção de pagamento de soma em dinheiro ou a constituição de título executivo em razão de direito materializado em cédula de crédito bancário nº 493.002.242 e aditivo de crédito nº 086.702.253. Admitida a inicial, expedidos os mandados de pagamento, a devedora principal, Sra. Quitéria Maria Leonila Diniz, apresentou embargos à monitória (Id. 50067520), alegando: a) preliminarmente, desnecessidade de prévia segurança do juízo e suspensão da decisão que expediu mandado de pagamento; e b) no mérito, a abusividade dos valores cobrados, não apresentando os valores que entende devido. O promovente apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 52918830). Sentença declarando a revelia de FRANCISCO RABELO e rejeitando os embargos monitórios, em 28/04/2022. Intimação dos promovidos para pagamento, tendo a ré QUITÉRIA MARIA, requerido a suspensão dos presentes autos, tendo em vista a distribuição de Ação de Renegociação nº 0800645-35.2023.815.0311. Parte autora informou contatos para fins de renegociação da dívida, alegando a desnecessidade de protocolamento de ação para os referidos fins. Decisão indeferindo a suspensão dos autos e determinando a intimação da ré para comparecimento a alguma agência do autor, com o objetivo de renegociação da dívida, em 04/08/2023. Promovida intimada, mas até o presente momento não houve manifestação. Intimação do autor para requerer o que entender cabível, sendo apresentada petição com requerimento de bloqueio online de valores, em 15/02/2024. Pedido deferido, sendo realizada tentativa inexitosa de bloqueio de valores dos promovidos QUITÉRIA MARIA LEONILA DINIZ (CNPJ: 10.715.734/0001-00), e FRANCISCO RABELO NOGUEIRA (CPF: 248.963.494-15), ficando os autos suspensos, nos termos do art. 921, III, c/c §1º do CPC, em 21/03/2024. Requerimento do autor para pesquisa no RENAJUD e INFOJUD, em 15/04/2024. Pesquisa realizada no RENAJUD, onde foi encontrado 01 veículo em nome QUITÉRIA MARIA LEONILA DINIZ (CNPJ: 10.715.734/0001-00), no entanto, com restrição, e 01 veículo em nome de FRANCISCO RABELO NOGUEIRA (CPF: 248.963.494-15), sem restrição, em 24/05/2024. Pagamento pelo autor para penhora do bem sem restrição, em 27/06/2024. Mandado de penhora e avaliação expedido, sendo devidamente cumprido, com o bem avaliado em R$ 6.000,00 (reboque para transporte animal), conforme certidão de Id. 103949453, em 19/11/2024. Pedido do promovente para que o Oficial de Justiça informe como foi realizada a sua avaliação, indicando o método utilizado e se foi considerada a deterioração/benfeitorias feitas no bem penhorado, em 05/02/2025. Deferido o pedido, tendo o oficial de justiça apresentado a devida certidão, indicando o método utilizado, em 07/07/2025. Petição do autor requerendo prazo para apresentar manifestação quanto ao valor da avaliação, em 13/08/2025. Compulsando o caderno, denoto que os presentes autos restam inclusos em lista de feitos com pendências junto ao sistema SISBAJUD. Decisão com desbloqueio de valor por ser irrisório e intimação do autor para apresentar manifestação quanto a avaliação realizada, em 04/09/2025. Petição do autor requerendo prazo para avaliação in loco, em 30/09/2025. Conclusão dos autos. É o relatório. Decido. Em última oportunidade, defiro o pedido de dilação de prazo de 30 (trinta) dias, para o autor apresentar manifestação quanto a avaliação realizada e requerer o que entender cabível, sob pena de extinção dos autos. Intime-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F