Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801467-32.2025.8.15.0221 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARILENE LEITE MARTINS contra MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, pretendendo condenar o ente demandado na obrigação de pagar mensalmente adicional de insalubridade, bem como de proceder a quitação de valores pretéritos referentes ao mesmo adicional. Após análise preliminar dos autos, verificou-se a necessidade de produção de prova pericial para elucidar questões técnicas indispensáveis à solução da lide. Fundamentação A Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que a competência dos Juizados Especiais abrange causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Não obstante, no caso concreto faz-se necessária a realização de prova técnica pericial, o que implica maior complexidade à causa, a ponto de afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A propósito convém colacionar o enunciado nº 11 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 11 – As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ). Na esteira deste entendimento os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DONA INÊS. AGENTE DE LIMPEZA. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 421/2004 E REGULAMENTADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 549/2010. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% A ESTE TÍTULO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE E GRADAÇÃO DA INSALUBRIDADE. RELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. “Considerando a existência de Lei regulamentando a percepção do adicional de insalubridade, necessária a remessa dos autos à instância de origem, a fim de se designar perícia, nos moldes nela estabelecidos, para verificar se o demandante faz jus, de fato, ao adicional de insalubridade e, em caso positivo, em qual percentual. ” (TJPB. ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001261420148150601,. Não possui., Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, j. Em 28-06-2016). (TJPB; Ap-RN 0001206-13.2014.815.0601; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 24/04/2017)- Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da r. Decisão por meio da qual o DD. Magistrado a quo manteve a competência da Justiça Comum para julgamento da causa, em razão da complexidade da prova técnica a ser produzida em perícia judicial, afastando a arguição de incompetência absoluta alegada pela agravante. 2. Majoração de adicional de insalubridade. Atividades decorrentes de cargo que exige a aferição do grau de insalubridade das atividades desempenhadas pela autora. Matéria que não é exclusivamente de direito. Necessidade de realização de perícia técnica para aferir a insalubridade das atividades desempenhadas pela agravante. 3. Apesar de o valor da causa inferior ser a 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não pode ser reconhecida, em razão da necessidade de realização de prova pericial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2176403-81.2023.8.26.0000; Ac. 17157020; Igarapava; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 18/09/2023; DJESP 22/09/2023; Pág. 3223). Logo, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27, da Lei 1212.153/2009. Sem verbas sucumbenciais. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito