Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC APELADA: JAQUELINE SOARES DA SILVA Advogado da APELADA: JOAO RICARDO GOMES DA SILVA - AM14002-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis descontos associativos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. No recurso, a associação recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a restituição simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do benefício e regular intimação, acarreta a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, deve comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter a gratuidade da justiça. 4. Os elementos constantes dos autos evidenciam receita estável e estrutura operacional incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, justificando o indeferimento da gratuidade. 5. Indeferido o benefício, incumbe ao relator intimar a parte para recolher o preparo no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso. 6. A ausência de recolhimento das custas recursais, mesmo após regular intimação, configura deserção e impede o exame do mérito da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso deserto. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de comprovação efetiva da incapacidade financeira. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça impõe à parte o dever de recolher o preparo recursal no prazo fixado pelo relator. 4. A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação, configura deserção e acarreta o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 932, III, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0816520-37.2025.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJPB, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0806780-65.2022.8.15.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16.04.2025; TJPB, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0863715-34.2022.8.15.2001, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.03.2026.
AGRAVANTE: Instituto Walfredo Guedes Pereira (Hospital São Vicente De Paula) ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira – OAB/PB 6.857 AGRAVADA: Geisa Silva De Souza ADVOGADOS: Wilson Furtado Roberto – OAB/PB 12.189, Elisangela Braghini Basilio De Sousa – OAB/PB 14.373-B EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA DO AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO CONFORME ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] 1. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, impõe a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. A deserção do recurso principal prejudica o Agravo Interno voltado exclusivamente à revisão da decisão que indeferiu a gratuidade, por perda superveniente do objeto. [...]. (TJPB: 0816520-37.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Nessas circunstâncias, indeferida a gratuidade, incumbia ao relator, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, determinar o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante foi regularmente intimada para cumprir essa determinação (ID 42808839), tendo-lhe sido assegurado prazo suficiente para tanto. Apesar da intimação específica, a recorrente permaneceu inerte. O prazo transcorreu sem que houvesse comprovação do recolhimento do preparo ou qualquer manifestação nos autos (ID 42860829). A jurisprudência consolidada deste Tribunal é clara ao afirmar que, uma vez indeferida a gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte para recolher o preparo, a ausência de pagamento configura deserção, sendo incabível a concessão de nova oportunidade para regularização: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0806780-65.2022.8.15.2003 Relator: Des. José Ricardo Porto
Agravante: Auto Land Comércio e Serviços Ltda. Advogada: Lucélia Dias Medeiros de Azevedo (OAB/PB 11.845)
Agravado: Breno Queiroz Vasconcelos de Souza Advogada: Bruna Cristina Silveira Caldas (OAB/PB 22.721) Ementa. Direito processual civil. Agravo interno na Apelação cível. Deserção. Indeferimento de gratuidade judiciária. Ausência de recolhimento do preparo. Não cabimento de nova intimação para pagamento em dobro. Desprovimento. [...] Não é cabível nova intimação para pagamento em dobro das custas recursais após o indeferimento da gratuidade judiciária e o decurso do prazo in albis sem o recolhimento do preparo. [...]. (TJPB: 0806780-65.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que, indeferida a gratuidade da justiça e intimada a parte para recolher o preparo, a ausência de pagamento no prazo legal acarreta a deserção da apelação, impondo o não conhecimento do recurso: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0863715-34.2022.8.15.2001
AGRAVANTE: ANTÔNIO DE PÁDUA MACEDO MARINHO ADVOGADO: YANKO CABRAL RODRIGUES DE AMORIM (OAB PB 26.357)
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALEXANDRE CARLOS MACEDO MULLER (REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE, GICELE DE OLIVEIRA) ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. Indeferida a gratuidade da justiça e intimada a parte para recolhimento do preparo, a ausência de pagamento no prazo legal acarreta a deserção da apelação. 2. A insurgência tardia contra o indeferimento da justiça gratuita não afasta os efeitos da deserção já consumada. [...]. (TJPB: 0863715-34.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026) Não há, portanto, qualquer vício procedimental a ser sanado. O procedimento previsto no art. 101, § 2º, do CPC foi integralmente observado, com observância do contraditório e do dever de cooperação processual. Assim, configurada a deserção, resta inviabilizado o exame do mérito recursal.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0801366-92.2025.8.15.0221 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC contra a sentença (ID 42548970) proferida pelo Juízo da Vara Única de São José de Piranhas que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JAQUELINE SOARES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou inexigíveis os débitos referentes à rubrica "CONTRIB. AMBEC", condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 42548972), a apelante sustenta a regularidade da contratação firmada com a autora, a inexistência de má-fé na cobrança, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação associativa e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores, em substituição à devolução em dobro. A apelada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 42548973), porém permaneceu inerte. Nesta instância, diante do pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, foi proferido o despacho de ID 42557128, determinando sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Para tanto, foi exigida a apresentação de extratos bancários dos últimos três meses, das declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (DIPJ/ECF), da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos três últimos exercícios, de documentos comprobatórios das despesas operacionais e da guia de simulação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. A apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 42796446). Sobreveio, então, a decisão de ID 42808839, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O fundamento adotado foi a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência, aliada aos indícios de capacidade econômica da associação. Destacou-se que o estatuto social prevê receita estável proveniente de mensalidades fixadas em 2,7% do salário mínimo por associado, descontadas diretamente na folha de pagamento do INSS, além de manter contratos de intermediação com correspondentes bancários, a exemplo da Credi10 Promotora de Vendas Ltda., evidenciando estrutura operacional de abrangência nacional. Na mesma decisão, a apelante foi intimada para recolher o preparo simples no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Novamente, a apelante permaneceu silente. É o relatório. Decido. O recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não pode ser conhecido. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar o recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Excepcionalmente, o art. 99, § 7º, do CPC autoriza a dispensa provisória desse recolhimento quando houver pedido de gratuidade da justiça, hipótese em que caberá ao relator apreciar o requerimento e, caso o indefira, fixar prazo para o pagamento do preparo. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. A apelante requereu o benefício da gratuidade nas razões recursais e, por essa razão, ficou provisoriamente dispensada do recolhimento do preparo. Entretanto, embora intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, permaneceu inerte (ID 42796446). Em consequência, o pedido foi indeferido (ID 42808839), diante da ausência de prova da incapacidade financeira e da constatação de que a associação possui receita estável e estrutura operacional expressiva, incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que as pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos, devem demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício da justiça gratuita: Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816520-37.2025.8.15.0000 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, em razão da deserção. Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator