Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALANNE VITORIA RIBEIRO CHAVES BEZERRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Alanne Vitória Ribeiro Chaves Bezerra propôs ação de obrigação de fazer cumulada com reembolso de despesas e indenização por danos morais contra a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (ID 127699802). O objeto original do processo é o fornecimento do fármaco Spravato (cloridrato de escetamina intranasal) e o reembolso dos valores despendidos com internação psiquiátrica pretérita realizada na Clínica Serenia no período de 15/03/2025 a 30/03/2025 (ID 127699802). No início do feito, foi concedida medida liminar para ordenar que a operadora de saúde ré fornecesse o medicamento indicado para o tratamento da autora (ID 128801893). A referida decisão de urgência foi mantida em segundo grau pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802743-48.2026.8.15.0000 (ID 154354238). Após a citação e a regular apresentação de contestação pela ré (ID 136244907), a autora protocolou petição em 28/06/2026 noticiando fato superveniente grave, consistente em tentativa de autoextermínio ocorrida há menos de 24 horas (ID 161949040). Diante disso, requereu nova tutela de urgência incidental para compelir a ré a autorizar e custear de forma integral e imediata nova internação psiquiátrica na Clínica Serenia, em Abreu e Lima/PE, pelo período clinicamente necessário, além do bloqueio de valores via Sisbajud no montante de R$ 28.500,00 (ID 161949040). O pedido veio instruído com laudo médico datado de 26/06/2026, subscrito pela psiquiatra assistente, que atesta o agravamento severo do quadro depressivo e a indicação de suporte multidisciplinar em regime hospitalar fechado (ID 161949045). Não há, contudo, demonstração ou alegação de que este novo pedido de internação psiquiátrica de junho de 2026 tenha sido previamente submetido à análise da operadora ré ou que tenha havido negativa administrativa de cobertura (ID 161949040). Da Estabilização da Lide e Inadmissibilidade de Ampliação Objetiva O exame dos autos revela que o pedido de tutela de urgência formulado de forma incidental pela autora é processualmente inadmissível no âmbito deste processo. A demanda foi proposta com limites objetivos bem delineados na petição inicial, que se cingiam ao fornecimento do medicamento Spravato e ao reembolso da despesa de internação psiquiátrica ocorrida especificamente no ano de 2025 (ID 127699802). Ocorre que a pretensão deduzida em 28/06/2026 visa a imposição de nova obrigação de fazer de natureza diversa, consubstanciada no custeio de nova internação hospitalar psiquiátrica em clínica de outro Estado da Federação, sob a justificativa de fato novo ocorrido em junho de 2026 (ID 161949040).
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801383-95.2025.8.15.7701
Trata-se de clara ampliação do objeto da lide, operada em momento processual em que já se operou a citação e a contestação da cooperativa ré (ID 136244907). A legislação processual civil adota o princípio da estabilização da demanda como garantia do contraditório e da ampla defesa. O artigo 329, inciso II, do CPC estabelece expressamente a necessidade de consentimento do réu para aditamento do pedido após a citação. Desse modo, uma vez angularizada a relação processual e apresentada a defesa pela ré, torna-se inviável o aditamento unilateral do pedido ou da causa de pedir para incluir nova e autônoma obrigação de fazer, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa da ré. Assim, embora seja incontroverso o gravíssimo estado de saúde da autora e a urgência clínica relatada no laudo psiquiátrico (ID 161949045), o pedido de custeio de nova internação psiquiátrica constitui pretensão estranha ao objeto fixado na inicial. A impossibilidade de processamento desta inovação objetiva obsta a apreciação da liminar incidental, devendo a autora veicular sua pretensão pelas vias ordinárias e autônomas adequadas. Da Ausência de Interesse de Agir por Falta de Pretensão Resistida Ainda que se superasse o óbice da estabilização objetiva da lide, o pleito de urgência formulado pela autora carece de pressuposto processual essencial. A petição de 28/06/2026 foi direcionada diretamente ao Poder Judiciário logo após a emissão do laudo médico de internação, sem que a pretensão tenha sido previamente submetida ao crivo administrativo da Unimed João Pessoa (ID 161949040). O artigo 17 do CPC prevê expressamente o interesse de agir e a legitimidade como requisitos indispensáveis para postular em juízo. O interesse de agir se desdobra no trinômio utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional invocada. Em matéria de direito à saúde na esfera suplementar, a necessidade da intervenção judicial pressupõe a existência de uma lide, caracterizada pela pretensão de cobertura resistida pela operadora de plano de saúde. A pretensão resistida só se configura quando a operadora de saúde, após ser formalmente instada pelo beneficiário, recusa o custeio do tratamento ou incorre em mora irrazoável para responder à solicitação. No caso concreto, inexiste qualquer prova ou indício de que a autora tenha requerido a nova internação administrativamente e de que a ré tenha se oposto a ela (ID 161949040). A atuação direta do Poder Judiciário, sem que a devedora tenha tido a oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação ou de se manifestar tecnicamente sobre o caso, configura falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. Portanto, sem prejuízo da gravidade do quadro clínico apontado (ID 161949045), resta evidenciada a falta de interesse de agir quanto à nova internação psiquiátrica em Pernambuco. A ausência de prévio requerimento administrativo e de recusa obsta o reconhecimento do interesse de agir, ensejando o indeferimento da tutela incidental por carência de ação. Do Pedido Incidental de Internação e de Custeio de Medicamentos O laudo médico datado de 26/06/2026 aponta que a internação psiquiátrica em hospital especializado é medida indispensável e urgente para resguardar a vida da paciente, dada a gravidade do quadro atual e a ocorrência de tentativa de autoextermínio nas últimas horas. Diante dessa constatação fática emitida pela própria médica psiquiatra assistente, resta evidenciado que o tratamento clínico indicado de forma imediata e prioritária é o regime de internação psiquiátrica integral, e não a aplicação ambulatorial do fármaco Spravato em si. Por conseguinte, carece de utilidade e adequação clínica o pedido formulado pela autora para o sequestro de valores destinados ao fornecimento do medicamento Spravato (ID 161951961). A constrição patrimonial pretendida para aquisição do fármaco mostra-se inócua neste momento, haja vista que a própria equipe médica assistente atesta a insuficiência do tratamento ambulatorial isolado e a imperiosa necessidade de estabilização em leito hospitalar fechado. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de sequestro de valores por ora. No que tange ao pedido de retificação do valor da causa formulado de forma incidental pela autora (ID 161951961), em observância às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, faz-se mister colher a manifestação da parte ré antes de qualquer deliberação definitiva deste juízo. Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental de autorização de nova internação psiquiátrica na Clínica Serenia e o pedido de bloqueio de valores associado (ID 161949040), face à inadmissibilidade de ampliação objetiva da lide e à falta de interesse de agir, nos termos dos artigos 17 e 329, inciso II, do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de sequestro de valores para fornecimento do medicamento Spravato (ID 161951961), haja vista que o laudo atual demonstra que o tratamento prioritário deve dar-se em regime de internação psiquiátrica; c) DETERMINO a intimação da ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de retificação do valor da causa (ID 161951961). Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito