Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA SOUSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO JOSE MENEZES CARDOSO - PB19496
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801402-26.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Bancários]
Vistos. LUCIA MARIA SOUSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em desfavor do BANCO BMG SA, também já qualificado. Alega, em síntese, que: 1) em 2019 solicitou ofertas de financiamentos bancários e, dentre todas as propostas apresentadas, a que lhe pareceu mais atrativa foi a do empréstimo consignado da promovida; 2) a instituição financeira forneceu cartão de crédito consignado sem informar o tipo de modalidade de linha de crédito; 3) posteriormente, descobriu que se tratava de descontos realizados por meio da reserva da margem consignável (RMC) descontados diretamente dos seus proventos; 4) vem sendo cobrados valores mês a mês nos proventos de forma ilegal e unilateralmente, haja vista que inexiste negócio jurídico de contratação de cartão de crédito, estando à promovida cobrando um contrato/cartão com valores jamais anuídos; 5) o suposto contrato de n° 15045617, sem previsão de encerramento, já descontou indevidamente no benefício previdenciário de Aposentadoria por idade, o total de 60 (sessenta) parcelas, perfazendo um total descontado de R$ 3.284,71, ficando evidente que é impossível a existência de débito cobrado há tanto tempo sem qualquer irregularidade ou ilegalidade. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de repetição do indébito (em dobro), na monta de R$ 6.569,42. Juntou documentos. O promovido apresentou contestação no ID 110090778, aduzindo, em síntese, que: 1) houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação; 2) após aderir ao cartão consignado, a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saque no importe de R$ 1.318,00; 3) inexistência de abusividade contratual; 4) inexistência de ilícito indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos, inclusive, o contrato objeto da lide (ID 110090782), as faturas (IDs 110090783 e 110090784) e o comprovante de pagamento - TED (ID 110090785). Impugnação à contestação no ID 111838806. A parte ré requereu a produção de novas provas, tendo o autor expressamente requerido o julgamento antecipado da lide (ID 113010648). Saneamento, no ID 117665336, oportunidade em que não foram acolhidas as preliminares de defeito na representação processual, de inépcia da inicial, de ausência de comprovante atualizado, de falta de interesse de agir, bem como as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, ao passo que foi indeferida a produção de prova oral requerida. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda, aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informada, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. O contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 110090782) contendo suas cláusulas e assinado pela autora, o comprovante de liberação de valores (ID 110090785). No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula 1.1": “1– CLAUSULAS E CONDIÇÕES ESPECIAIS: 1.1. Autorização para desconto: O(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em dezembro de 05/2019, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em 03/2025, ou seja, quando passados mais de 5 (cinco) anos da contratação. Em que pesem as alegações da parte promovente, não foi demonstrada nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes. Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável. Caberia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu. Por outro lado, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que:(...)III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Logo, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. IDOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais. Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico. A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que, no quando da assinatura do contrato, em 21/05/2019, a autora contava com 56 anos de idade (RG da autora no ID 108869542). Importante frisar, por oportuno, que não há indício algum de fraude na contratação do empréstimo, na medida em que os dados pessoais do demandante estão corretamente descritos no instrumento e foram acostadas cópias dos documentos apresentados no momento da contratação e fotografia da contratante, inexistindo, ainda, noticia de perda, furto ou extravio de documentos. Assim, patente a legitimidade do contrato firmado. Portanto, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, não há o que se falar em nulidade do contrato e repetição do indébito, bem como não resta caracterizado qualquer dano indenizável, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Da mesma forma, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, coma ressalva do §3º, do art. 98, do CPC (ID 108907036). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes com a devida baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito