Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CYNARA GOMES BATISTA BORGES
RéU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801519-17.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. CYNARA GOMES BATISTA BORGES opôs Embargos de Declaração contra a sentença lançada nestes autos. Sustenta a parte embargante, em síntese, que no julgado há contradição e obscuridade, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em razão da resistência infundada da ré ao pleito administrativo de antecipação da colação de grau da autora e que a jurisprudência é pacífica que, em perda de objeto, deve ser aplicado o princípio da causalidade, devendo a sentença ser ajustada para condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou subsidiariamente ratear entre as partes o ônus sucumbencial. Contrarrazões aos embargos nos autos. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso, porém julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas tem aplicação limitada, ou seja, só se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do C.P.C), nunca para simples rediscussão de mérito. Para o cabimento dos embargos, tenho os seguintes conceitos: a) contradição – contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é a interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado; b) obscuridade - a obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado; c) omissão – já a omissão que justifica embargos se dá pela existência de questão formal ou de mérito não resolvida; d) erro material - consiste em equívoco material sem conteúdo decisório propriamente dito. Da leitura dos argumentos trazidos pela parte embargante, verifico que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos. Na hipótese, a tutela pleiteada pela promovente foi indeferida e no curso da demanda a autora colou grau regularmente, no tempo normal, sem a intervenção do Judiciário, e a ação extinta pela perda superveniente do interesse processual, com a condenação da promovente no ônus sucumbencial. Pois bem. A colação de grau antecipada não é um direito subjetivo do aluno, mas uma faculdade conferida a instituição de ensino aos cursos da área da saúde, desde que cumpridos os requisitos legais, em consonância com a autonomia didático-científica da universidade garantida pela Constituição Federal e pela Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Ou seja, nenhuma instituição de ensino é obrigada a antecipar curso do aluno. O artigo 85 do Código de Processo Civil instituiu o princípio da sucumbência, segundo o qual o pagamento das despesas e da verba honorária compete aquele que é vencido na demanda. O Superior Tribunal de Justiça entende que a condenação se pauta pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de modo que somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. O § 10 do art. 85 do C.P.C. preceitua que "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Dito isso, no caso concreto, não havia obrigatoriedade da Instituição de Ensino promovida promover/antecipar a colação de grau da embargante/autora, mas uma mera possibilidade criada diante de uma situação emergencial, do ponto de vista da própria autora. Logo, diferentemente do que defende a embargante, a promovida/embargada não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, de modo que os ônus sucumbenciais devem recair sobre a própria autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SE SEGURANÇA, COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA NESTE TÓPICO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, como no presente caso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 10, determina a aplicação do princípio da causalidade para a devida imposição dos encargos processuais correspondentes. 2. Considerando que a parte autora foi quem deu causa ao processo, porquanto não constitui obrigatoriedade da Instituição de Ensino a colação antecipada de grau, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5135089-96.2021.8.09.0049, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) Na verdade, analisando as razões da embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento. Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos. Portanto, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. CUMPRA. João Pessoa, 09 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito